TJPA - 0813356-62.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 09:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2025 09:04 Baixa Definitiva 
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                                            01/07/2025 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento n.º 0813356-62.2023.8.14.0000 Agravante: Ronaldo Marques Lobato Agravado: José Ribamar Crisóstomo da Silva - Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Município de Itaituba Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ronaldo Marques Lobato contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo agravante contra ato dito ilegal praticado por José Ribamar Crisóstomo da Silva - Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Município de Itaituba (processo nº 0805784-80.2023.8.14.0024).
 
 Após a análise dos autos de origem, verifiquei que o juízo a quo proferiu sentença denegando a segurança pleiteada (ID. 139196922).
 
 Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
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                                            06/05/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 21:02 Prejudicado o recurso RONALDO MARQUES LOBATO - CPF: *12.***.*09-20 (AGRAVANTE) 
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                                            30/04/2025 17:57 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 17:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            30/04/2025 17:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2024 09:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/05/2024 10:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/11/2023 12:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/11/2023 00:24 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            07/11/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0813356-62.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 1 de novembro de 2023
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                                            01/11/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 00:05 Publicado Decisão em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento n.º 0813356-62.2023.8.14.0000 Agravante: Ronaldo Marques Lobato Agravado: Presidente da Comissão Permanente de PAD de Itaituba Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Marques Lobato, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba que denegou pedido de liminar em autos de Mandado de Segurança contra ato coator emanado do Presidente da Comissão Processante Permanente de Processos Administrativos Disciplinares do Município de Itaituba, nos seguintes termos: DECISÃO 01.
 
 NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias preste informações (artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009); 02.
 
 DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009); 03.
 
 Findo o prazo para informações (item 01), OUÇA-SE ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, da Lei 12.016/2009); 04.
 
 INDEFIRO a liminar, pois não vislumbro durante o lapso temporal do trâmite regular da presente demanda eventual RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
 
 Assim como, não observo nas provas documentais juntadas aos autos a necessária e suficiente comprovação que assegure ao impetrante o direito líquido e certa, numa análise superficial típica de decisões liminares, a própria PROBABILIDADE DO DIREITO pleiteado (artigo 300, do Código de Processo Civil); 05.
 
 Enfim, CERTIFIQUE-SE e, após, VOLTEM os autos conclusos; Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Itaituba (PA), 18 de agosto de 2023.
 
 Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito Compulsando os autos, verifica-se que o agravado é servidor municipal efetivo do quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação de Itaituba, lotado no cargo de professor e, no exercício do cargo, foi acusado de infração disciplinar, fato que gerou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar junto à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
 
 No dia 10 de agosto do ano em curso, o agravante foi notificado sobre a realização de cinco audiências no bojo do PAD que lhe é movido, por intermédio da intimação/notificação Ofício nº 013/2023, datadas dos dias 16, 17, 18, 21 e 22 de agosto corrente.
 
 Ocorre, que no dia 15 de agosto, a defesa técnica do agravante impetrante encaminhou ao e-mail da Comissão Processante uma petição de postergação da realização de todas as sessões de oitiva da pretensa vítima e testemunhas, com fundamento no rito municipal do Processo Administrativo Disciplinar, que assegura ao acusado ser ouvido por primeiro, diligência processual que é seguida pela oferta de defesa prévia escrita, conforme os ditames do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
 
 Contudo, seu pedido foi indeferido pela Comissão de PAD, conforme documento acostado ao Id nº 15743748.
 
 Assim, o agravante impetrou Mandado de Segurança, pleiteando a concessão da liminar, inaudita altera pars, que ordene à autoridade coatora que pare imediatamente a realização das audiências de oitiva de testemunhas objeto da intimação/notificação Ofício nº 013/2023, abstendo-se de promover oitiva de testemunhas anteriormente aos atos processuais ditados pelos art. 204 e 205 do RJU, interrogatório do impetrante e oportunidade de Defesa Prévia, sob pena de multa diária, e que deve ser pessoal para eventual descumprimento não prejudique o erário público, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) A concessão da liminar, inaudita altera pars, que ordene à autoridade coatora que subtraia dos autos do PAD contra o impetrante os depoimentos pautados na intimação/notificação Ofício nº 013/2023, de modo a não serem tomados processualmente como atos realizados, sob pena de multa diária, e que deve ser pessoal para eventual descumprimento não prejudique o erário público, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão alhures e, inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, narrando que a decisão acima indeferiu a liminar sustentando ausência de prova da violação a direito e a não prejudicialidade advinda do perigo na demora da jurisdição.
 
 Porém, o decisum não se relaciona com provas presentes nos autos - de natureza robusta, porque as provas são naturalmente a (1) Lei violada (devido processo legal) e a (2) cópia do PAD, a demonstrar a violação do rito ditado no RJU – ambas juntadas aos autos com a inicial.
 
 Então, houve prova da ilegalidade e da lesão ao devido processo legal.
 
 De tal modo, requer seja concedida tutela recursal para determinar à autoridade coatora a subtração dos autos do PAD àquelas oitivas colhidas na forma da pauta anunciada no Ofício CPAD nº 013/2023, até decisão de mérito do mandamus.
 
