TJPA - 0802666-47.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:44
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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21/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:42
Audiência Una realizada para 23/11/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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23/11/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 07:32
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 15:42
Decorrido prazo de MARCILENE DA SILVA CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802666-47.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar ] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARCILENE DA SILVA CARDOSO Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, 1461, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CLUBE DO REMO Endereço: AV ALM BARROSO,393, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento do juizado especial. 2.
Ademais, tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita. 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova.
Visando o regular prosseguimento do feito, delibero: 4.
DESIGNO audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 23/11/2023, às 11h00, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTAxNDYwOGYtN2Q5Zi00Yzg1LWI3ZjktNTdmMzllYWFmZWVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Em decorrência: 5.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 6.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-as que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 7.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 8.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 9.
Cumpra-se. 10.
Certifique-se Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
06/09/2023 09:13
Audiência Una designada para 23/11/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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06/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 00:32
Conclusos para decisão
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11/07/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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