TJPA - 0805281-59.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 03:11
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:47
Transitado em Julgado em 28/07/2024
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07/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805281-59.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: PETROLEO SABBA SA Endereço: Rua Rio Quixito, 02, sala 03, Vila Buriti, MANAUS - AM - CEP: 69072-070 RÉUS: Nome: C R LEAL E CIA LTDA - EPP Endereço: PARANA, S/N, BELA VISTA DE CARACOL, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Nome: CLAUDIA MARIA COSTA LEAL Endereço: Travessa J Vicente de Matos, SN, Bela Vista, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Nome: DANILO VIDAL DE MIRANDA Endereço: Travessa J Vicente de Matos, SN, Bela Vista, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PETRÓLEO SABBÁ SA em face da sentença de ID n° 100092360, que extinguiu o processo pela existência de litispendência, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Alega que antes da citação do réu, peticionou requerendo o cancelamento da distrubuição e afirma a existência de erro material porquanto fora condenado em custas e honorários mesmo informando que a ação fora proposta em duplicidade antes do despacho inicial.- É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso presente, os embargos declaratórios manejados pela requerente se amoldam ao previsto no art. 1.022, inciso II, do CPC, devido à existência de erro material na sentença proferida por este Juízo.
Pois bem, no caso concreto, de fato o embargante tem razão.
Compulsando os autos, verifiquei que no Id 97866706, antes da citação, consta petição requerendo o cancelamento da distribuição, tendo em vista o protocolo da ação em duplicidade.
Nestes casos, a jurisprudência entende que deve ser deferida a isenção das custas em analogia ao art. 290 do CPC, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROTOCOLO EM DUPLICIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS - BOA-FÉ CONSTATADA - ISENÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo o protocolo, em duplicidade, da petição de embargos à execução por equivoco da parte que, imediatamente, requereu a desistência do feito, antes mesmo da citação, deve ser deferida a isenção do pagamento de custas processuais, admitindo-se a aplicação, por analogia, do artigo 290, do CPC - Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 10000211485768001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021).
De igual sorte, a diligência da parte autora em requerer o cancelamento da distribuição antes mesmo da citação da parte adversa, milita em seu favor, uma vez que, não fosse a inobservância deste juízo não haveria a formação angular do processo.
Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Ajuizamento de ação em duplicidade – Inocorrência de litispendência, porque a primeira ação sequer tinha sido despachada – Exequente que deixou de recolher as custas iniciais desta segunda execução – Diante da ausência de pressuposto processual, era necessária a sua intimação para realizar tal pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil – Ainda que, por erro, tenha sido determinada a citação, a ausência de recolhimento das custas iniciais conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, sem a imposição de ônus sucumbenciais à exequente – Se a desistência ocorre antes da citação, incabíveis são os honorários do advogado – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO E RECURSO DO PATRONO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10794475020198260100 SP 1079447-50.2019.8.26.0100, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 07/04/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, com fulcro no artigo 1.022, I do CPC/15, a fim de modificar a sentença de ID 100092360, a fim de isentar a parte autora do pagamento das custas e honorários advocatícios.
MANTENHO a decisão nos seus demais termos.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 31 de julho de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 04:07
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:07
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805281-59.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: PETROLEO SABBA SA Endereço: Rua Rio Quixito, 02, sala 03, Vila Buriti, MANAUS - AM - CEP: 69072-070 RÉUS: Nome: C R LEAL E CIA LTDA - EPP Endereço: PARANA, S/N, BELA VISTA DE CARACOL, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Nome: CLAUDIA MARIA COSTA LEAL Endereço: Travessa J Vicente de Matos, SN, Bela Vista, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Nome: DANILO VIDAL DE MIRANDA Endereço: Travessa J Vicente de Matos, SN, Bela Vista, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PETROLEO SABBA S.A em face da LEAL DE MIRANDA E CIA LTDA e outros.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
A litispendência ocorre quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, neste sentido é o parágrafo 1º do artigo 337 do CPC.
Com efeito, a identidade de sujeitos ocorre quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; a identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo fato jurídico; e a identidade de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
O eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil, volume I (2009: p. 310), assim preleciona: Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito.
A reprodução de ação anteriormente ajuizada e em curso, como se verifica in casu, enseja a extinção do feito por litispendência (art. 485, V, do Código de Processo Civil).
No caso concreto, a distribuição deste processo ocorreu no dia 28 de julho de 2023, às 18h28, enquanto o processo de número 0805280-74.2023.8.14.0024, em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, fora ajuizado na mesma data, mas às 18h08.
Logo, existindo a mesma demanda em dois processos distintos, configura-se plenamente a litispendência.
Ante o exposto, com fundamento no citado art. 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa.
Tendo em vista que houve resistência à execução, materializada por petição nos autos, e com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, condeno o exequente em honorários no valor de 10% do valor da causa.
Indefiro o pedido de litigância de má-fe por ausência de amparo legal, uma vez que a propositura da ação e os atos praticados posteriormente não caracterizaram atos indevidos ou atentatórios à justiça.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaituba (PA), datado eletronicamente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
06/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:35
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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06/09/2023 10:35
Extinto o processo por desistência
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04/09/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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