TJPA - 0878460-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 08:46
Expedição de Acórdão.
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11/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:28
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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20/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0878460-68.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH AGUIAR CONTENTE DIAS Nome: ELISABETH AGUIAR CONTENTE DIAS Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 2000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 [] DECISÃO Considerando a documentação apresentada no id. 110296961, entendo que não restou devidamente comprovada a dissida da requerida.
Explico! Com efeito o documento de id. 110296962 – pág. 02 informa que a data de retirada dar-se-ia no dia 22/02/2024 mediante contato por meio de wattsapp.
Isto posto, para fins de majoração da multa, necessário que a parte autora apresentasse provas que no citado dia o medicamento não havia fora fornecido, o que, não fez.
Pelo reservo-me a apreciar o pedido de majoração da multa por ocasião da sentença de mérito.
Ante a apresentação de réplica e com o escopo de se evitar posterior alegação de nulidade, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Outrossim, esclareço as partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
Não havendo indicação de provas, remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de custas finais, em havendo custas pendentes, intime-se a parte devedora para o recolhimento, em 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença Sem prejuízo da diligência, e ante a informação da requerente no sentido de ausência de entrega da medicação, determino que a parte ré, no prazo de 24 horas, informe quanto ao efetivo fornecimento do medicamento à autora.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 26 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
29/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:35
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 07:46
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0878460-68.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH AGUIAR CONTENTE DIAS Nome: ELISABETH AGUIAR CONTENTE DIAS Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 2000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 [] DECISÃO A decisão ID 100280084 concedeu a medida de urgência requerida na inicial a fim de que a requerida disponibilizasse o medicamento NINTEDANIBE 150mg em favor da autora.
A decisão ID 102780365, por sua vez, intimando o réu a informar sobre o cumprimento da medida, fixou multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta reais).
O réu, regularmente intimado a se manifestar, comprova a ordem de compra do medicamento, mas não prova que o disponibilizou à autora, a qual, em ID 106707915, reafirma que a liminar vem sendo descumprida.
Creio que assiste razão à autora em requerer o efetivo cumprimento da medida urgência deferida nesses autos, uma vez que a decisão ID 100280084 inverteu o ônus da prova, cabendo, portanto, ao réu provar cumprimento da tutela de urgência.
Nesse ponto, é necessária uma pequena digressão sobre a natureza do prazo para cumprimento de medida liminar, uma vez que, a depender da natureza atribuída ao prazo, poderá ser afastada a incidência do artigo 219 do NCPC.
Doutrina e jurisprudência, mesmo antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, já vinham entendendo que o prazo para cumprir medida de urgência era um prazo material, não submetido, pois, à contagem própria aos prazos processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE LIMINAR COM CONTEÚDO COMINATÓRIO.
INÍCIO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A PARTIR DO RECEBIMENTO PESSOAL DO MANDADO.
SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1.O INÍCIO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTA-SE DA COMUNICAÇÃO PESSOAL DA PARTE, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE ORIENTAÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DESPE A ORDEM ANTECIPATÓRIA DE EFETIVIDADE E CONTRARIA O FATO DE QUE A DETERMINAÇÃO EMANADA EM SEDE DE LIMINAR DESTINA-SE À REALIZAÇÃO DE ATO MATERIAL, FORA DO PROCESSO, NÃO SUBMETIDO, PORTANTO, À FORMA DE CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.(...) 3.O PRAZO ATRELADO A DECISÃO JUDICIAL INICIAR-SE-Á DA ENTREGA DA INTIMAÇÃO, QUANDO SE TRATAR DO ATO MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, E DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS, QUANDO SE TRATAR DO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO. 4.EVIDENCIADA A URGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE LIMINAR CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, A IMEDIATA FIXAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL CONSTITUI MEDIDA ÚTIL E NECESSÁRIA PARA CONFERIR EFICÁCIA AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. 5.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0920-20 DF 0010027-22.2013.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2013 .
Pág.: 56) No caso dos autos, este juízo acredita não ser esse um prazo processual, haja vista não apenas a efetividade da medida de urgência, mas também o fato de que o fornecimento do medicamento é obrigação constitucional de garantir ao autor direito fundamental à saúde.
Afasta-se, portanto, a aplicação do artigo 219 do CPC.
