TJPA - 0001209-02.2017.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/10/2023 10:52
Baixa Definitiva
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17/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BERNARDO MACHADO DE CARVALHO NETO em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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20/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001209-02.2017.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BERNARDO MACHADO DE CARVALHO NETO (ADV.
MARIO ALVES CAETANO) APELADO: ESPÓLIO DE RICARDO RIBEIRO DE ABREU RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OPOSIÇÃO DE TERCEIROS.
INTIMAÇÃO.
TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Intimada a parte recorrente para dizer sobre seu interesse na sequência do processo, impõe-se, ante o silêncio, o reconhecimento da ausência do interesse recursal, com a consequente extinção do feito. 2.
Recurso prejudicado diante da falta de interesse recursal superveniente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BERNARDO MACHADO DE CARVALHO NETO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Castanhal/PA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a petição inicial da “oposição de terceiro”, movida em face do Espólio de Ricardo Ribeiro e Abreu, “ante a ausência de interesse processual”, em recorrência da inadequação da via eleita.
Após, em despacho datado de 30/08/2023, determinei a intimação da parte recorrente, nos seguintes termos: “(...) Em suas razões, a apelante pleiteia que “seja mantido o benefício da assistência judiciaria, conferido Autora, ora Recorrente”.
No entanto, não houve aludida concessão e a parte recorrente deixou de carrear documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência financeira, o que, neste primeiro momento, afasta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos suscitada para a concessão da gratuidade de justiça, considerando o próprio objeto da lide aqui discutida.
Desta forma, intime-se o recorrente para que, além de manifestar interesse no prosseguimento do presente recurso, comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade, com a consequente obrigação do recolhimento das custas de preparo nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Após, conclusos.”.
Ao final, foi certificado o transcurso do prazo assinalado, sem manifestação (PJe ID nº 16.036.550). É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
De início, esclareço que o processamento do recurso exige a comprovação dos seus pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos seus pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Isso porque, como sabido, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação se refere à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (in "Curso de Direito Processual Civil", 15 ed., Forense, v. 1, pág. 56).
Na espécie, demonstrou o apelante seu desinteresse em ver julgado o presente recurso, sobretudo porque apesar de intimado para manifestar seu interesse, quedou-se inerte.
Sobreleva anotar, ainda, que a parte recorrente foi regularmente intimada e advertida quanto à possível extinção do feito, por falta de interesse recursal, caso não viesse a cumprir a determinação exarada.
Desta feita, sem mais delongas, entendo que falta interesse recursal à parte apelante.
De igual forma, cito a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OBJETO DO RECURSO.
INÉRCIA DA RECORRENTE QUANDO INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
ART. 1.018, § 1º DO CPC/2015. 1. cumprida a obrigação objeto do recurso, resta prejudicado o agravo.
Inteligência do art. 1.018, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 2.
Intimada a se manifestar sobre se ainda persistia o interesse recursal, a agravante quedou-se inerte. 3.
Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/2015, porquanto manifestamente prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00811348320198190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL)”.
Ante o exposto, conforme estabelece o artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 133 do RITJE/PA, julgo prejudicado o presente recurso, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e.
TJE/PA.
Belém – PA, 18 de setembro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:44
Negado seguimento ao recurso
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18/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 08:00
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BERNARDO MACHADO DE CARVALHO NETO em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001209-02.2017.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BERNARDO MACHADO DE CARVALHO NETO (ADV.
MARIO ALVES CAETANO) APELADO: ESPÓLIO DE RICARDO RIBEIRO DE ABREU RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernardo Machado de Carvalho Neto contra sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agraria da Comarca de Castanhal que, com fundamento no art. 485, itens, I e VI do CPC, indeferiu a petição inicial da oposição, ante a ausência de interesse processual.
Em suas razões, a apelante pleiteia que “seja mantido o benefício da assistência judiciaria, conferido Autora, ora Recorrente”.
No entanto, não houve aludida concessão e a parte recorrente deixou de carrear documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência financeira, o que, neste primeiro momento, afasta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos suscitada para a concessão da gratuidade de justiça, considerando o próprio objeto da lide aqui discutida.
Desta forma, intime-se o recorrente para que, além de manifestar interesse no prosseguimento do presente recurso, comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade, com a consequente obrigação do recolhimento das custas de preparo nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Após, conclusos.
Belém – PA, 30 de agosto de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
31/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/05/2019 15:49
Recebidos os autos
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08/05/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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