TJPA - 0812498-08.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:52
Decorrido prazo de INFLUENCIEI EDITORA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ALENCAR ROCHA em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:40
Decorrido prazo de BRENDO DE SOUSA LOPES em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:40
Decorrido prazo de KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:40
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 ____________________________________________________________________ PROCESSO: 0812498-08.2023.8.14.0040 AUTOR: RENATA CRISTINA LOURENCA OLIVEIRA REU: INFLUENCIEI EDITORA LTDA, GUSTAVO ALENCAR ROCHA, BRENDO DE SOUSA LOPES, KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Observo que a advogada TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI possui mais de 5 processos distribuídos neste Estado no ano deste processo, mas apresenta sua inscrição de OAB do Estado do Paraná.
Assim, concedo o prazo de 15 dias (quinze) para a patrona da autora, apresentar comprovante de inscrição suplementar da OAB/PA.
No mesmo prazo, deve se manifestar em réplica às contestações apresentadas e dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
17/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de julho de 2024 Processo Nº: 0812498-08.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RENATA CRISTINA LOURENCA OLIVEIRA Requerido: INFLUENCIEI EDITORA LTDA e outros (4) Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 1 de julho de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:01
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 13:22
Juntada de identificação de ar
-
08/03/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 11:43
Juntada de Carta
-
21/10/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 00:33
Publicado Citação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812498-08.2023.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENATA CRISTINA LOURENCA OLIVEIRA Endereço: R.
OLAVO BILAC, 12, QD 15 LOTE 12 B, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: INFLUENCIEI EDITORA LTDA Endereço: CEL JOSE EUSEBIO, 95, CASA 13, HIGIENOPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 01239-030 REQUERIDO: GUSTAVO ALENCAR ROCHA Endereço: Rua Lourenço Ferreira da Silva, 413, Jardim Planalto, CARAPICUíBA - SP - CEP: 06360-260 REQUERIDO: BRENDO DE SOUSA LOPES Endereço: Rua Sete, 0, Jardim Barro Branco, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25267-035 REQUERIDO: KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Brasil, 1148, SALA 18, Centro, BALNEáRIO CAMBORIú - SC - CEP: 88330-045 REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Drª Ruth Cardoso, 7221, Conj 2101, andar 20, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Trata-se de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por RENATA CRISTINA LOURENÇA OLIVEIRA em face de INFLUENCIEI EDITORA LTDA (PLAY PREMIADO), GUSTAVO ALENCAR ROCHA, BRENDO DE SOUSA LOPES, KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA e PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
Aduz a requerente, em síntese, que no dia 06/08/2022 realizou assinatura do aplicativo de celulares denominado “PLAY PREMIADO”, mediante pagamento da quantia de R$157,00 (cento e cinquenta e sete reais), tendo em vista a promessa de que seus usuários seriam pagos por cumprirem missões na plataforma musical Spotify, como escutar lançamentos, curtir artistas e ouvir playlists.
Relata que baixou o aplicativo, efetuou o pagamento e ao tentar conectar a conta do streaming de música no software de prêmios, o site dá erro e fecha, ou não exibe mais nada na tela.
Assim, não consegue saber se houve a sincronização ou não, e além disso, a tela de início do serviço não apresenta informações, sendo que outras guias do aplicativo também dão erro ou, quando funcionam, o aplicativo informa não haver tarefas ou sorteios disponíveis.
Afirma que nunca conseguiu nenhum dos ganhos prometidos pela plataforma pois, ao alcançar a meta, ela aumenta e nunca é atingida.
Diante de tal situação tentou contato com o suporte, porém, o problema não foi resolvido, tendo sido levada a erro pelas propagandas feitas pela requerida, que utiliza celebridades para divulgar o App PLAY PREMIADO, porém tudo não passava de uma fraude.
Requer seja deferida tutela de urgência para determinar o bloqueio das contas bancárias dos requeridos no valor de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) e trinta mil reais), a fim de garantir a devolução da quantia investida, bem como a quebra do sigilo bancário das requeridas, a penhora de valores, a apreensão da CNH e passaporte dos requeridos e a inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Passo à análise do pedido de tutela.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem nos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida.
No caso em tela, a parte autora afirma ter sido convencida pela publicidade feita pelos requeridos, que prometia pagar aos usuários do aplicativo PLAY PREMIADO pela realização de atividades como escutar músicas, curtir artistas e ouvir playlists na plataforma musical Spotify.
