TJPA - 0012156-04.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800353-46.2023.8.14.0095 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS AUTOR DO FATO: ELENILSON OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração de possível cometimento do delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06).
Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, por entender incidir sobre o caso o princípio da insignificância.
Dispensado o relatório, na forma do § 3º do art. 81 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ao analisar os autos, verifico assistir razão ao Parquet, ao pugnar pelo arquivamento do feito, em virtude de apreensão de droga mencionada neste caderno processual não expressiva e ter ocorrido em situação de posse para consumo pessoal.
Com efeito, o princípio da fragmentariedade cerca o Direito Penal como um todo, sendo este a última ratio do ordenamento jurídico.
No caso, entendo que a conduta do autor só o leva ao perecimento da própria saúde, não interferindo na esfera de direitos ou afetando a vida social, de outras pessoas ou da própria coletividade, a legitimar a resposta penal do Estado. É inegável que a questão da posse de entorpecente, para uso próprio, se mostra como problema endêmico, de saúde pública, e não um problema ou ofensa que justifique a atuação do Direito Penal.
Aliás, a própria Lei 11.343/06 inclina pela despenalização e pela política de tratamento à saúde, em casos similares. É de ressaltar que o presente tema é bastante controverso.
Todavia, o entendimento que ora se aplica, aderindo à manifestação Ministerial, se reveste da proteção de uma política penal que já tendencia, atualmente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do próprio STF, merecendo destacar alguns julgados: EMENTA PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
WRIT CONCEDIDO. 1.
A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2.
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3.
Ordem concedida. (HC 110475, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012) PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012 RB v. 24, n. 580, 2012, p. 53-58, ac.
Unânime) E M E N T A: CRIME MILITAR (CPM, ART. 290) - PORTE (OU POSSE) DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - QUANTIDADE ÍNFIMA - USO PRÓPRIO - DELITO PERPETRADO DENTRO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - PEDIDO DEFERIDO. - Aplica-se, ao delito castrense de porte (ou posse) de substância entorpecente, desde que em quantidade ínfima e destinada a uso próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar, o princípio da insignificância, que se qualifica como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal.
Precedentes. (HC 97131, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00212 RJSP v. 58, n. 394, 2010, p. 171-184 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 408-424, ac.
Unânime).
Tem-se, ainda, a atual discussão constitucional, revestida de Repercussão Geral de sua controvérsia, no próprio âmbito da Suprema Corte, em vias de decisão de mérito, com a participação de diversas entidades como amicus curiae, sob o enfoque da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/06, por ofensa ao art. 5º, X, da CF/88.
O RE nº 635.659/SP RG se encontra em fase de julgamento, no mérito, estando conclusos os autos ao Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Vejamos: Constitucional. 2.
Direito Penal. 3.
Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3.
Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6.
Repercussão geral reconhecida. (RE 635659 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 08/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700, ac. unânime) Assim, pelas circunstâncias do presente caso, entendo como aplicável o princípio da insignificância impropria.
A infração bagatelar imprópria é a que inicialmente tem relevância para o Direito penal, pois existe desvalor de conduta e de resultado, ou seja, a infração que nasce com relevância para o ordenamento jurídico, mas sua punição se faz desnecessária.
No caso em análise, embora seja a conduta relevante para ordenamento jurídico, a aplicação da pena (privativa de liberdade, em caso de ação penal, ou restritiva de direito, me caso de transação) no caso concreto torna-se absolutamente desnecessária em razão das circunstâncias do fato, carecendo, portanto, de justa causa para a deflagração da presente fase preliminar (TCO) ou de eventual ação penal por parte do Ministério Público.
Ademais, não há controvérsia acerca do modelo acusatório conferido ao sistema penal brasileiro, caracterizado pela separação das atividades desempenhadas pelos atores processuais, pela inércia da jurisdição e imparcialidade do julgador, tampouco de que a cabe ao Ministério Público, na forma do artigo 129 da Constituição Federal, promover privativamente a ação penal pública ou, no caso de delitos de menor potencial ofensivo, aos quais se aplica o rito sumaríssimo, oferecer transação penal.
