TJPA - 0800775-31.2022.8.14.0200
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 19:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 14:51
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO MONARCHA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO MONARCHA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:06
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0800775-31.2022.8.14.0200 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a parte demandante, na condição de integrante da carreira do magistério, lotado na Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Estado do Pará (SEDUC), em suma, pretende que o Estado do Pará seja compelido a atualizar os cálculos de suas vantagens pessoais (gratificações e adicionais) conforme o instituído pelo Supremo Tribunal Federal, ao jugar o Recurso Extraordinário 1.362.851-PA.
Em razão disso, o demandante postulou a condenação do réu em promover o reajustamento das gratificações de cunho pessoal, tendo por referência a composição do piso salarial, qual seja, o vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante a 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital, tendo aquele juízo assimilado que o caso, assim como diversos outros, deveria ser apreciado por este Juízo.
Na ocasião, o juízo de origem assinalou que “... a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível.
Assim, está-se diante de direito que ultrapassa a pessoa do requerente, atingindo todas as pessoas que se encontrem nas mesmas condições que ele face à alegação de violação da norma legal, como acima elencada.
Posto isso, considerando que se trata de direito individual homogêneo, pois embora divisível e com titularidade determinada, há a possibilidade de que seja conferida tutela coletiva em razão da identidade da causa fática e jurídica (art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC), determino o a imediata redistribuição dos autos semelhantes e remessa à 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém para a sempre honrada apreciação do Juízo Titular daquela Vara ...” (sic).
Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que, realmente, é de alcance coletivo. É que, conforme narrado pela parte demandante, ao decidir que remuneração básica dos professores da rede pública estadual é definida pela somatória do vencimento-base com a gratificação de escolaridade, a Suprema Corte demarcou uma nova referência normativa, a qual pôs fim ao debate acerca do pagamento do piso salarial dos professores, no âmbito do Estado do Pará.
Portanto, o argumento veiculado na petição de ingresso merece ser apreciado com a devida acuidade, pois, ao menos em tese, encontra coerência e logicidade.
No entanto, é perceptível, que, uma vez julgada, a tese ora sustentada afetará (direta e indistintamente) todos os demais integrantes do magistério estadual vinculados à Seduc.
Afinal, seria irrazoável que apenas um ou alguns dos professores recebessem a sua remuneração global nos termos pretendidos neste feito, em detrimento do restante da categoria.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outras dezenas de processos foram ajuizados contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre a necessidade de ser observada a nova base remuneratória sobre a qual incidem as gratificações de natureza pessoal.
Por isso, seria incongruente que a decisão proferida em dado processo não tivesse exatamente o mesmo teor (em relação à tese veiculada) àquela a ser proferida nos demais.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de dirimir as questões meramente processuais e/ou valorar as questões meritórias, dar vazão à regra do art. 139, X, do CPC.
Diante disso, determino a intimação do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, entidade cuja legitimidade é inconteste, a fim de que se manifeste, em 30 dias, sobre interesse em eventual propositura de ação coletiva, devendo tal ato ser praticado apenas no Processo nº 0877007-72.2022.8.14.0301.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 60 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Exatamente por isso, uma cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Belém, 18 de agosto de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
30/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0877007-72.2022.8.14.0301
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09/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2023 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2023 23:59.
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18/12/2022 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO MONARCHA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:32
Decorrido prazo de PATRICIA CARDOSO MONARCHA em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:28
Declarada incompetência
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18/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2022 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:10
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2022 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
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20/10/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 04:23
Decorrido prazo de KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA em 13/10/2022 23:59.
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16/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 23:17
Declarada incompetência
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29/08/2022 22:54
Conclusos para decisão
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29/08/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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