TJPA - 0096766-02.2015.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 11:36
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 11:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:24
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0096766-02.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N.º 1671, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR.
Requerente : FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relata a parte Requerente que é policial militar, transferido para o interior do Estado do Pará, sem nunca ter recebido o Adicional de Interiorização em seus vencimentos.
Requer, por isso, a incorporação da parcela em seus vencimentos e o pagamento dos valores retroativos que deixou de perceber.
Juntou documentos à inicial.
O Estado do Pará em contestação, sustentou, em suma, a improcedência do pedido, pois não faz a parte autora jus ao recebimento do adicional.
Parte Autora apresentou réplica à contestação.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por policial militar, visando o pagamento do Adicional de Interiorização.
Quanto à pretensão de receber o Adicional de Interiorização, frisa-se, logo de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, a parte Autora comprovou que laborou no interior do Estado antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do Adicional de Interiorização.
Todavia, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que a parte Autora não possui o direito ao pagamento e à incorporação do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente este pedido, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, por ser medida de direito, eis que a pretensão autoral carece de fundamento legal.
Por essas razões, ante o todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 -
01/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 02:41
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL em 05/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL em 31/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 15:47
Processo migrado do sistema Libra
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09/02/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 15:13
REMESSA INTERNA
-
04/03/2021 10:54
Remessa
-
04/12/2019 10:36
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
21/01/2019 13:21
AGUARDANDO PRAZO
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10/08/2018 09:21
AGUARDANDO PRAZO
-
01/08/2018 15:40
AGUARDANDO PRAZO
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26/07/2018 12:32
AGUARDANDO PRAZO
-
17/07/2018 13:41
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
17/07/2018 08:37
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
06/06/2018 10:41
AGUARDANDO PRAZO
-
24/01/2018 09:42
AGUARDANDO PRAZO
-
19/01/2018 11:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS JOSE CORREA DE LIMA (23774573), que representa a parte FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL (6260138) no processo 00967660220158140301.
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19/01/2018 11:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS (12593916), que representa a parte FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL (6260138) no processo 00967660220158140301.
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19/01/2018 11:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CAROLINA LOBATO DA SILVA (12923890), que representa a parte FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL (6260138) no processo 00967660220158140301.
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11/01/2018 10:42
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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05/12/2017 09:19
Recurso Especial repetitivo - Recurso Especial repetitivo
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05/12/2017 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2017 09:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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30/11/2017 12:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/11/2017 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/02/2017 09:40
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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09/02/2017 11:22
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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17/01/2017 09:36
CONCLUSOS
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16/01/2017 08:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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13/01/2017 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/01/2017 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/01/2017 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/01/2017 10:22
OUTROS
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15/12/2016 14:38
Remessa
-
15/12/2016 14:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2016 14:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2016 09:29
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
29/11/2016 10:03
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
29/11/2016 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2016 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/11/2016 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/11/2016 09:22
Remessa
-
25/11/2016 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2016 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2016 14:17
AGUARDANDO PRAZO
-
21/11/2016 12:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (24311975), que representa a parte FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL (6260138) no processo 00967660220158140301.
-
17/10/2016 11:43
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/10/2016 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/10/2016 08:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/10/2016 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2016 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/10/2016 12:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/09/2016 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2016 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2016 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2016 09:23
Remessa
-
19/09/2016 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2016 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2016 08:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2016 08:56
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
21/07/2016 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/07/2016 08:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/07/2016 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2016 13:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/07/2016 10:40
CONCLUSOS
-
06/07/2016 11:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/06/2016 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2016 12:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3226-36
-
21/06/2016 12:33
Remessa
-
21/06/2016 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2016 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2016 10:43
VISTAS AO ADVOGADO - carga realizada pelo adv Carlos jose, oab 23234, autorizado pela adv Adriane Simões, oab 8514. fls.33 tel. 988199111
-
13/06/2016 10:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (51973), que representa a parte FLAVIO ANTONIO PIRES MACIEL (6260138) no processo 00967660220158140301.
-
08/06/2016 10:02
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2016 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2016 11:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/06/2016 11:02
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
07/06/2016 10:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA (4061926), que representa a parte ESTADO DO PARA (4764549) no processo 00967660220158140301.
-
30/05/2016 10:43
OUTROS
-
22/02/2016 10:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/02/2016 10:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/02/2016 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/02/2016 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2016 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2016 10:55
Remessa
-
18/02/2016 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2016 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2015 09:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2015 09:00
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/12/2015 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2015 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2015 10:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/12/2015 10:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/12/2015 09:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MARCOS ROBERT DA SILVA RIBEIRO
-
01/12/2015 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/11/2015 13:27
AGUARDANDO MANDADO
-
30/11/2015 11:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/11/2015 09:34
RESENHA
-
17/11/2015 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2015 09:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/11/2015 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/11/2015 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2015 12:23
Citação CITACAO
-
09/11/2015 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2015 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/11/2015 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/11/2015 12:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/11/2015 13:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/11/2015 13:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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