No entanto, nem a decisão ID 100280084, nem a ID 102780365 fixaram prazo para o réu cumprir a medida liminar.
Diante do exposto, DETERMINO que a ré, no prazo de 48 hs, cumpra integralmente a tutela de urgência deferida em ID 100280084, sob pena de imediata incidência da multa já cominada em ID 102780365.
Intime-se pessoalmente o réu por oficial de justiça nos termos da Súmula 410 do STJ.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora a apresentar réplica à contestação no prazo legal Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 19 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
19/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:19
Decorrido prazo de ELISABETH AGUIAR CONTENTE DIAS em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:29
Decorrido prazo de ELISABETH AGUIAR CONTENTE DIAS em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO Intime-se a parte reclamada, para que se manifeste sobre a petição id 103316994, em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 13 de novembro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
13/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 01:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 05:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 03:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878460-68.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH AGUIAR CONTENTE DIAS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 [] DECISÃO I.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação processual, em razão da idade da parte autora, e do seu estado de saúde.
Considerando que se trata de relação de consumo, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC.
II.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
ART. 303 DO CPC Requer a parte autora a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que a parte requerida seja compelida a fornecer, o medicamento NINTEDANIBE 150mg, para uso de 12 em 12 horas, permanentemente, totalizando 60 (sessenta) comprimidos/mês, conforme prescrição médica.
Anexou aos autos, dentre outros documentos, Laudo Médico de id 99885532, carteira do plano de saúde, exames clínicos, o documento intitulado “Bases técnicas e científicas da conclusão da análise do registro do medicamento novo APROVADO Ofev (esilato de nintedanibe) cápsula mole” (id 99889246), prescrição do medicamento pleiteado (id 99889266), guia com o pedido de concessão do medicamento e negativa (id 99889267).
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Além disso, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em comento, vislumbro existir elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por meio dos documentos anexados, verifica-se que a parte requerente, de fato, foi diagnosticada com (FIBROSE INTERSTICIAL IDIOPÁTICA - FIBROSE PULMONAR - CID 10 J-84).
Ademais, não há irreversibilidade da medida, uma vez que a cobertura de atendimento poderá cessar a qualquer momento.
Destaco ainda que, conforme definido pela Segunda Seção do STJ nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, “a operadora não é obrigada a arcar com seus custos se a cura do paciente pode ser buscada por outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista da ANS”1.
Deste modo, é ônus da operadora demonstrar os melhores tratamentos indicados no caso da requerente, e não, meramente, negar a cobertura do procedimento/tratamento.
Destaco que, recentemente, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, passando o art. 10, §13, da Lei 9.656/1998.
Contudo, por meio dos documentos anexados, verifica-se que o medicamento possui registro na ANS, o que reforça o ônus da operadora em demonstrar qual o melhor tratamento ao diagnóstico da paciente, e não apenas negar-lhe o fornecimento do medicamento/tratamento prescrito pelo médico especialista.
Acerca do tema, os tribunais já se posicionaram.
Vejamos: AGRAVO DE INSRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR - INSURGÊNCIA DA AUTORA, PLEITEANDO O TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO, MEDIANTE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OFEV NINTEDANIBE 150MG - CABIMENTO - RECORRENTE É PORTADORA DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA, O QUE DEMONSTRA O PERIGO DE DANO E A URGÊNCIA DO TRATAMENTO EM QUESTÃO - ADEMAIS, O MEDICAMENTO É O ÚNICO EXISTENTE PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA, NÃO HAVENDO FORNECIMENTO PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE - NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE QUESTIONAR OS TRATAMENTOS MÉDICOS INDICADOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 102 DO TJSP - RECURSO PROVIDO - DECISÃO MODIFICADA. (TJ-SP - AI: 22872851820208260000 SP 2287285-18.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Cabimento - Custeio de tratamento medicamentoso "NINTEDANIBE (150mg)", negado pelo plano de saúde sob a justificativa de que o tratamento não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Recusa inadmissível - Recomendação prescrita, indispensável ao tratamento, para evitar a progressão da doença extremamente grave - Precedentes desta Corte e do C.
STJ - Recente entendimento da 4ª Turma do C.
