TJPA - 0800749-30.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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26/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:11
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800749-30.2022.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Polo Passivo: APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Breu Branco / PA, 29 de agosto de 2024 LARESSA MARTINS NUNES Analista Judiciário -
29/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800749-30.2022.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Endereço: AV: BELÉM, N - 104, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 17 SALA 1.701 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de BRADESCO SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em referência.
Em decisão ID 106772977, este juízo determinou a emenda à inicial, para esclarecer se a parte autora possui outras fontes de renda além do benefício previdenciário, indicando se a parte autora possui relacionamento com outras instituições financeiras; apresentar comprovante de residência no nome da parte autora para fins de averiguação da competência do juízo.
Caso esteja em nome de terceiro, comprovar o vínculo existente entre o autor e o terceiro; Esclarecer se realizou alguma reclamação administrativa perante o banco, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; Esclarecer se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; Reunir, em um só feito, os contratos/débitos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda.
Havendo mais de um contrato/débito não reconhecido pelo autor, em relação ao mesmo réu, informar se houve fragmentação de ações judiciais, bem como se já houve desistência de demanda ajuizada anteriormente com o mesmo fim; Indicar de forma concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas e que estão sendo questionadas; Justificar o valor pretendido a título de danos morais, uma vez que há desproporcionalidade em relação aos fatos narrados, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; Apresentar procuração com data de outorga próxima ao ajuizamento da ação; Indicar o rito procedimental que pretende adotar, adequando a petição inicial; Todavia, conforme certidão ID 111338345, transcorreu o prazo sem manifestação do autor. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o art. 320, do Código de Processo Civil – CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o documento não venha com a exordial, cabe ao juiz, constatando o fato, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada, todavia, não cumpriu com a determinação exarada por este órgão jurisdicional, incidindo, assim, no disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Códex Instrumental.
Condeno a parte autora em custas, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça que ora o defiro.
Sem honorários, ante a falta de pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
26/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:37
Indeferida a petição inicial
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16/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:04
Conclusos para decisão
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21/11/2023 07:17
Juntada de decisão
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12/06/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 03:30
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/07/2022 23:59.
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16/07/2022 23:43
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2022 01:29
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:08
Indeferida a petição inicial
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11/04/2022 23:45
Conclusos para decisão
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11/04/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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