TJPA - 0813481-07.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:26
Expedição de RPV.
-
12/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:22
Decorrido prazo de MARCULINO JOSE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813481-07.2023.8.14.0040 [Incapacidade Laborativa Permanente] Nome: MARCULINO JOSE DA SILVA Endereço: Avenida Amazonas, 112, C, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora no ID-133816868. 33409807 Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, via sistema, para, querendo, impugnar a execução constante de ID-133816868, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para réplica.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, independentemente de nova conclusão, expeça-se RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme o caso e nos termos do art. 535, §3º, do CPC.
Com o levantamento dos valores, via alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção a proporcionar o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
12/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 14:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/01/2025 13:54
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
20/01/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
01/01/2025 19:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813481-07.2023.8.14.0040 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente] Nome: MARCULINO JOSE DA SILVA Endereço: Avenida Amazonas, 112, C, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por MARCULINO JOSÉ DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação.
Em decisão de ID-100365634, foi deferida gratuidade judicial à parte autora, bem como determinada a citação da parte requerida aos consectários legais.
Na tramitação regular do processo, o INSS apresentou proposta de acordo, conforme se vislumbra no ID-119428799, requerendo a intimação da parte autora à sua manifestação e, em caso de aceitação, pugna pela homologação.
Em petição apresentada no ID-115978318, a parte autora informa concordar com a proposta de acordo apresentada pela parte requerida, requerendo a respectiva homologação e demais providências à efetivação da avença. É o breve relatório.
Decido.
As partes resolveram encerrar o litígio mediante transação.
Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades apresentado pela parte requerida e aceito pelo autor, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade judicial deferida.
Honorários advocatícios por conta de cada parte.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, haja vista o instituto da preclusão lógica.
Expeça-se RPV no valor do consenso que corresponde à composição dos valores atrasados, a serem apurados pelo INSS e aceitos pela parte autora.
Efetuado o pagamento do RPV, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte beneficiária, independentemente de nova decisão.
Por fim, não havendo mais pendências, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO destes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante Assinatura Eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
13/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:37
Homologada a Transação
-
13/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCULINO JOSE DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de outubro de 2024 Processo Nº: 0813481-07.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCULINO JOSE DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar resposta à manifestação ofertada pela parte requerida, pronunciando-se inclusive em relação ao laudo.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 10 de outubro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCULINO JOSE DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813481-07.2023.8.14.0040 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente] Nome: MARCULINO JOSE DA SILVA Endereço: Avenida Amazonas, 112, C, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO DE ATESTO – PERÍCIA REALIZADA ATESTO, a fim de viabilizar o pagamento do(a) perito(a), nos termos do artigo 7º da Portaria 03/2022-GP/CGJ, que o(a) perito(a) nomeado(a) CUMPRIU, efetivamente, o seu encargo nos presentes autos, colacionando o laudo pericial resultante da diligência. À UPJ para as providências pertinentes, incluindo a remessa do presente ato à Secretaria de Planejamento Coordenação e Finanças.
Após, prossiga-se com o cumprimento dos demais termos da decisão que agendou o ato.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
17/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCULINO JOSE DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0813481-07.2023.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: MARCULINO JOSE DA SILVA Endereço: Avenida Amazonas, 112, C, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO (PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS – 12 e 13 de NOVEMBRO/2023 – PERITA: Dra.
NAYANA) Tendo em vista a juntada, nos presentes autos, do respectivo empenho: INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIO DESIGNADOS NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Em que pese se tratar de ato personalíssimo, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos previdenciários, cujos atos são reunidos em pautas concentradas para otimizar o andamento.
CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências que entender necessárias.
INTIME-SE o(a) perito(a), via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada.
REMETA-SE, via e-mail, cópia da pauta concentrada para a OAB, Subseção Parauapebas, a fim de promover maior divulgação dos atos e, assim, evitar ausências dos interessados.
OFICIE-SE à Secretaria de Saúde do Município a fim de que disponibilize um CONSULTÓRIO MÉDICO (equipado com maca, negatoscópio e mesa de apoio), na POLICLÍNICA (ao lado do novo prédio do INSS), para realização das perícias, na(s) data(s) agendada(s).
APRESENTADO O LAUDO, façam os autos conclusos para DESPACHO de ATESTO conforme orientação da SEPLAN, a fim de viabilizar o pagamento do(a) perito(a), nos termos da portaria 03/2022-GP/CGJ.
Após, CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como se manifestar quanto ao resultado da perícia, juntando, no ato, o dossiê previdenciário do segurado.
