TJPA - 0804774-53.2023.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0804774-53.2023.8.14.0039 Autor: ERNESTINA CORREA DOS SANTOS Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Considerando o pagamento voluntário e a petição Id. 129195100, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, devendo a subconta ser zerada.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, estando encerrada a fase de cumprimento de sentença.
Paragominas (PA), 18 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
25/09/2024 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2024 07:28
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ERNESTINA CORREA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ERNESTINA CORREA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 21 de agosto de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:59
Conhecido o recurso de ERNESTINA CORREA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*47-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/08/2024 12:52
Juntada de Petição de carta
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07/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 03:07
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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05/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0804774-53.2023.8.14.0039 Autor: ERNESTINA CORREA DOS SANTOS Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
A autora Ernestina Correa dos Santos ingressou com a ação de obrigação de fazer com repetição de indébito contra o Banco BMG S.A.
Da Prejudicial de Mérito.
Prescrição.
Pugna a parte ré pelo reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil e ou aplicação quinquenal prevista nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ponto pacificado é que se trata de prescrição quinquenal e não trinal.
Nesse diapasão, tomo por termo inicial para contagem do prazo prescricional a data do último desconto, seguindo a linha de decisões judiciais em casos semelhantes.
Cito decisão do STJ: GRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.865 - MS (2018/0164391-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE (...) APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO-REQUERIDO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO LESÃO AO CONSUMIDOR POR SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE CONTRAI EMPRÉSTIMO EM SEU NOME FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.
I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
II) No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido.
III) Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, é inarredável o reconhecimento de prescrição. (...) (STJ - AREsp: 1329865 MS 2018/0164391-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 04/09/2018) E ainda: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015).
Tratando-se de prazo prescricional, tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se pertutuem “ad eternun”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Considerando o acima posto, dou pela improcedência da prejudicial de mérito.
Da Decadência.
Não há que se falar em aplicação do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de discussão acerca da prestação de serviço bancário em si, mas sim da irregularidade do contrato celebrado, de modo que o prazo a ser aplicado é o da legislação civil.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.
Da incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da complexidade da demanda, diante da necessidade de perícia grafotécnica.
A autora não nega a realização do contrato, mas sim a modalidade do mesmo, logo, não procede a preliminar alegada.
Da ausência de interesse de agir.
Ausência de pedido administrativo.
Aduz o contestante que a parte autora não comprovou nos autos requerimentos administrativos quanto a as cobranças guerreadas, assim, diante da ausência de reclamação apresentada pela parte autora, não haveria resistência a pretensão pelo réu caracterizando a ausência de conflito.
Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial.
Assim, considerando que o autor ainda está sofrendo descontos em seus proventos, não há falar em ausência do interesse de agir.
Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de provas mínimas.
As provas serão analisadas juntamente com o mérito, logo, a preliminar está prejudicada.
Do ônus da prova.
De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes, porque a demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”.
O Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor denominado “Dos Direitos Básicos do Consumidor” traz o instituto da inversão do ônus da prova fincado no inciso VIII do artigo 6ª nos seguintes termos “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Claramente há o status de hipossuficiente técnico do autor e dessa forma inverto o ônus da prova.
DO MÉRITO.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
A questão controvertida diz respeito, em suma, à suposta existência de vício de vontade e de falha do dever de informação quando da contratação, pela parte autora de cartão de crédito com margem consignável.
O empréstimo confrontado (Reserva de Margem Consignável - RMC), criado pelo artigo 6º, da Lei n. 10.820/03, com redação dada pela Lei n. 13.172/15 que assim dispõe: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Além da norma Federal, há regulamentação através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput).
Claramente a lei possibilitou ao aposentado requerer junto a instituição financeira 5% (cinco por cento) a mais do limite máximo até então permito, qual seja, 30% (trinta por cento).