Outrossim, as mudanças legislativas mais recentes, promovidas pela Lei nº. nº 13.964, de 2019, que alterou o Código de Processo Penal, mitigaram o princípio da obrigatoriedade da ação penal e impuseram ao Ministério Público uma nova postura em relação a sua iniciativa penal, não o obrigando à propositura da ação, permitindo, ao contrário, solucionar a questão penal pela via conciliatória ou promover o arquivamento dos inquéritos e termos circunstanciados, quando entender não justificarem a atuação Estatal através da ação penalizadora.
Logo, deve o Juízo, sob pena de violação ao sistema acusatório, atender aos princípios da inércia e da imparcialidade do órgão jurisdicional, inclusive e especialmente, no tocante à impossibilidade de o julgador substituir iniciativa que seja atribuição exclusiva da parte, neste caso, do Ministério Público, obrigando-lhe a propor ação penal e/ou proposta de transação penal.
Ante o exposto, tomando por base a manifestação ministerial, declaro extinta a punibilidade de ELENILSON OLIVEIRA FERREIRA, determinando, consequentemente, o arquivamento do presente feito, nos termos do art. 395, III do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se a Autoridade Policial para que proceda a destruição do entorpecente apreendido, na forma do artigo 50, parágrafos 4º e 5º da Lei 11.343.
Fica dispensada a intimação do suposto autor do fato (ENUNCIADO nº 105 do FONAJE) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des.
Manoel Maroja Neto- Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] Processo nº 0800906-21.2023.8.14.0022 Classe: AÇÃO DE LAVRATURA DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEO.
Requerentes: Merian dos Santos Benjamim e Nelson Lourinho Assistência Juridica: Defensoria Pública do Estado do Pará.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, iniciado os trabalhos, dentro do ambiente Microsoft Teams, verificou-se a presença do Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes.
Ausente o Promotor de Justiça.
Ausente o Defensor Público (justificadamente).
Presente o advogado nomeado para o ato Kelvyn Carlos da Silva Mendes - OAB/PA 26.494.
Presentes os requerentes Merian dos Santos Benjamim e Nelson Lourinho.
Considerando a ausência justificada da representante legal da Defensoria Pública em razão da itinerância na Comarca de Mocajuba/PA, conforme oficio nº 30/2023 DPE – Igarapé-Miri, nomeio para o ato o advogado Kelvyn Carlos da Silva Mendes - OAB/PA 26.494.
Passou a ouvir os requerentes, cujas declarações foram registradas conforme mídia em anexo.
O MM Juiz passou a sentenciar em audiência, SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta NÁLISON BENJAMIM LOURINHO, neste ato representado por seus genitores no bojo da qual se pleiteia a expedição de seu registro de nascimento.
Aduz o requerente que nasceu em 24 de agosto de 2015, na cidade de Igarapé-Miri/PA e que é filho MERIAN DOS SANTOS BENJAMIM e NELSON LOURINHO.
Alega, por fim, que, não tendo sido registrado em tempo por seus pais, a elaboração de tal documento resta vinculada a uma ordem judicial, razão da presente demanda.
A inicial veio instruída com os documentos de ID nº 96046544.
Audiência de justificação designada para a presente data, onde foi realizado a oitiva dos requerentes.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda deve prosperar.
Com efeito, o exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento daquilo que doutrina intitula “condições da ação”, quais sejam, i) legitimidade ad causam; ii) interesse de agir e iii) possibilidade jurídica do pedido.
Em outros termos, inexistindo qualquer delas, o processo, por força do que dispõe o art. 267, VI do Código de Processo Civil, deverá ser extinto sem resolução do mérito.
No presente caso, todos os supracitados elementos foram devidamente preenchidos, notadamente porque a autora logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações, no que concerne os requerentes serem moradores da Zona Rural como forme as declarações feitas em juízo, cada um na sua medida apontando no sentido da procedência do pedido formulado.
