TJPA - 0878050-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:15
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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21/04/2025 03:44
Decorrido prazo de EMANUELLEN ARAUJO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0878050-10.2023.8.14.0301 Requerente: EMANUELLEN ARAUJO DE SOUZA Requerida: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 129419651) opostos contra sentença proferida em ID 128991164, sustentando a existência de vício em relação à ratificação da liminar e condenação ao pagamento da multa pelo descumprimento, tendo em vista o deferimento da recuperação judicial.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que concerne ao alegado, cumpre salientar que o deferimento da recuperação judicial não implica em encerramento das atividades e, por si só, não tem o condão de tornar impossível o cumprimento da tutela antecipada concedida pelo juízo, de modo que não se verificam os vícios que autorizam os Embargos de Declaração na ratificação da liminar anteriormente deferida.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não verificar vício a ser sanado, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e havendo requerimento, determino a expedição da respectiva Certidão de Crédito, para fins de habilitação junto ao juízo da recuperação, pela via própria, na forma do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e, ainda, Enunciado nº 51, do FONAJE.
Finalmente, inexistentes outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
07/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 04:29
Decorrido prazo de EMANUELLEN ARAUJO DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0878050-10.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: EMANUELLEN ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE.
DESTA FORMA, INTIMO O EMBARGADO PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 DIAS.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 22 DE OUTUBRO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
22/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0878050-10.2023.814.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL Requerente: EMANUELLEN ARAÚJO DE SOUZA Requeridas: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial, não houve conciliação; as partes declararam que não havia outras provas a produzir e, encerrada a instrução processual, foi determinada a conclusão dos autos para sentença.
Inicialmente, afasto a preliminar ao mérito referente a suspensão do processo em virtude de existência de ação coletiva; isso porque a existência de pleito coletivo não obsta a propositura de ações individuais e, compulsando os autos, não se observa requerimento da parte autora para suspensão ou notícia de adesão às ações coletivas, na forma do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor[1].
Da mesma forma, a existência de recuperação judicial não obsta o prosseguimento do feito até a sentença de mérito, para constituição do título executivo, na forma do Enunciado Cível nº 51, do FONAJE.
Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL em virtude de descumprimento contratual, na medida em que foram adquiridas passagens aéreas do trecho FORTALEZA-LISBOA, com saída em 14/09/2023 e volta em 30/09/2023 e, diante da crise amplamente divulgada na imprensa nacional envolvendo a empresa autora, não houve o cumprimento do pactuado.
Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independendo de ser a parte autora cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco, já que aufere o bônus da atividade econômica desempenhada e deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Compulsando os autos, depreende-se que comprovada a aquisição de passagens aéreas, com data de ida e volta em 14/09/2023 e 30/09/2023 respectivamente, no valor total de R$2.156,60 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) (ID 99821304 – Pág. 5), bem como a incontroversa inexecução do pactuado.
Destaca-se que em virtude da inexecução do pactuado a parte autora também arcou com os prejuízos relativos à hospedagem e transporte no destino, carreando aos autos comprovantes de pagamento de reservas e passagens no importe de R$1.100,41 (mil e cem reais e quarenta e um centavos), em ID 99821304 – Pág. 1 e 15.
Nesses termos, tem-se que devido o reembolso do valor efetivamente pago pelo consumidor pela aquisição das passagens aéreas, bem como pelos prejuízos advindos da inexecução – reservas de hospedagem e transporte devidamente comprovados nos autos –, no total de R$3.257,01 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e um centavo).
No que concerne ao dano moral, este está configurado, não se tratando de mero dissabor.
O dano moral faz-se sedimentado, porque a parte autora sofreu com importante falha no cumprimento do contratado.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral [...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Nesses termos: TJPR – RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
PASSAGEIRA IMPOSSIBILITADA DE EMBARCAR NO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REACOMODAÇÃO DA RECLAMANTE COM ATRASO AO DESTINO DE APROXIMADAMENTE 5 HORAS.
NÃO ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO N° 400/2016 DA ANAC.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO OFERECIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
VALOR ARBITRADO EM R$1.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018155-56.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.03.2024) (grifo nosso).
TJPR - RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATRASO DE VOO.
ALTERAÇÃO DE ROTA.
CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 4 HORAS.
SEM FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016441-42.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 24.02.2024) (grifo nosso).
TJMG – APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - VOO CANCELADO SEM PRÉVIO AVISO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - VALOR DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS - VALOR DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e assistência ao consumidor, enseja a responsabilidade civil objetiva de indenizar pelos danos morais sofridos pelos consumidores.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada com atenção para as circunstâncias do fato, condições pessoais das partes e seguindo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. É possível a reapreciação da matéria e realinhamento dos honorários advocatícios, em grau de recurso (inteligência do art. 85, § 2º, inciso I, § 11, do novo CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347575-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2024, publicação da súmula em 23/04/2024) (grifo nosso).
Dessa forma, depreende-se do caso concreto elementos aptos a caracterizarem sofrimento e frustração que fundamentam a indenização a título de danos morais, especialmente considerando tratar-se de uma viagem internacional, com destino à Europa, planejada com antecedência e evidentemente ansiada pela autora.
No entanto, a indenização não pode alcançar o patamar almejado, mostrando-se necessária a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de evitar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual mostra-se justa e razoável a fixação da indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar a parte promovida à restituição do valor de R$3.257,01 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e um centavo), o que deverá ser corrigido pelo INPC a contar do desembolso e mais juros de mora simples 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; ao tempo em que condeno a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do arbitramento; e, finalmente, ratifico a liminar anteriormente concedida e, por consectário lógico, condeno a parte requerida ao pagamento de R$1.000 (mil reais) a título de multa por descumprimento, o que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da sentença na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital [1] AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. -
11/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:05
Audiência Una realizada para 12/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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08/11/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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14/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Dano Material e Moral contra a empresa 1 2 3 Viagens e Turismo.
Considerando se tratar de relação e consumo e por ser a parte reclamante hipossuficiente, nos termos do art.6ª do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova na forma.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso analisado, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil diante dos elementos que indicam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, já que ainda em análise perfunctória restou demonstrada que a parte autora contratou e adimpliu regularmente os serviços da requerida, havendo cancelamento sem qualquer justificativa.
A questão em relação ao descumprimento das obrigações assumidas pela reclamada em relação aos pacotes adquiridos pelos seus consumidores para uso em período semelhante ao da parte autora, vem sendo frequentes, já tendo atingido grande número de pessoas e, inclusive, tem sido amplamente noticiada por diversos veículos de comunicação em todo país com a notícia inclusive ajuizamento de ação de recuperação judicial da empresa.
Desta feita, presente os elementos exigidos pelo art.300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: Que a parte reclamada, cumpra o contrato e tome as providências cabíveis para que o “pacote/passagens aéreas/hospedagem” adquirido seja usufruído pela parte autora ou, que efetue o reembolso do valor pago quando e sua aquisição.
A decisão deverá ser cumprida em até 7(sete) dias úteis, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa que fica estabelecida em R$1.000,00(mil reais) em caso de descumprimento. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE -
12/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:05
Audiência Una designada para 12/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0001531-92.2018.8.14.0045
Felipe Warkentin de Araujo
Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira
Advogado: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2018 11:31