Por não conseguir êxito em utilizar o aplicativo, reclama o dano em razão de ausência de lucros prometidos em contratação junto aos réus.
Pois bem, em que pese os argumentos apresentados pela requerente, verifico que os únicos documentos juntados aos autos consistem em capturas de tela de aplicativo denominado “2.0 Lucrando com Instagram” (98766325 - Pág. 1 e 2), pedido de reembolso direcionado a empresa “Kiwify” (id 98766325 - Pág. 3) e comprovante de pagamento do preço cobrado pelo uso do aplicativo (id 98766328 - Pág. 2).
Não há nos autos nenhum documento suficiente para comprovar, ainda que em juízo de cognição sumária, os exatos termos da contratação feita pelas partes e suas respectivas obrigações, a fim de corroborar com as alegações contidas na inicial.
Ainda, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo considerando que a compra do aplicativo se deu há mais de um ano, em 06/08/2022, e somente agora a requerente ingressou com a presente ação.
Ademais, restando comprovadas as afirmativas do autor, terá ao final apreciado o pleito de devolução de valores devidos.
De fato, o caso apresentado contém elementos que podem levar a possível fraude.
Entretanto, não se pode deixar de mencionar que, da narrativa firmada nos autos, a ideia que se tem é que a requerente, com ânimo de lucro fácil, não tomou as cautelas mínimas que se poderia esperar do homem médio, porquanto realizou a compra de aplicativo disponível para smartphone com a promessa de prêmios aos usuários que cumprissem missões simples como ouvir músicas, sem exigir maior esforço, não se atentando não apenas para os reais termos, condições e garantias efetivamente oferecidas pela plataforma, como também para eventuais riscos com o uso da mesma, até mesmo no que diz respeito a possível vazamento de dados pessoais, por exemplo.
Ora, o judiciário não se presta a socorrer aquele que visa obter vantagem fácil, agindo de forma imprudente.
Portanto, no caso em apreço e em sede de cognição sumária, ainda que não se ignore o prejuízo que a parte autora aduz ter sofrido, eventual concessão de tutela de urgência na forma requerida torna-se precoce e temerária, sendo imprescindível a instrução processual para melhor análise do pedido.
Ante o exposto, em razão da ausência do perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise do tema após a apresentação de contestação pela parte ré. 4.
Diante da relação de consumo que, em tese, legítima os atos que constituem a causa de pedir desta ação, e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal como permite o art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Considerando as especificidades da causa, onde a requerente pretende reaver a quantia paga, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 6.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
06/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 06:31
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA LOURENCA OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812498-08.2023.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RENATA CRISTINA LOURENCA OLIVEIRA Endereço: R.
OLAVO BILAC, 12, QD 15 LOTE 12 B, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: INFLUENCIEI EDITORA LTDA Endereço: CEL JOSE EUSEBIO, 95, CASA 13, HIGIENOPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 01239-030 REQUERIDO: GUSTAVO ALENCAR ROCHA Endereço: Rua Lourenço Ferreira da Silva, 413, Jardim Planalto, CARAPICUíBA - SP - CEP: 06360-260 REQUERIDO: BRENDO DE SOUSA LOPES Endereço: Rua Sete, 0, Jardim Barro Branco, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25267-035 REQUERIDO: KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Brasil, 1148, SALA 18, Centro, BALNEáRIO CAMBORIú - SC - CEP: 88330-045 REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Drª Ruth Cardoso, 7221, Conj 2101, andar 20, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Trata-se de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por RENATA CRISTINA LOURENÇA OLIVEIRA em face de INFLUENCIEI EDITORA LTDA (PLAY PREMIADO), GUSTAVO ALENCAR ROCHA, BRENDO DE SOUSA LOPES, KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA e PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
Aduz a requerente, em síntese, que no dia 06/08/2022 realizou assinatura do aplicativo de celulares denominado “PLAY PREMIADO”, mediante pagamento da quantia de R$157,00 (cento e cinquenta e sete reais), tendo em vista a promessa de que seus usuários seriam pagos por cumprirem missões na plataforma musical Spotify, como escutar lançamentos, curtir artistas e ouvir playlists.
Relata que baixou o aplicativo, efetuou o pagamento e ao tentar conectar a conta do streaming de música no software de prêmios, o site dá erro e fecha, ou não exibe mais nada na tela.
