TJPA - 0800569-89.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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21/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:26
Decorrido prazo de ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 07:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:50
Decorrido prazo de ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:42
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800569-89.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA Endereço: RUA D, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP Endereço: BENEDITO MONTEIRO, SN, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MARIA HELENA ARAUJO SIMOES Endereço: ALENQUER, ALENQUER, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc;
I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem decididas.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios por prestação de serviços advocatícios no processo 0800623-94.2019.8.14.0003 e no acordo extrajudicial junto a empresa EQUADOR.
De início, a autora alega que executou diversos serviços jurídicos à Requerida e em decorrência disso estipulou a quantia de R$ 44.800,00, nos termos da tabela de honorários da OAB/PA.
Pois bem.
Em que pese as alegações da autora, verifica-se que a empresa requerida apresentou comprovações de transferências bancárias no ID Num. 111382257, com valores destinados à conta da autora.
Durante a audiência, a requerente impugnou os comprovantes e afirmou que os valores recebidos eram destinados ao pagamento de contas da empresa requerida, uma vez que esta estava impossibilitada de efetuar transações bancárias em decorrência de dívidas.
Tal impugnação não prospera, uma vez que a origem da quantia era de uma conta da requerida, conforme o extrato apresentado, de modo que não há lógica em repassar esses valores para a conta da autora para posteriores pagamentos.
Ademais, não foi juntado nenhum contrato formal, nenhuma comprovação de contratação por mensagens de texto e não foram produzidas provas testemunhais.
A quantia apresentada pela requerida não destoa do valor mínimo previsto pela Tabela da OAB.
Anote- se, por oportuno, que a parte autora não descreveu minimamente na inicial que os trabalhos desenvolvidos nos processos tenham sido marcados por grande complexidade.
Assim, considerando a ausência de comprovação do não recebimento dos valores, da efetiva ação profissional e aliado aos documentos apresentados pela requerida, de rigor a improcedência do pedido.
A propósito, em caso análogo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Honorários advocatícios.
Autora contratada para prestar serviços em audiência trabalhista.
Remuneração acordada em R$ 70,00.
Inadimplemento.
Ação que visa ao pagamento dos honorários segundo tabela da OAB, além de indenização por danos morais.
Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
Valor acordado segundo a regra de mercado para "advogados audiencistas".
A quantia foi livremente estabelecida por partes capazes, em igualdade de condições.
Valores constantes na tabela da OAB que constituem mera referência, servindo como parâmetro mínimo apenas em caso de ausência de ajuste e arbitramento judicial.
Manutenção do valor acordado.
DANOS MORAIS.
Inocorrência.
Mora contratual que não enseja, por si só, danos morais.
Prejuízo patrimonial de pequena monta sem repercussão na esfera de direitos da personalidade da autora.
Reparação incabível.
SUCUMBÊNCIA.
A despeito do pagamento ter sido realizado após o ajuizamento da ação, a autora decaiu em parte substancial de seu pedido, devendo suportar os ônus sucumbenciais.
Majoração da verba honorária, nos termos do art.85,§ 11, doCPC, ressalvada a gratuidade.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1002041-67.2021.8.26.0007; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) Quanto ao pedido contraposto, igualmente improcedente, pela ausência de prova inequívoca do alegado.
Da mesma forma, restou comprovada a conduta desonesta da autora no processo judicial.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art.487,I, do CPC.
Julgo improcedente o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo1026,§ 2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
30/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2024 13:00 Vara Única de Alenquer.
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18/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 06:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAUJO SIMOES em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 04:23
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800569-89.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA Endereço: RUA D, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP Endereço: BENEDITO MONTEIRO, SN, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0800569-89.2023.8.14.0003 AÇÃO: ROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA REQUERIDO: ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; em 05/02/2024, às 12h 2.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR .
Constatou-se a ausência da parte autora ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA OAB/PA 23.220-B, atuando em causa própria.
Constatou-se, ainda, a ausência do(a) requerido(a).
Verifico nos autos que a parte requerida foi devidamente citada em 24/01/2024, tendo apresentado manifestação nos autos pela redesignação da presente audiência, visto que sua citação se deu em prazo menor do que o estabelecido no Código de Processo Civil, sendo este pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ainda, verifico que o advogado ICARO RICARDO DA SILVA – OAB/PA 23.356 requereu prazo para juntada de procuração.
Prejudicado o presente ato.
Encerrada a audiência. 3.
DELIBERAÇÃO: Decisão 1.
Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/03/2024, às 13:00h (horário de Alenquer), a ser realizado por videoconferência, pela plataforma do Microsoft Teams, cujo link para acesso segue abaixo: Link da audiência 2.
Intime-se a parte autora, via PJE; 3.
Intime-se a parte requerida (representante legal) por meio do advogado habilitado, bem como por meio eletrônico, através do contato que consta na certidão ao id 107634816; 4.
Defiro o requerimento do advogado da parte requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntar nos autos instrumento de mandato; 5 .
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional. 6.
Cumpra-se.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____Enzio de Oliveira Harada Júnior, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
05/02/2024 18:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 13:00 Vara Única de Alenquer.
-
05/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 05/02/2024 12:00 Vara Única de Alenquer.
-
04/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800569-89.2023.8.14.0003 DESPACHO A citação/intimação da parte requerida seguiu os parâmetros do cadastro da parte requerida no sistema PJE.
Contudo, pelos documentos acostados aos autos pela autora, verifica-se que a representação da pessoa jurídica requerida é exercida pela Sra.
MARIA HELENA ARAÚJO SIMÕES.
Assim, defiro parcialmente o pedido de id 103578074 para determinar a citação de MARIA HELENA ARAÚJO SIMÕES, no endereço informado na referida petição, nos termos do despacho inicial.
CUMPRA-SE.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2024 12:00 Vara Única de Alenquer.
-
04/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800569-89.2023.8.14.0003 ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: ELEM FABRICIA SARMENTO DE SANTANA REQUERIDO(A): Nome: ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP Endereço: BENEDITO MONTEIRO, SN, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO – MANDADO Vistos, etc; Em virtude do valor da causa, entendo que o feito comporta enquadramento no rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95.
CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, DESIGNADA para o dia 05 de fevereiro de 2024 às 12:00 horas.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para ingressar na audiência As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc.). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
O link de acesso à audiência poderá ser solicitado previamente pelo interessado via e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp da Comarca (93) 98411-1345.
ADVIRTO ao requerido que o não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e que a contestação deverá ser apresentada na data da audiência (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ressalto que caso não haja conciliação, será imediatamente inaugurada a instrução e a sentença será prolatada no dia.
INTIME-SE o demandante, cientificando-o que a sua ausência importará no arquivamento do processo.
Intimem-se e cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033017415891700000085323017 2.
Negociação de dívida realizada entre POSTO CENTRAL e EQUADOR - 2020 Documento de Comprovação 23033017415939100000085323018 3.
Negociação realizada com BRADESCO x posto central - CARTAS DE CRÉDITO 370.000 Documento de Comprovação 23033017415979500000085323019 Despacho Despacho 23040112290782300000085391399 DOCUMENTOS PESSOAIS - EMENDA REALIZADA Petição 23041715072245700000086304322 5. documentos pessoais - ELEM Documento de Identificação 23041715072260400000086305990 COMPROVANTE RESIDÊNCIA - ELEM Documento de Comprovação 23041715072332500000086305991 Certidão Certidão 23061910211736800000089879961 -
31/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
01/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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