TJPA - 0801010-43.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:29
Evoluída a classe de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2025 09:23
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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27/08/2025 04:17
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SALES em 16/07/2025 23:59.
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27/08/2025 04:17
Decorrido prazo de MIGUEL SOUSA SALES NETO em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 19:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801010-43.2023.8.14.0109.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [CAPACIDADE].
REQUERENTE: ADRIANO DA SILVA SALES.
ENDEREÇO: COLÔNIA TAPERA, S/N, PRÓXIMO AO COLÉGIO, ZONA RURAL, GARRAFÃO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000.
REQUERIDO: MIGUEL SOUSA SALES NETO.
ENDEREÇO: COLÔNIA TAPERA, S/N, PRÓXIMO AO COLÉGIO, ZONA RURAL, GARRAFÃO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000.
SENTENÇA Vistos os autos.
ADRIANO DA SILVA SALES ingressou com AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de seu irmão MIGUEL SOUSA SALES NETO, alegando que este não possui condições de gerir sua vida civil, por ser portador de CID10 G45 – Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórias e síndromes correlatas, CID F91 – Distúrbios de conduta, CID G80.9 – Paralisia cerebral e CID F81 – Transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (laudo médico de ID nº 99469112).
Ademais, o laudo médico de ID nº 99469111, consigna que o interditando é incapaz de prover seu sustento, necessitando de curador.
Determinada à emenda à petição inicial em ID nº 100171390 e apresentada em ID nº 100640323.
Em ID nº 103086699, foi deferido o pedido de curatela provisória.
Em ID nº 116346454, foi nomeada curadora especial, tendo apresentado concordância ao pedido formulado na inicial em ID nº 123421206.
Intimadas (ID nº 133058607), apenas a parte requerida apresentou memoriais finais em ID nº 135841726.
Intimado (ID nº 136098834), o representante do Ministério Público também se manifestou favoravelmente ao pedido de curatela formulado, conforme parecer de ID nº 140126588. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a interdição é medida que visa proteger a pessoa que, por incapacidade, não pode reger os atos de sua vida civil, conforme disposto no art. 1.767, I, do Código Civil.
Nos autos, o laudo médico (ID nº 99469112, p. 1) indica que o interditando é portador de CID10 G45 – Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórias e síndromes correlatas, CID F91 – Distúrbios de conduta, CID G80.9 – Paralisia cerebral e CID F81 – Transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares, o que a impede de tomar decisões sobre sua vida civil de forma plena.
Tal situação foi confirmada também pela entrevista realizada em audiência, que evidenciou a necessidade de proteção para o interditando, sendo necessária a realização de nova perícia médica, conforme já decidido por este juízo (ID nº 112324686).
Além disso, o requerente, irmão do interditando, é a pessoa mais indicada para exercer a função de curador, considerando o vínculo familiar e o fato de já prestar os cuidados necessários ao interditando.
Transcrevo por oportuno o parecer ministerial (ID n° 140126588, p. 1 e 2): "Dessa forma, presentes os requisitos legais estabelecidos nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil e no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, é de rigor o reconhecimento da interdição definitiva de Miguel Sousa Sales Neto, bem como a nomeação de Adriano da Silva Sales como seu curador definitivo, nos termos requeridos." Diante disso, constato que estão presentes os requisitos legais que autorizam a decretação da interdição e nomeação de curador.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MIGUEL SOUSA SALES NETO, colocando-o sob a curatela de seu irmão, ADRIANO DA SILVA SALES.
Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pela natureza da ação, considera-se o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: I - Atualize-se a fase deste feito para cumprimento de sentença; II - Expeça-se edital para publicação, na forma do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil; III - Oficie-se ao Cartório do Único Ofício desta Comarca, preferencialmente via sistema, para que a Sra.
Oficial de Cartório adote as providências necessárias à efetivação desta sentença de interdição, válida como MANDADO, observando-se o RG de ID nº 99469109, p. 1.
