TJPA - 0877173-70.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOBATO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FONSECA KALIL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MIGUEL TADEU DA SILVA KALIL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL TADEU DA SILVA KALIL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FONSECA KALIL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOBATO RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0877173-70.2023.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:21
Expedição de Carta.
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11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de carta
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10/12/2024 13:29
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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09/12/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 20:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 20:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0801088-89.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: Anderson Mendes da Silva Réu: Banco Votorantim SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Anderson Mendes da Silva ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo em face do Banco Votorantim S/A, narrando que celebrou contrato bancário em 10 de novembro de 2020 para a aquisição de um automóvel Ford, modelo New Ecosport Freestyle 1.6 16V 4P (AG), ano/modelo 2013/2014, cor preta, chassi n.º 9BFZB55P7E8880214, placa OTB6H16, RENAVAM *59.***.*08-00.
O autor impugna a taxa de juros remuneratórios pactuada, alegando ser abusiva e superior à média de mercado, além de contestar a inclusão de tarifas e seguros sem sua expressa adesão.
O Banco Votorantim S/A apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva e defendendo a legalidade das tarifas e da taxa de juros.
Posteriormente, apresentou petição informando a existência de coisa julgada, argumentando que o contrato objeto da presente ação já foi impugnado no processo nº 1049228-86.2021.8.26.0002, com sentença de improcedência e trânsito em julgado.
Para provar o alegado, anexou cópia da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, nos documentos identificados como Id. 114103047 - Pág. 292 a 114103047 - Pág. 300.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para análise da coisa julgada.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
A existência de coisa julgada é instituto de direito processual civil que visa conferir estabilidade às relações jurídicas, impedindo a rediscussão de matérias já decididas por decisão judicial transitada em julgado.
No caso dos autos, o Banco Votorantim S/A trouxe aos autos documentos que comprovam que o contrato objeto desta ação foi objeto de impugnação no processo nº 1049228-86.2021.8.26.0002, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP.
Consta, inclusive, que houve sentença de improcedência com trânsito em julgado, conforme cópia da sentença anexada aos autos (Id. 114103047 - Pág. 292 a 114103047 - Pág. 300).
Verifica-se que os pedidos e fundamentos apresentados pelo autor nesta demanda são idênticos aos apresentados na ação anterior, configurando, assim, a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil: partes, causa de pedir e pedido.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da existência da coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, V, do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V. reconhecer a existência da perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
Diante disso, reconheço a ocorrência de coisa julgada material, o que impede a nova apreciação do mérito da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista ser hipótese de COISA JULGADA com os autos de nº 1049228-86.2021.8.26.0002.
Condeno o autor em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Considerando a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e outras despesas processuais (art.5º, II, da Resolução 20/2021 TJPA), o processo poderá ser imediatamente arquivado após o trânsito em julgado da decisão, dispensando a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação. (Art.46, § 2º da Lei Estadual de n. 8.328/2015).
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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