 Alternativamente, que conceda tutela provisória recursal para determinar à autoridade coatora a suspensão dos atos processuais do PAD a que atine o Ofício CPAD nº 013/2023, até a decisão do mérito recursal.
 
 Requer aos membros da Corte que julguem provido o presente Agravo de Instrumento, para determinar a subtração dos autos do PAD àquelas oitivas colhidas na forma da pauta anunciada no Ofício CPAD nº 013/2023, até decisão de mérito do mandamus.
 
 Requer, por fim, que as determinações decorrentes do presente agravo prevejam a incidência de multa diária, e pessoal para que eventual descumprimento não prejudique o erário público, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o relatório necessário.
 
 Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
 
 Decido acerca do pedido de tutela recursal.
 
 Consoante o art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
 
 Para tanto, faz-se necessária a demonstração da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
 
 Entendo presentes os requisitos para concessão parcial da tutela pleiteada, uma vez que, em juízo de cognição sumária, entendo como pertinente a fundamentação do recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos legais para deferimento do pedido, já que claramente não está sendo seguido, in casu, o rito Municipal do Processo Administrativo Disciplinar, que assegura ao acusado ser ouvido por primeiro, diligência processual que é seguida pela oferta de defesa prévia escrita, conforme os ditames do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Itaituba.
 
 A Lei Municipal 2.300/2012 determina o seguinte acerca da citação e do interrogatório do indiciado e da instrução do PAD: Subseção I Da Citação e do Interrogatório do Indiciado Art. 199 Instaurado o processo administrativo disciplinar, o chefe da unidade de corregedoria permanente, ou o presidente da comissão, lavrará termo de indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados,assim como as circunstâncias que o fundamentam, designará dia e hora para o interrogatório do indiciado, ordenando a sua citação, de tudo notificando as autoridades interessadas. § 1º O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurado ao indiciado, ampla defesa, com a utilização de todos os meios e recursos probatórios em direito admitidos. § 2º O interrogatório será prestado oralmente e reduzido a termo. § 3º No caso de mais de um acusado, os prazos previstos neste Capítulo serão contados sucessivamente, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre atos ou circunstâncias, proceder-se-á à acareação entre eles.
 
 Art. 200 A citação do indiciado será pessoal e poderá se dar por mandado ou por aviso de recebimento dos correios. § 1º Do mandado de citação constará cópia do termo de indiciamento ou o seu resumo. § 2º O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao órgão de corregedoria permanente ou à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. § 3º A cópia do mandado com o recebimento do indiciado ou o aviso de recebimento dos correios será juntada aos autos.
 
 Art. 201 Não sendo encontrado no endereço informado em sua ficha funcional, dar-se-á a citação por edital, que publicado por três (03) vezes durante 30 (trinta) dias, na localidade declarada como último domicilio indicado pelo servidor: I - com prazo de 05 (cinco) dias, quando o indiciado estiver se ocultando, ou sendo ocultado, ou quando, por qualquer outro modo fraudulento, dificultar a sua citação; II - com prazo de 15(quinze) dias, quando o indiciado não for encontrado ou se achar em local incerto e não sabido.
 
 Parágrafo Único.
 
 A citação por edital deverá conter os elementos exigíveis ao mandado de citação.
 
 Art. 202 Se o indiciado não puder constituir defensor ou não o fizer no prazo legal, se citado por edital não comparecer ou se não quiser defender-se, ser-lhe-á nomeado um defensor dativo, que poderá ser um servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
 
 Art. 203 O defensor do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, não lhe sendo permitido influir, de qualquer modo, nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, inquirir ou reinquirir as testemunhas, através do chefe da unidade de corregedoria permanente, ou do presidente da comissão.
 
 Subseção II Da Instrução Art. 204 O indiciado, por si ou por seu defensor, poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 03 (três) dias, oferecer defesa prévia, juntar documentos e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três).
 
 Art. 205 Decorrido o prazo do artigo anterior, apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo, as da acusação serem ouvidas em primeiro lugar, em data e hora previamente designadas, do que será intimado o indiciado e seu defensor.
 
 Parágrafo Único.
 
 Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, ou se não comparecerem na data e hora designadas para sua oitiva, o indiciado poderá, no prazo de 03 (três) dias, antes da data de oitiva, sob pena de preclusão, indicar outras em substituição.
 
 Com efeito, verifica-se que quando o agravante foi citado acerca da instauração do PAD, conforme documento acostado ao Id nº 15743761, não foi intimado para a realização de seu próprio interrogatório, porém, no mesmo ato da citação já foi intimado acerca da data da oitiva das testemunhas de acusação, o que claramente afronta o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório, vez que o interrogatório do indiciado abre a instrução processual, nos termos do art. 204 da Lei n° 2.300/2012.
 
 Diante disso, concedo parcialmente a tutela pleiteada para que seja decretada a suspensão dos atos processuais do PAD até a decisão de mérito do Mandado de Segurança.
 
 Proceda-se à intimação da agravada para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
 
 Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC).
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
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                                            04/09/2023 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 10:59 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            23/08/2023 13:55 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/08/2023 13:31 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 13:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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