Em outro sentido, pois, não poderia concluir senão pelo deferimento do pedido formulado na inicial.
Decido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, de molde a que seja elaborada a competente certidão de nascimento em nome de NÁLISON BENJAMIM LOURINHO, nos seguintes termos: 1.
Deverá consta como seu nome completo: NÁLISON BENJAMIM LOURINHO; 2.
Data de nascimento: 25 de agosto de 2015; 3.
Como sexo: masculino; 4.
Como pai biológico: Nelson Lourinho; 5.
Como mãe biológica: Merian dos Santos Benjamim; 6.
Como avô paterno: não informado; 7.
Como avó paterna: Maria Januaria Lourinho; 8.
Como avô materno: Raimundo Adrão Chaves Benjamim; e 9.
Como avó materna: Maria Silvia dos Santos.
Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil de Igarapé-Miri/PA, enviando-lhe uma cópia da presente decisão, a fim de que surta seus efeitos legais, com a ressalva de que a confecção de tal documento está isenta da cobrança de emolumentos e/ou quaisquer outros valores, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73).
Concedo à parte autora os benéficos da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas judiciais, nos termos da lei nº 1.060/50.
Considerando a ausência justificada da representante legal da Defensoria Pública em razão da itinerância na Comarca de Mocajuba/PA, fixo honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do dativo Kelvyn Carlos da Silva Mendes - OAB/PA 26.494, a serem pagos pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Púbico.
Igarapé-Miri, PA, de 26 de setembro de 2023.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito Assinado digitalmente -
28/09/2023 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/09/2023 08:41
Baixa Definitiva
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28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de EDVAN RUI PINTO COUTEIRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RENATO COUTEIRO DE VASCONCELOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de HUMBERTO COUTEIRO DE VASCONCELOS em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
EDVAN RUI PINTO COUTEIRO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Monitória nº 0012156-04.2015.814.0301, ajuizada em desfavor de HUMBERTO COUTEIRO DE VASCONCELOS e RENATO COUTEIRO DE VASCONCELOS, cujo teor assim restou vazado (Id. 4031275): (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença de acordo com a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS.
TERMO INICIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada averba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rei.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).
Norteado pelos critérios estabelecidos no artigo 85, §2° do NCPC, fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação a ser pago pela parte requerida (embargante) que ficará responsável pelo pagamento de eventuais custas processuais. (...) Em suas razões (Id. 4031276), sustenta que o juízo de origem condenou os apelados ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem atentar ao vultoso valor que lograram os apelados em outras ações em que foram patrocinados pela parte apelante.
Acrescenta que em suas contestações, os ora apelados detiveram-se em alegar, sem qualquer respaldo, que o apelante havia vendido um dos imóveis e se apropriado do valor, o que não ocorreu, além do que, ainda que assim ocorresse, o valor é insignificante - R$45.000,00 - diante de R$428.000,00.
Pontua que o juiz deveria ter arbitrado o pagamento pelo valor da causa e/ou dos bens, haja vista que, com rompimento dos serviços por parte dos recorridos, deixou o causídico de receber seus honorários.
Outrossim, pretende o provimento do recurso, a fim de que seja a sentença reformada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos autorais.
A não apresentação de contrarrazões foi certificada pela Secretaria do juízo de origem (Id. 4031276-pág. 09).
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, eis que deferida a gratuidade processual na origem (Id. 4031161-pág. 02), no entanto, carece de dialeticidade, porquanto deixou de esgrimar pontualmente as razões de decidir do juízo de origem.
Explico.
O juízo de origem, conquanto concluindo pela incontroversa existência dos serviços advocatícios, não vislumbrou a comprovação dos termos e condições da respectiva contratação, a teor do excerto a seguir transcrito (Id. 4031275-pág. 02): (...) Pois bem, no presente caso, embora seja incontroversa a prestação de serviços pela autora, verifica-se que esta descurou de demonstrar, de forma indene de dúvidas, a legitimidade de todos os valores cobrados.
