TJPA - 0000045-52.2001.8.14.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2023 11:44
Baixa Definitiva
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14/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ELDORADO DOS CARAJAS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJAS em 13/11/2023 23:59.
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06/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JAIR DA CAMPO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE MARCELO COSTA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:02
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000045-52.2001.8.14.0018 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Classe Reexame Necessário Sentenciado/autor: Município de Eldorado dos Carajás Advogados: Olinto Campos Vieira - OAB/PA 9.614-B Vânter Benevides Dutra - OAB/PA 10033-B Advogado: André Ramy Pereira Bassalo Sentenciado/réu: Jair do Campo e Outro Advogado: João C.
Mendonça - OAB/TO 1.128 Procurador de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.230/2021 DISPONDO SOBRE O NÃO CABIMENTO DO REEXAME EX OFFICIO EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA OU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo Juiz da Vara única da Comarca de Curionópolis que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proc. nº 0000045-52.2001.8.14.0018, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ELDORADO DOS CARAJÁS em desfavor de JAIR DO CAMPO e JOSÉ MARCELO ROCHA, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Considerando-se as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa advindas com a Lei nº 12.230, de 25/10/2021, houve expressa previsão legal no sentido do não cabimento da remessa necessária em caso de sentença de improcedência do pedido ou sem resolução de mérito. É o que se extrai do artigo 17, § 19, IV, da novel norma, verbis: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
No caso, considerando-se que a norma em questão possui natureza processual, ela se aplica aos casos em curso, como o presente, conforme dispõe o artigo 14 do CPC[1].
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a presente remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as providências.
Belém, PA, 12 de setembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. -
12/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ELDORADO DO CARAJAS (JUIZO RECORRENTE)
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29/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 11:33
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:54
Conclusos ao relator
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08/11/2022 10:41
Recebidos os autos
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08/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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