IV - Expeça-se Termo Definitivo de Curatela, intimando-se pessoalmente o curador para assinar o documento; V - Finalizadas todas as pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
ESTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL É VÁLIDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, AVERBAÇÃO, OFÍCIO, ALVARÁ E CARTA PRECATÓRIA CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJCI.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 807 -
11/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:03
Desentranhado o documento
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11/04/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SALES em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SALES em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 04:18
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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16/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Garrafão do Norte PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CERTIDÃO MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA, Diretor de Secretaria Judicial do Único Ofício da Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, por nomeação legal, etc.
Processo nº. 0801010-43.2023.8.14.0109 CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que instada a se manifestar, o curador especial apresentou concordância ao pedido (ID nº.23421206), tempestivamente.
Razão pela qual abro vista as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo de acordo com a Decisão ID nº.116346454.
Garrafão do Norte, 5 de dezembro de 2024.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Diretor de Secretaria em exercício (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Garrafão do Norte PROCESSO: 0801010-43.2023.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Considerando a ausência de constituição de advogado (a) pelo (a) interditando (a), conforme Certidão de ID nº 116046627, e tendo em vista que não há representante da Defensoria Pública em atuação nesta Comarca, nomeio como curador (a) especial o (a) Advogado (a), Dr (a).
NILIA BRANQUINHO TOZATTI – OAB, n° 21.168, para que represente os interesses do (a) interditando (a) ao longo do processo, em atenção ao § 2º, do artigo 752, do Código de Processo Civil – CPC.
Diante de tal necessidade, arbitro honorários advocatícios em R$ 706,00 (setecentos e seis reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO, devendo o (a) causídico (a) nomeado (a) como curador (a) especial o (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Perícia médica dispensada, conforme ID nº 112324686.
Assim, providencie a Secretaria Judicial no seguinte sentido: 1.
RETIFIQUE-SE a autuação deste feito para adicionar ao polo passivo o (a) advogado (a) ora nomeado (a) como curador (a) especial e vinculá-lo (a) ao (à) interditando (a). 2.
INTIME-SE o (a) curador (a) especial, via sistema e diário de justiça eletrônico, para que tome ciência da presente Decisão, bem como, a depender das peculiaridades do caso concreto, apresente impugnação ou concordância ao pedido exordial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Apresentada impugnação, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para, se desejarem, apresentarem memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Na sequência, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Transcorrido o prazo legal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS para julgamento.
CUMPRA-SE.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 038 -
23/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SALES em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:43
Nomeado curador
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22/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 16:27
Audiência Entrevista realizada para 26/03/2024 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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22/02/2024 05:30
Decorrido prazo de MIGUEL SOUSA SALES NETO em 21/02/2024 23:59.
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27/01/2024 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 13:35
Audiência Entrevista designada para 26/03/2024 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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24/11/2023 05:37
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SALES em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:45
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SALES em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:43
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA SALES em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801010-43.2023.8.14.0109 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: ADRIANO DA SILVA SALES Telefone 984285193 REQUERIDO: MIGUEL SOUSA SALES NETO Endereço: Colônia Tapera, S/N, próximo ao colégio, ZONA RURAL, GARRAFÃO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de curatela com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ADRIANO DA SILVA SALES em face de MIGUEL SOUSA SALES NETO.
Determinada a emenda à inicial pela Decisão de ID nº 100171390.
Apresentada emenda à inicial (ID nº 100640323).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Finalmente, presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, e do artigo 747 e seguintes, todos do CPC, recebo a petição inicial e respectiva emenda.
Quanto ao pedido de curatela provisória em sede de tutela de urgência, destaco que o parágrafo único do artigo 749, do CPC, preleciona que, justificada a urgência, pode ser nomeado curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. É o caso dos autos.
Porquanto, em sede de cognição sumária, verifico que o interditando foi diagnosticado com as seguintes doenças: CID10 G45 – Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórias e síndromes correlatas, CID F91 – Distúrbios de conduta, CID G80.9 – Paralisia cerebral e CID F81 – Transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (laudo médico de ID nº 99469112).