A citação do INSS no caso dos processos que vindicam Benefício Assistencial (BPB/LOAS - Deficiente), somente deverá ser feita após a juntada do LAUDO PERICIAL e do LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da sua anuência.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA MÉDICO (A) PERITO (A): Dra.
NAYANA FERREIRA MORAIS Local: POLICLÍNICA (AO LADO DO NOVO PRÉDIO DO INSS) Avenida A, Quadra 93, Lotes 07 a 19, Bairro Jardim Canadá, Parauapebas/PA.
DATA: 13 DE NOVEMBRO DE 2023 (segunda-feira TARDE) 17h00 # 0813481-07.2023.8.14.0040 MARCULINO JOSE DA SILVA GUSTAVO ROSSI GONCALVES # 0813483-74.2023.8.14.0040 WENDEL DA SILVA FILGUEIRA GUSTAVO ROSSI GONCALVES # 0813487-14.2023.8.14.0040 ELIVELTON MENDONCA CUTRIM GUSTAVO ROSSI GONCALVES * BPC/LOAS (Averiguar impedimento de longo prazo – 2 anos - art. 20, § 2º da Lei 8.742/93) # AUXÍLIO-ACIDENTE (Apurar sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - Art. 86 Lei 8.213/91). -
24/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 21:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:04
Juntada de Ofício
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30/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCULINO JOSE DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813481-07.2023.8.14.0040 [Incapacidade Laborativa Permanente] Nome: MARCULINO JOSE DA SILVA Endereço: Avenida Amazonas, 112, C, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8213/91), proposta ao argumento de que o INSS deixou de conceder, indevidamente, o benefício, em que pese a autora reunir os requisitos autorizadores no momento da cessação do auxílio temporário recebido.
Assim, requereu tutela de evidência e, subsidiariamente, tutela de urgência para implantação, imediata, do benefício e, no mérito, a procedência dos pedidos para concessão do benefício a partir da cessação do auxílio-doença cessado, com pagamento das parcelas devidas desde então.
Juntou procuração e documentos, que entendeu pertinentes, para fins de comprovação do alegado, incluindo comprovação de gozo do benefício temporário (Id.99669019). É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Quanto ao pedido de tutela de evidência, o art. 311 do CPC aduz que, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando presentes um dos requisitos elencados nos incisos I a IV, podendo ser decidida, de forma liminar, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso sob análise, a parte invoca o inciso II para justificar o pedido, que assim preceitua: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.
Destaque-se que embora o autor invoque tese firmada pelo STJ, acerca do tema, não traz referido julgado no bojo da inicial.
A propósito, a tese fixada, invocada pela parte, (Tema 416 do STJ), também diz que a lesão, ainda que mínima, deverá implicar redução da capacidade para o trabalho, veja: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido”.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Assim, a lesão, por si só, não implica referida redução, que deverá ser apurada, por pericia médica, no decorrer da instrução processual.
Além disso, a teor do inciso IV, do artigo 311, ainda que a petição seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, há que se observar o contraditório ante a possibilidade do réu apresentar prova contrária, capaz de gerar dúvida razoável do direito vindicado.
Acrescente-se, por oportuno, que, em se tratando de demanda onde figura ente da administração pública indireta, que guarda direitos indisponíveis, a concessão de antecipação de tutela deve ser pautadas na cautela, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim sendo, indefiro, o pedido de tutela de evidência, na forma requerida.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, verifico, da mesma forma, ausência da verossimilhança nas alegações, pois a matéria ventilada pelo(a) autor(a) carece de maior dilação probatória, sobretudo acerca da redução da capacidade laboral permanente alegada, o que não cabe nesta fase e somente será possível no decorrer da instrução processual.
Indefiro, portanto, o pedido.
Considerando que já consta, nos autos, a resistência administrativa à pretensão da parte autora e ainda, a manifestação do próprio autor requerendo a dispensa do ato, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, na qualidade de perito deste Juízo, a Dra.
NAYANA FERREIRA MORAIS (médica, especialista em Medicina do Trabalho), ativa no Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), deste Egrégio Tribunal, e que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Ressalvo que as perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados.
Arbitro os honorários da perita do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016-CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 3ª Vara Cível, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e suas adaptações.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intime-se a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe.
Igualmente, intimem-se a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJEN.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III), no e-mail informado no CPTEC: [email protected] Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
COM A JUNTADA DO EMPENHO, façam os autos conclusos com a etiqueta do(a) perito(a) nomeado (a) para agendamento do ato em pauta concentrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
12/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:01
Nomeado perito
-
12/09/2023 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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