TJPA - 0800561-67.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JANETE DE SOUZA VAZ em 22/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
13/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Telefone: (93) 35281511 [email protected] Número do Processo Digital: 0800561-67.2023.8.14.0115 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: JANETE DE SOUZA VAZ Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUEL EULER PENHA FERREIRA - PA13481, PATRICIA DAIANE WERNER SCHMIDT - MT25642/O REQUERIDO: ANTONIO ROMAO DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Solicita-se ao(à) autor(a) que forneça o endereço atualizado do(a) requerido(a) em até 5 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KARLA FABIOLA ALMEIDA VELOSO Vara Cível de Novo Progresso.
NOVO PROGRESSO/PA, 8 de abril de 2025. -
08/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JANETE DE SOUZA VAZ em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800561-67.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE DE SOUZA VAZ REU: ANTONIO ROMAO DA SILVA NETO DECISÃO Vistos, Vieram os autos conclusos, Diante da petição acostada no id, 112173251.
Recebo o feito em fase de cumprimento de sentença.
DETERMINO 1.
INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 523 do CPC. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), artigo 523 § 1º do CPC. 3.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, artigo 525 CPC. 4.
Transcorrendo-se o prazo sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário e nem apresentado impugnação, fica desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Intime-se.
Cumpra-se Novo Progresso/PA, data da assinatura digital DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
14/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 10:16
Processo Reativado
-
27/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
26/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:57
Decorrido prazo de ANTONIO ROMAO DA SILVA NETO em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Processo nº: 0800561-67.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: Acidente de Trânsito Requerente: JANETE DE SOUZA VAZ Requerido: ANTONIO ROMAO DA SILVA NETO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao sexto (06) dia do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, a hora designada, realiza-se audiência de forma híbrida, presencialmente e dentro do ambiente Microsoft Teams, onde se achava presente na sala deste Fórum o Exmo.
Sr.
Dr.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA.
PRESENTE: Autora: JANETE DE SOUZA VAZ, devidamente acompanhado por sua patrona, Dra.
PATRICIA DAIANE WERNER SCHMIDT, OAB /MT n°25642-O, a parte autora participou virtualmente.
Ausente: o requerido ANTONIO ROMAO DA SILVA NETO Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada de forma híbrida, presencialmente e por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, dentro do ambiente Microsoft Teams, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3229/2022-GP/ de 29 de agosto de 2022, Artigo 5º, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Constatou-se a presença da parte autora e ausente o requerido, nada obstante devidamente citado Em seguida o juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante da ausência da parte requerida mesmo sendo devidamente citado conforme certidão de ID 94388788, e ausência a este ato sem qualquer justificativa, DECRETO à revelia da parte demandada nos termos do art. 20 da lei 9.099/95.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por JANETE DE SOUZA VAZ, em face de ANTONIO ROMAO DA SILVA NETO.
Pela dinâmica do acidente e ante os efeitos da revelia, o caso é de culpa exclusiva do requerido.
Em havendo a responsabilidade de reparar o dano, passo à análise do quantum indenizatório.
No tocante ao valor dos danos materiais a reparar, é pré-requisito para a fixação do quantum indenizável a existência de orçamentos que comprovem a dimensão do prejuízo (Ids 88667665, 88667665, 88668859).
A parte autora trouxe aos autos os orçamentos destinados ao conserto do automóvel, correspondente a R$ 17.606,51 (dezessete mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos), cujos itens são coerentes com o ponto de impacto.
A respeito dos lucros cessantes, tais danos devem estar claramente demonstrados.
Contudo, a parte autora não trouxe aos autos elementos que demonstrem os prejuízos sofridos, razão pela qual julgo improcedente tal pedido.
No que diz respeito aos danos morais, não se encontra presente no caso um dos elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil do réu, qual seja, o dano.
O dano moral se caracteriza pela ocorrência de abalo psíquico ou ofensa à honra subjetiva da vítima, em virtude da conduta ilícita e culposa de seu causador.
Em que pese os dissabores experimentados, não há nos autos nenhuma evidência de que o abalo sofrido tenha gerado danos passíveis de indenização.
Neste sentido a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. motorista embriagado que colide na lateral de veículo no momento do retorno. dever de reparar os danos materiais causados. dano moral não configurado no caso concreto.
Recurso parcialmente provido. (TJRS; Recurso Cível, Nº *10.***.*62-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 23-03-2011).
Dano moral é coisa mais séria.
Não se olvida que à requerente, em razão da colisão e avarias causadas em seu veículo, foi imposto um grande aborrecimento.
Contudo, o dissabor experimentado não caracteriza abalo psíquico e emocional capaz de gerar o dano moral.
Por todo o exposto, e à vista do mais contido nos autos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 17.606,51 (dezessete mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da propositura da ação, e incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
O pagamento do valor da condenação deverá ocorrer no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena da incidência de multa de 10%.
Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ao menos nessa fase.
Sem custas, tendo em vista o art. 54 da Lei 9.099/95.
Publicada em audiência.
Cumpra-se.
Arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.
A parte autora sai intimada em audiência.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, determinou O MMª.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA. -
06/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO ROMAO DA SILVA NETO em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:13
Decorrido prazo de JANETE DE SOUZA VAZ em 24/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
06/06/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:48
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 10:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
02/05/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005869-23.2020.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para - S...
Joedson do Espirito Santo Moreira da Sil...
Advogado: Vinicius Martins Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2022 10:20
Processo nº 0096766-02.2015.8.14.0301
Flavio Antonio Pires Maciel
Estado do para
Advogado: Ana Paula Reis Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2015 13:41
Processo nº 0862656-36.2018.8.14.0301
Luis Marcio Azevedo Lopes
Estado do para
Advogado: Ricardo Bonasser de SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2018 13:10
Processo nº 0880565-52.2022.8.14.0301
Marcos Cezar Melo de Morais
Estado do para
Advogado: Lorena Bentes Henriques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2022 18:12
Processo nº 0867942-19.2023.8.14.0301
Vanja Costa de Mendonca
Detran
Advogado: Francisco Lindolfo Mendonca Reboucas Alm...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2023 08:42