TJPA - 0066812-42.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/02/2025 08:50
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DUTRA MENDES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066812-42.2014.8.14.0301 COMARCA: BELÉM RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
RECORRIDO: PAULO DE TARSO DUTRA MENDES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Contrato bancário.
Descontos em conta corrente.
Autorização contratual.
Inexistência de danos morais.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a devolução simples de valores indevidamente cobrados e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Alegação de cobranças indevidas e ausência de prestação de contas clara em contratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos em conta corrente realizados pelo banco recorrente são lícitos à luz da autorização contratual; e (ii) verificar a existência de elementos aptos a caracterizar o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes previa expressamente a autorização para descontos em conta corrente, consoante jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1085), que considera válidos os descontos autorizados pelo mutuário. 4.
Não configurada conduta abusiva ou ilicitude por parte do banco recorrente, sendo inexistentes os pressupostos para a indenização por danos morais, na ausência de abalo psicológico grave.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Tese de julgamento: 1. "Descontos autorizados em conta corrente são lícitos, desde que previstos contratualmente, independentemente do uso para recebimento de salários." 2. "A ausência de comprovação de abalo grave impede a condenação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; CC/2002, art. 927; Súmula nº 385/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1863973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por PAULO DE TARSO DUTRA MENDES, na qual foi reconhecida a procedência parcial dos pedidos do autor.
Na origem, o recorrido ingressou com a ação alegando irregularidades em contratos bancários firmados com a instituição financeira, destacando a ocorrência de cobranças indevidas de encargos contratuais e a ausência de prestação de contas clara e detalhada.
Requereu, assim, a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito inicial, determinando a devolução simples dos valores indevidamente cobrados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O apelante, Banco do Estado do Pará S.A., em suas razões recursais, sustenta que as cobranças foram realizadas de acordo com os contratos celebrados e devidamente autorizadas pelo recorrido.
Argumenta que não houve prática abusiva e que eventual devolução de valores deveria se limitar ao montante simples, sem a aplicação de penalidades.
Pleiteia a exclusão da condenação por danos morais, alegando a inexistência de abalo psicológico apto a justificar a indenização.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, enfatizando a conduta irregular da instituição financeira e os transtornos experimentados em virtude das cobranças indevidas.
Defende que a indenização por danos morais foi fixada em patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim instruídos, vieram-me os autos redistribuídos, oportunidade na qual recebi o recurso apenas no efeito devolutivo e, ainda, determinei a remessa ao Ministério Público, para exame e parecer.
O Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Ao compulsar os autos, entendo que a sentença merece reparos, verificando, inclusive, que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, V, b, do CPC/2015 c/c 133, XII, b, do Regimento Interno deste Tribunal.
DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR O réu alega, em síntese, que: 1) há previsão legal e contratual que autoriza o desconto na conta corrente do autor para pagamento do débito advindo de contrato de empréstimo; 2) não há que se falar em limitação de desconto, tendo em vista que a cobrança das prestações foi realizada mediante débito em conta corrente e não mediante consignação em pagamento.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Com razão.
Colhe-se dos autos que o autor firmou contrato de financiamento estudantil com o Banco réu, com expressa autorização de amortização mediante débito em conta corrente (ID 2490472 - Pág. 30).
O Colendo STJ, pacificando a questão controvertida, fixou tese repetitiva para afastar a limitação de descontos de empréstimos em conta corrente quando autorizados pelo mutuário (Tema 1085), in verbis: "(...) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (...)"( REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022)" Como se vê, prevaleceu o entendimento no sentido de que a previsão de cláusula que autoriza o desconto de parcelas em conta corrente como forma de pagamento, em contrato de mútuo bancário comum (independentemente da qualidade do mutuário, se servidor público ou não), não é abusiva e não configura retenção indevida.
Trata-se, na verdade, de faculdade conferida às partes, mediante livre manifestação de vontade.
No caso ora em análise, não há dúvidas de que o devedor concedeu livre autorização para a realização de descontos em conta corrente, não havendo razões suficientes para afastar o entendimento vinculante manifestado pelo C.
STJ.
Assim sendo, havendo previsão legal e contratual que autoriza desconto em conta corrente das prestações advindas de contrato pessoal/repactuação de empréstimo consignado, sem limitação de percentual, deve ser prestigiada a liberdade de contratar e a autonomia de vontade das partes.
Esclareço que o desconto em conta corrente advindo de expressa autorização em contrato de financiamento regularmente formalizado entre as partes não se confunde com penhora de valores, de maneira que não se sustenta o argumento da impenhorabilidade de verbas.
Por conseguinte, ausente demonstração de conduta abusiva praticada pelo banco réu, também não estão presentes os elementos que caracterizam o dever de indenizar.
Assim, verifico que, no caso em apreço, o débito realizado pelo banco réu na conta corrente da parte autora não constitui ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação, haja vista que decorreu de contrato firmado pelo próprio autor e, ainda, do inadimplemento de parcelas do ajuste realizado, nos termos da lei e do contrato.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença atacada, julgando a ação originária totalmente improcedente, nos termos dos fundamentos esposados na presente decisão.
Por conseguinte, redistribuo os ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença (20% sobre o valor atualizado da causa), observada suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Des. or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
15/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:24
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
-
03/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:40
Conclusos ao relator
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 00668124220148140301 CLASSE: APELAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ (ADVOGADO: CLÍSTENES VITAL) APELADO: PAULO DE TARSO DUTRA MENDES (ADVOGADO: DRIELE MENDES LOPES) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação de interesse acerca da possibilidade de conciliação.
Caso positivo, apresentem proposta a ser submetida à parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
09/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 03:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DUTRA MENDES em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0066812-42.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: PAULO DE TARSO DUTRA MENDES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 1 de setembro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 17:32
Declarada incompetência
-
10/07/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2019 15:00
Movimento Processual Retificado
-
25/11/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 14:47
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810471-91.2019.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Esco Supply Carajas Industria de Pecas E...
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 11:42
Processo nº 0812498-08.2023.8.14.0040
Renata Cristina Lourenca Oliveira
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2023 10:32
Processo nº 0803657-57.2022.8.14.0008
Termogas S/A
Municipio de Barcarena-Pa
Advogado: Helen Lopes Noronha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2022 07:38
Processo nº 0807349-38.2021.8.14.0028
Daniel de S Sena - EPP
R da Cruz Silva - ME
Advogado: Ellina de Sousa Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2021 15:09
Processo nº 0805281-59.2023.8.14.0024
Danilo Vidal de Miranda
Advogado: Luciane Alves de Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2023 18:21