Noutras palavras, o aposentado ou pensionista que que já tem 30% da margem comprometida com outros empréstimos, pode realizar novo empréstimo, só que por meio de cartão de crédito, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos rendimentos.
O contrato em discussão de n. 14839520, no valor de R$ 1.347,00 tem como data da inclusão o dia 18/3/2019.
Quando o mesmo fora contratado encontrava-se em vigência outros empréstimos.
O que se observa é que a margem de empréstimo consignado já estava comprometida com os demais empréstimos em curso, inviabilizando o valor pretendido pela parte autora, oportunidade que realizou o famigerado RMC para ter o capital à sua disposição.
O contrato foi formalizado, assinado e o dinheiro posto à disposição da parte autora.
Conclui-se, portanto, que a parte autora autorizou a contratação do empréstimo mediante cartão de crédito, sendo o valor disponibilizado.
A instituição bancária ré comprovou a origem do débito, juntando documentos que demonstram que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo bancário por meio de termo de adesão de cartões de crédito consignado no qual está especificado no cabeçalho do contrato, assim como ao lado da assinatura da autora.
O que se observa é que o dever de informação nos termos do art. 6º, III do CDC foi cumprido e que o negócio jurídico firmado entre as partes não se revelou vantajoso à parte autora, gerando arrependimento posterior à liberação do recurso financeiro, trata-se, tão somente, de questão inerente ao mercado de consumo, não havendo como atribuir ao banco seu descontentamento em relação aos termos da avença celebrada.
Assim, a responsabilidade pela contratação é da autora, que não pode alegar a própria torpeza para se eximir do cumprimento do contrato firmado, em prestígio ao princípio do pacto sunt servanda.
Necessário destacar que a autora não demonstrou em nenhum momento a incidência de vício no consentimento, ao contratar o empréstimo mediante cartão de crédito.
Inobstante o alegado na exordial, não há provas para lastrear decisão judicial reconhecendo o engodo da instituição financeira, para lançar nas costas da autora modalidade mais gravosa de empréstimo, mesmo podendo ela ter oferecido empréstimo convencional com menor impacto econômico.
Inexiste prova nos autos de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré (art. 940, CC) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do CDC), tornando-se assim inviável a pretensão autoral de dano moral, indébito e ou compensação.
Repisando, a instituição financeira ré provou fato extintivo do direito do autor, conforme acima demonstrado ante a ausência de conduta ilícita da ré, corroborada com a regularidade da contratação que se mostrou sem vício de consentimento apto a macular a sua validade.
Do Pedido Alternativo A parte autora de forma alternativa requer a conversão do RMC em empréstimo consignado.
Pois bem, necessário mais uma vez salientar que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de empréstimo via "Reserva de Margem Consignável" (RMC), que possui forma prescrita em lei (artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008).
Assim sendo, restou demonstrado que a parte autora procurou a Instituição Financeira ré e contratou o empréstimo consignado na modalidade de saque por meio de cartão de crédito, respeitando o limite imposto pela Lei de 5%, pois o que se observa é que no período da epigrafada contratação, a parte autora possuía diversos contratos ativos que a impossibilitaram de retirar o valor pretendido a título de empréstimo consignado em conta e, para conseguir o montante desejado realizou voluntariamente o RMC, devendo ser observada as regras deste para taxa de juros e demais ajustes.
Nos termos postos acima e, considerando a voluntariedade da busca do empréstimo consignado via cartão de crédito, não há que se falar em ilegalidade da contratação sendo vetado a conversão em empréstimo consignado.
Do Dano Moral Portanto, a reserva de margem consignável (RMC) é lícita e os valores impugnados pelo demandante são devidos, vez que foram livremente contratados pela autora, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem tampouco devolução dos valores descontados.
Pela mesma razão, não há se falar em ressarcimento de valores e menos ainda em dano moral, porque não demonstrado ilícito cometido pelo réu, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito em busca de reaver o seu crédito, conforme contratado.
Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 5 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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