TJPA - 0869108-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2025 01:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/12/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:21
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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16/09/2024 03:57
Decorrido prazo de DANZIL CHARLES NORONHA em 02/09/2024 23:59.
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16/09/2024 03:57
Decorrido prazo de ELENIR JANAINA DE ALMEIDA NORONHA em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0869108-86.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ELENIR JANAINA DE ALMEIDA NORONHA Endereço: Passagem Heraldo, 65, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-320 Nome: DANZIL CHARLES NORONHA Endereço: Passagem Heraldo, 65, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-320 Nome: ANDRE BARROSO DE SOUZA Endereço: Passagem Heraldo, 57, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-320 SENTENÇA Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito, mas não o fez, sendo realizadas buscas patrimoniais nos sistemas Sisbajud e Renajud até o limite da dívida, R$ 8.670,00.
As buscas no sistema Sisbajud e no sistema Renajud restaram infrutíferas.
A parte exequente foi intimada no dia 21/3/2024 para indicar bens penhoráveis, mas se manteve inerte (ID 121365462).
Dispenso, no mais, o relatório, conforma art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Considerando a não localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral da dívida, e não tendo a parte exequente indicado ativos constritáveis, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Revogo a ordem de bloqueio/penhora nas contas do executado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, expeça-se em benefício da parte certidão de crédito referente ao débito exequente, caso haja petição neste sentido (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081611040984000000093192772 1- PETIÇÃO Petição 23081611041014800000093195689 2- IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23081611041080300000093192773 3- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23081611041156900000093192774 4- CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23081611041212000000093192775 5- TÍTULO JUDICIAL CEJUSC Documento de Comprovação 23081611041271600000093192776 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081611072850800000093195701 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23081611072872500000093195702 Despacho Despacho 23082316583770500000093668641 Intimação Intimação 23082316583770500000093668641 Intimação Intimação 23083111170723200000094123325 AR Identificação de AR 23092108275966900000095223533 AR Identificação de AR 23092108275974000000095223534 AR Identificação de AR 23092208180586800000095302029 AR Identificação de AR 23092208180593200000095302030 AR Identificação de AR 23092208180692700000095302031 AR Identificação de AR 23092208180701000000095302032 Certidão Certidão 24011508345699800000100615060 0869108-86.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24012613285800000000101314201 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012613285837000000101314196 0869108-86.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24030813525252700000103883930 0869108-86.2023.8.14.0301- Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24030813525288800000103883929 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030813525337500000103881526 AR Identificação de AR 24032808382886800000105289259 AR Identificação de AR 24032808382892600000105289260 AR Identificação de AR 24032808383035400000105289261 AR Identificação de AR 24032808383041700000105289262 Certidão Certidão 24072610024300700000113674014 -
31/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2024 20:05
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:33
Decorrido prazo de ELENIR JANAINA DE ALMEIDA NORONHA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:33
Decorrido prazo de DANZIL CHARLES NORONHA em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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28/03/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 07:06
Decorrido prazo de ANDRE BARROSO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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22/09/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 02:09
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0869108-86.2023.8.14.0301 Autos de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ELENIR JANAINA DE ALMEIDA NORONHA Endereço: Passagem Heraldo, 65, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-320 Nome: DANZIL CHARLES NORONHA Endereço: Passagem Heraldo, 65, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-320 Nome: ANDRE BARROSO DE SOUZA Endereço: Passagem Heraldo, 57, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-320 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O débito exequendo corresponde a R$ 8.670,00 (R$ 8.500,00 + 2% de multa por descumprimento do acordo).
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 8.670,00, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 9.537,00.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081611040984000000093192772 1- PETIÇÃO Petição 23081611041014800000093195689 2- IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23081611041080300000093192773 3- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23081611041156900000093192774 4- CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 23081611041212000000093192775 5- TÍTULO JUDICIAL CEJUSC Documento de Comprovação 23081611041271600000093192776 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081611072850800000093195701 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23081611072872500000093195702 -
23/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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