A relação de bens com valores atualizados a margem, manuscritamente a caneta, não comprovam a veracidade das alegações (fl. 09).
O outro documento juntado com a inicial, ou seja, espelho de consulta processual também não colabora em favor da pretensão da parte autora.
Friso que a prova a cargo da parte autora teria de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Agindo assim, a parte autora limitou-se a alegar, contudo, sem anexar provas de suas afirmações, sendo de aplicar-se neste particular a máxima allegare nihil et allegatum non probare paria sunt.
Por outro lado, ainda que inexista contrato de honorários advocatícios, a própria parte embargante confirma em sua resposta que a parte autora patrocinou por cinco meses a defesa do interesse dos clientes nos autos de inventário.
Desta forma, tal questão independe de prova, vez que a parte adversária não refutou tal ponto, ao contrário, admitindo-o e tomando incontroversa a existência da prestação de serviço do advogado pela ausência da impugnação específica e incidência da regra imposta no artigo 374, II e III do Código de Processo Civil.
Aliás, a embargante confirma que faltaria pagar a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais) que seria quitada quando a parte autora devolvesse o valor da venda de um apartamento.
Aqui, quadra anotar que não se discute nesse processo a legitimidade da compra e venda do referido imóvel, tampouco qual das partes teria razão em suas alegações quanto a essa questão.
Ora, se a parte autora faz jus a remuneração proporcional ao trabalho realizado e a mesma (sic) não juntou aos autos prova robusta quanto a liquidez e certeza da obrigação, cabe ao juiz arbitrar esse valor de acordo com os elementos presentes no caderno processual, regras de experiência, proporcionalidade e razoabilidade. (...) Por sua vez, a parte apelante, ignorando as razões de decidir atinentes à comprovação das condições contratuais, se limitou a sustentar, evasivamente, que não teria ele atentado ao vultoso valor que auferiu a parte apelada em outras ações patrocinadas pela parte apelante, devendo ter arbitrado o pagamento pelo valor da causa e/ou dos bens, já que a contratação dos serviços foi rescindida pela primeira, respectivamente. À toda evidência, pois, exsurge a violação ao princípio recursal da dialeticidade, consoante o magistério de Nelson Nery Junior[1]: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão.
Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação.
Corroboram as lições de Flávio Cheim Jorge[2]: Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.
A mera insurgência contra a decisão não é suficiente.
Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer.
Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.
O elemento de razão é imprescindível para os recursos, porque somente assim é que será permitida a existência do contraditório regular e também será possível ao órgão julgador alcançar e identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso.
São as lições de SEABRA FAGUNDES, já expostas quando tratamos da regularidade formal (item 9.3.2.2), aqui inteiramente aplicadas.
A violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal.
Destarte, a regularidade formal é requisito de admissibilidade do recurso e, estando as razões recursais dissociadas dos termos da decisão alvejada, como na espécie, há afronta ao princípio da dialeticidade, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 594.028/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022) Logo, o feito comporta resolução monocrática, forte no art. 932, III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por absoluta falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 31 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Nery Junior, Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 1ª dição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2014. [2] Jorge, Flávio Cheim.
Teoria Geral dos Recursos Cíveis, 2ª edição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2015. -
31/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDVAN RUI PINTO COUTEIRO - CPF: *48.***.*30-15 (APELANTE)
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16/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 21:48
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 21:40
Juntada de Certidão
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03/02/2021 00:02
Decorrido prazo de HUMBERTO COUTEIRO DE VASCONCELOS em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 00:02
Decorrido prazo de RENATO COUTEIRO DE VASCONCELOS em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 00:02
Decorrido prazo de EDVAN RUI PINTO COUTEIRO em 02/02/2021 23:59.
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09/12/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2020 07:52
Conclusos para decisão
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20/11/2020 14:37
Recebidos os autos
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20/11/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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