Ademais, o laudo médico de ID nº 99469111, consigna que o interditando é incapaz de prover seu sustento, necessitando de curador.
E ainda, a representação se faz necessária para que possa requerer benefício assistencial, verba de caráter alimentar, para sua subsistência, impondo-se, portanto, a nomeação do requerente, seu irmão (RG’s de ID’s nº 99469108 e nº 99469109), como seu curador provisório para representá-lo na prática de todos os atos da vida civil.
Assim, DEFIRO liminarmente a CURATELA PROVISÓRIA do interditando MIGUEL SOUSA SALES NETO ao requerente ADRIANO DA SILVA SALES, mediante a prestação do compromisso legal, por termo nestes autos.
Resguardo-me ao direito de rever esta Decisão a qualquer tempo, no decorrer da instrução processual.
Nesse sentido, designo audiência de entrevista para o dia 26/03/2024 às 10:00 hs, a realizada de forma telepresencial, nas dependências do Fórum desta Comarca, localizado na Travessa Luís Miranda, s/n, Bairro Centro, CEP 68665-000, Garrafão do Norte-PA e via Microsoft Teams.
Dessa forma, providencie a Secretaria Judicial no seguinte sentido: 1.
EXPEÇA-SE o termo de compromisso de curatela provisória. 2.
INTIME-SE o requerente na pessoa de seu Advogado, do inteiro teor desta decisão e para que compareça ao Fórum desta Comarca, localizado na Travessa Luiz Miranda, s/n, Bairro Centro, CEP 68665-000, Garrafão do Norte, para firmar o competente termo de compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
CITE-SE o interditando pessoalmente, via Central de Mandados, para que compareça à audiência designada, ADVERTINDO-SE que poderá impugnar o pedido, através de advogado (a) constituído por ela ou por qualquer parente sucessível, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de realização da entrevista, de acordo com o artigo 752, do CPC. 3.1 No mesmo ato, DEVE o Oficial de Justiça, indagar se o interditando possui condições de saúde para de deslocar até a sede deste Juízo, em observância ao artigo 751, § 1º, do CPC – informação que deve constar expressamente em sua Certidão –; em caso negativo, deverá colher o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos e um número de WhatsApp para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato.
Bem assim, até a data da audiência, deverá instalar o Aplicativo “Microsoft Teams” em computador, notebook ou em aparelho celular tipo smartphone ou afins, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso. 4.
Havendo indicação de endereço de e-mail e número de WhatsApp, deverá a Secretaria Judicial adotar as providências necessárias para o encaminhamento do link de acesso, de modo a viabilizar a realização do ato. 5.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJCI.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 019 -
26/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 09:34
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801010-43.2023.8.14.0109 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de “ação de curatela com pedido de antecipação de tutela” ajuizada por ADRIANO DA SILVA SALES em face de MIGUEL SOUSA SALES. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
De antemão, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, à luz dos artigos 98, caput e 99, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC.
Com efeito, não vislumbro o preenchimento do requisito da petição inicial previsto no inciso IV, do artigo 319, quanto ao pedido e suas especificações.
Destarte, observo que do preâmbulo da petição inicial há menção a pedido de antecipação de tutela, bem como da autuação destes autos também consta a marcação de tutela/liminar, contudo, não há pedido formulado nesse sentido.
Dessa forma, necessário o esclarecimento deste ponto por parte do requerente.
Assim, providencie a Secretaria Judicial no seguinte sentido: 1.
INTIME-SE a parte requerente, na pessoa de seu Advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 321, do CPC, devendo prestar a seguinte informação: 1.1 Esclareça se há pedido de tutela provisória de urgência e, em caso positivo o faça expressamente. 2.
Apresentada a elucidação ou transcorrido o prazo legal, CERTIFIQUE-SE e retornem CONCLUSOS.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 019 -
07/09/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 22:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2023 22:29
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO DA SILVA SALES - CPF: *19.***.*39-97 (REQUERENTE).
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04/09/2023 17:58
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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