Assim, não consegue saber se houve a sincronização ou não, e além disso, a tela de início do serviço não apresenta informações, sendo que outras guias do aplicativo também dão erro ou, quando funcionam, o aplicativo informa não haver tarefas ou sorteios disponíveis.
Afirma que nunca conseguiu nenhum dos ganhos prometidos pela plataforma pois, ao alcançar a meta, ela aumenta e nunca é atingida.
Diante de tal situação tentou contato com o suporte, porém, o problema não foi resolvido, tendo sido levada a erro pelas propagandas feitas pela requerida, que utiliza celebridades para divulgar o App PLAY PREMIADO, porém tudo não passava de uma fraude.
Requer seja deferida tutela de urgência para determinar o bloqueio das contas bancárias dos requeridos no valor de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) e trinta mil reais), a fim de garantir a devolução da quantia investida, bem como a quebra do sigilo bancário das requeridas, a penhora de valores, a apreensão da CNH e passaporte dos requeridos e a inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Passo à análise do pedido de tutela.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem nos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida.
No caso em tela, a parte autora afirma ter sido convencida pela publicidade feita pelos requeridos, que prometia pagar aos usuários do aplicativo PLAY PREMIADO pela realização de atividades como escutar músicas, curtir artistas e ouvir playlists na plataforma musical Spotify.
Por não conseguir êxito em utilizar o aplicativo, reclama o dano em razão de ausência de lucros prometidos em contratação junto aos réus.
Pois bem, em que pese os argumentos apresentados pela requerente, verifico que os únicos documentos juntados aos autos consistem em capturas de tela de aplicativo denominado “2.0 Lucrando com Instagram” (98766325 - Pág. 1 e 2), pedido de reembolso direcionado a empresa “Kiwify” (id 98766325 - Pág. 3) e comprovante de pagamento do preço cobrado pelo uso do aplicativo (id 98766328 - Pág. 2).
Não há nos autos nenhum documento suficiente para comprovar, ainda que em juízo de cognição sumária, os exatos termos da contratação feita pelas partes e suas respectivas obrigações, a fim de corroborar com as alegações contidas na inicial.
Ainda, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo considerando que a compra do aplicativo se deu há mais de um ano, em 06/08/2022, e somente agora a requerente ingressou com a presente ação.
Ademais, restando comprovadas as afirmativas do autor, terá ao final apreciado o pleito de devolução de valores devidos.
De fato, o caso apresentado contém elementos que podem levar a possível fraude.
Entretanto, não se pode deixar de mencionar que, da narrativa firmada nos autos, a ideia que se tem é que a requerente, com ânimo de lucro fácil, não tomou as cautelas mínimas que se poderia esperar do homem médio, porquanto realizou a compra de aplicativo disponível para smartphone com a promessa de prêmios aos usuários que cumprissem missões simples como ouvir músicas, sem exigir maior esforço, não se atentando não apenas para os reais termos, condições e garantias efetivamente oferecidas pela plataforma, como também para eventuais riscos com o uso da mesma, até mesmo no que diz respeito a possível vazamento de dados pessoais, por exemplo.
Ora, o judiciário não se presta a socorrer aquele que visa obter vantagem fácil, agindo de forma imprudente.
Portanto, no caso em apreço e em sede de cognição sumária, ainda que não se ignore o prejuízo que a parte autora aduz ter sofrido, eventual concessão de tutela de urgência na forma requerida torna-se precoce e temerária, sendo imprescindível a instrução processual para melhor análise do pedido.
Ante o exposto, em razão da ausência do perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise do tema após a apresentação de contestação pela parte ré. 4.
Diante da relação de consumo que, em tese, legítima os atos que constituem a causa de pedir desta ação, e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal como permite o art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Considerando as especificidades da causa, onde a requerente pretende reaver a quantia paga, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 6.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
11/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821413-10.2021.8.14.0301
Francisca Nascimento de Souza
Estado do para
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 19:21
Processo nº 0000045-52.2001.8.14.0018
Fundo Municipal de Habitacao de Eldorado...
Jose Marcelo Costa
Advogado: Joao da Costa Mendonca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 10:41
Processo nº 0000045-52.2001.8.14.0018
Fundo Municipal de Habitacao de Eldorado...
Jose Marcelo Costa
Advogado: Darc Lane Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2022 13:14
Processo nº 0813689-14.2023.8.14.0000
Francisco Fabio dos Anjos
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0810471-91.2019.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Esco Supply Carajas Industria de Pecas E...
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2019 11:42