TJPA - 0811163-74.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:57
Baixa Definitiva
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26/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA INES PALHETA FARIAS em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811163-74.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: MARIA INES PALHETA FARIAS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 081163-74.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA INES PALHETA FARIAS ADVOGADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ADVINDOS DA OPERAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB PENA DE MULTA.
INDICIOS DE REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CÓPIA DE CONTRATO E RECIBO DE PAGAMENTO DOS VALORES À AUTORA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
I- Analisando os autos na origem, observo a parte agravante apresentou contestação no prazo legal, na qual sustenta que o Contrato nº 55-9964292/21, foi firmado em 01/09/2021, no valor de R$ 13.888,01, para pagamento em 84 parcelas de R$299,38, tendo parte do valor de R$9.591,93, sido utilizado para quitar o saldo devedor do contrato nº 519964291/21 e o saldo remanescente de R$4.296,08 ter sido liberado em favor da Parte Autora.
No mais, juntou os documentos correspondentes às suas alegações, o que em tese comprova a regularidade da contratação, afastando a autora da probabilidade de procedência da demanda, requisito sem o qual a tutela de urgência não se sustenta.
II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, AFASTANDO A VALIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 081163-74.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA INES PALHETA FARIAS ADVOGADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORIO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA INES PALHETA FARIAS.
A decisão agravada foi proferida aos seguintes termos: “Ante todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA em forma de liminar, determinando que o(s) Reclamado(s), suspenda(m) imediatamente os descontos em desfavor da Reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto irregular, até o limite de R$ 5.000,00.” Sustenta a parte agravante: ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, na forma deferida à parte autora; que o contrato de encontra regularmente registrado, e devidamente assinado pela parte autora, com comprovação de TED referente à disponibilização dos valores.
Sustenta ainda que a manutenção da multa arbitrada pelo juízo de piso em caso de descumprimento poderá acarretar à instituição bancária dano de difícil reparação, de modo que requer inicialmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito seu total provimento, cassando-se a decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido (id 115756981).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos (id 16305174). É o relatório. À secretaria, para inclusão do feito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 081163-74.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA INES PALHETA FARIAS ADVOGADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Conforme relatado, busca o agravante a reforma de decisão proferida nos autos de Ação de Inexistência de Débito c/c pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA INES PALHETA FARIAS, que determinou a suspensão dos descontos de parcelas de empréstimo consignado, que a autora nega ter celebrado, sob pena de multa.
Sustenta o agravante que a operação questionada foi regularmente celebrada, e que a multa aplicada é descabida e desproporcional, além de ter sido fixada em valores diários, quando os débitos do empréstimo questionado são feitos de forma mensal.
No mais, refere que o empréstimo foi celebrado dentro da mais absoluta regularidade, juntando aos autos cópias do contrato e da disponibilização dos valores que a autora nega ter recebido.
Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do agravante merecem prosperar.
Inicialmente, ressalto que a relação entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que cabe ao agravante comprovar que de fato a operação de crédito foi firmada com anuência e de forma consciente pela parte autora, fato que a mesma nega.
Analisando os autos na origem, observo que a parte agravante apresentou contestação no prazo legal, na qual sustenta que o Contrato nº 55-9964292/21, foi firmado em 01/09/2021, no valor de R$ 13.888,01, para pagamento em 84 parcelas de R$299,38, tendo parte do valor de R$9.591,93, sido utilizado para quitar o saldo devedor do contrato nº 519964291/21 e o saldo remanescente de R$4.296,08 ter sido liberado em favor da Parte Autora.
No mais, juntou os documentos correspondentes às suas alegações, o que em tese comprova a regularidade da contratação, afastando a autora da probabilidade de procedência da demanda, requisito sem o qual a tutela de urgência não se sustenta.
Nesse sentido tem entendido nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em tela, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, não havendo dúvidas de que a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado, considerando a juntada não só do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela requerente, mas também cópia dos documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores para a conta bancária, restando, demonstrado, portanto, a licitude da operação bancária, bem como a cobrança realizada pela instituição bancária apelada. 2-Assim, verifica-se a regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que do pacto consta a assinatura do requerente, que oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 3- Ressalta-se também, não se tratar de pessoa analfabeta, além do fato do autor ter pleno discernimento a quando da contratação, considerando igualmente não ter juntado qualquer documento que demonstrasse vício de consentimento. 4-Desta feita, restou devidamente comprovado que o apelante firmou o referido contrato com o banco réu, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito, bem como a pretensão de indenização por dano moral e restituição em dobro de valores. 5-Recurso Conhecido e Improvido, manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801364-23.2020.8.14.0061 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/10/2021 ) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, AFASTANDO A VALIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. É o voto.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 29/10/2024 -
29/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 09:08
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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23/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA INES PALHETA FARIAS em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0811163-74.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADA: MARIA INES PALHETA FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de EFEITO SUSPENSIVO nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A em face de MARIA INES PALHETA FARIAS A decisão agravada proferida foi aos seguintes termos: “Ante todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA em forma de liminar, determinando que o(s) Reclamado(s), suspenda(m) imediatamente os descontos em desfavor da Reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto irregular, até o limite de R$ 5.000,00.” Diante o exposto, requer o agravante a reforma da decisão até o julgamento do feito visto que o mesmo quer a suspensão da cobrança da multa arbitrada pois diz que poderá causar dano grave de difícil ou impossível reparação ao mesmo. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao perigo de dano, vejo no momento visto que o agravante irá sair prejudicado caso ocorra a suspensão do pagamento pois a agravada só recorreu aos referidos descontos após 21 parcelas descontadas, que é muito tempo, desta forma vejo por hora que a agravada não teve a necessidade imediata da quantia em que foi descontada de sua conta.
Sendo assim, até o julgamento do feito não tem a necessidade de cessar com o desconto e não tem a necessidade de cobrança de multa pois a multa pode vir a trazer prejuízo a instituição financeira.
Quanto a probabilidade de direito, é total do agravante por hora, visto que o empréstimo foi solicitado pela agravada conforme as provas anexas e o contrato assinado e também foi anexado o TED realizado pelo agravante, desta forma comprovando os argumentos do agravante para a concessão do efeito suspensivo.
Desta forma, entendo subsistente os argumentos do agravante para conceder a atribuição da tutela de urgência ao recurso, assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que a decisão agravada não prossiga em seus efeitos ao menos até o julgamento definitivo do agravo.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2023.
RELATORA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA -
01/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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