STJ que não possui caráter vinculante e que deve ser ponderado com outras decisões proferidas por aquela mesma Corte Superior, inclusive dos EREsp.'s nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP - Além de não comprovada a existência de outro tratamento para o caso particular do paciente, igualmente eficaz, seguro e já incorporado ao rol, a apelada não questiona o acerto da prescrição médica - Súmula nº 102 do E.
TJSP - Aplicação do disposto no artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com redação alterada pela recente Lei nº 14.454/2022 - Sentença reformada – Recurso provido (TJ-SP - AC: 11343255120218260100 SP 1134325-51.2021.8.26.0100, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 01/11/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) Destarte, DEFIRO o pedido de tutela pleiteado, a fim de determinar à parte requerida que forneça o medicamento NINTEDANIBE 150mg, para uso de 12 em 12 horas, uso contínuo, totalizando 60 (sessenta) comprimidos/mês, conforme prescrição médica.
III.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
DESINTERESSE DO AUTOR Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque a parte requerente já informou, em sua exordial, acerca do seu desinteresse na composição, dispensando a audiência de conciliação.
Destaco que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
IV.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE SOB MEDIDA DE URGÊNCIA EM REGIME DE PLANTÃO.
Belém-PA, 8 de setembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). 1 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16082022-Planos-de-saude-nao-estao-obrigados-a-cobrir-tratamentos-fisioterapicos-pelos-metodos-Therasuit-e-Pediasuit.aspx QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090110184426300000094194791 ANEXO 01 - RG E CPF AUTORA Documento de Identificação 23090110184482700000094194799 ANEXO 02 - PROCURAÇÃO Procuração 23090110184543800000094194800 ANEXO 03 - LAUDO MÉDICO 08.08.2023 Documento de Comprovação 23090110184595700000094194803 ANEXO 04 - CARTEIRA UNIMED - PLANO DE SAÚDE DESDE 31.12.2005 Documento de Comprovação 23090110184647500000094194804 ANEXO 04 - RELATÓRIO DE PAGAMENTOS UNIMED Documento de Comprovação 23090110184730800000094194808 ANEXO 06 - TC TÓRAX (DIMAGEM) 05.04.2023 Documento de Comprovação 23090110184793800000094194810 ANEXO 06 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TÓRAX (UNIMED PRIME) 31.07.2023 Documento de Comprovação 23090110184839800000094194813 ANEXO 07 - ESPIOMETRIA (LABORATÓRIO DE FUNÇÃO PULMONAR) 20.01.2023 Documento de Comprovação 23090110184878900000094194814 ANEXO 07 - RELATÓRIO DE DIFUSÃO CO E RELATÓRIO SVC (CENTRO DE PNEUMOLOGIA) 20.01.2023 Documento de Comprovação 23090110184932200000094194815 ANEXO 08 - MEDICAÇÃO NINTEDANIBE - ANVISA - REGISTRO Documento de Comprovação 23090110184975200000094194816 ANEXO 09 - ANS - RESOLUÇÃO NORMATIVA 465 - ANEXO I.
COBERTURA DE PROCEDIMENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR Documento de Comprovação 23090110185028500000094197732 ANEXO 09 - ANS - RESOLUÇÃO NORMATIVA 465 Documento de Comprovação 23090110185086800000094194818 ANEXO 09 - ANS - RESOLUÇÃO NORMATIVA 465 - ANEXO II.
COBERTURA DE PROCEDIMENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR Documento de Comprovação 23090110185128400000094194824 ANEXO 10 - PRESCRIÇÃO MÉDICA - MEDICAMENTO NINTEDANIBE 150mg Documento de Comprovação 23090110185197500000094197733 ANEXO 11 - PRESCRIÇÃO MÉDICA - MEDICAMENTO NINTEDANIBE 150mg.
NEGATIVA DA UNIMED Documento de Comprovação 23090110185253000000094197734 ANEXO 12 - BULA MEDICAÇÃO NINTEDANIBE Documento de Comprovação 23090110185298300000094197736 Despacho Despacho 23090412023896900000094278771 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090413415691000000094328655 ELIZABETH AGUIAR CONTENTE x UNIMED BELÉM - PAGAMENTO CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090413415739500000094328659 Certidão Certidão 23090609054983900000094447650 -
11/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 13:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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