TJPA - 0817642-65.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 12:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0817642-65.2023.8.14.0006) Requerente: Adalmir Rodrigues da Paixão e Silva Requerido: Novo Mundo Amazônia Móveis e Utilidades LTDA Adv.: Dr.
Eládio Miranda Lima - OAB/RJ nº 86.235 Requerida: Multilaser Industrial S.A.
Adv.: Dra.
Amanda Alves - OAB/SP nº 326.111 Adv.: Dra.
Danielle Fantim da Paixão - OAB/SE nº 7.128 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por ADALMIR RODRIGUES DA PAIXÃO E SILVA contra NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA e MULTILASER INDUSTRIAL S.A, já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que comprou em uma das lojas da primeira acionada uma caixa de som de 3500W, pelo preço de R$ 1.499,00 (hum mil, quatrocentos e noventa e nove reais), bem como que o equipamento apresentou defeito com 03 (três) meses de uso e, ainda, que procurou a fabricante para reportar o problema, por orientação do preposto da empresa que lhe vendeu o produto, mas a situação aqui narrada não foi resolvida.
A audiência de conciliação, instrução e julgamento, segundo se extrai dos autos, foi agendada para o dia 27/11/2023, às 10h15min, sendo que nesta data esta signatária estava no gozo de férias regulamentares, conforme disposto na Portaria nº 4586/2023-GP, de 25/10/2023.
A servidora atuante no ato designado, diante da situação acima mencionada, inseriu no termo da sessão pautada sentença homologatória da transação firmada entre os litigantes, bem como atribuiu essa decisão à juíza em exercício nesta Unidade Judiciária à época.
A decisão supracitada, no entanto, não tem aptidão para produzir os efeitos que lhe são próprios, já que não foi firmada pela substituta legal desta magistrada.
Desse modo, a transação firmada entre as partes deve ser examinada por este órgão julgador para se averiguar se ela está apta, ou não, para receber decisão homologatória.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que na audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada no dia 27/11/2023, às 10h15min, entabularam acordo para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A segunda acionada, segundo o ajustado, se comprometeu a pagar ao postulante, a título de indenização por danos materiais e morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O postulante, por seu turno, assumiu o compromisso de dar quitação total, geral e irrevogável a ambas as empresas requeridas para nada mais delas reclamar, em juízo ou fora dele, acerca dos fatos e pedidos contidos na petição inicial, uma vez cumprida a obrigação de pagar supracitada.
Divisa-se que os acordantes são capazes e as cláusulas contidas no acordo em exame não contrariam nenhum dispositivo legal devendo, assim, a solução consensual da lide ser prestigiada.
Em outro giro, a acionada MULTILASER INDUSTRIAL S.A. depositou a quantia pactuada entre os litigantes, isto é, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), na subconta nº 2023044439, no dia 04/01/2024, conforme se depreende no extrato anexado no Id nº 106705641.
O pleiteante, por sua vez, ao se manifestar nos autos, requereu que o importe pactuado, que se encontra depositado na subconta nº 2023044439, seja transferido para a conta bancária de titularidade do senhor ALDIR RODRIGUES DA PAIXÃO E SILVA, segundo se observa na certidão cadastrada sob o Id nº 106748059.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ADALMIR RODRIGUES DA PAIXÃO E SILVA, NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA e MULTILASER INDUSTRIAL S.A, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 104986630, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor pactuado, que se encontra custodiado na subconta nº 2023044439, na conta poupança nº 00043198-3, da agência 3079, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do senhor ALDIR RODRIGUES DA PAIXÃO E SILVA, portador do CPF/MF nº *58.***.*60-30, inserindo o respectivo comprovante nos autos.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo os acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, uma vez expedido o competente alvará judicial, promova-se o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 09/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
10/01/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 14:23
Juntada de Acórdão
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10/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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10/01/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 06:35
Homologada a Transação
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09/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/12/2023 10:27
Desentranhado o documento
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04/12/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2023 13:15
Juntada de
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28/11/2023 13:11
Juntada de
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27/11/2023 11:14
Juntada de
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25/11/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 05:50
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 09:10
Recebidos os autos.
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26/10/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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26/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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06/10/2023 07:46
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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17/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ADALMIR RODRIGUES DA PAIXAO E SILVA em 12/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:44
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 12/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/09/2023 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 03:04
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 09:49
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0817642-65.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente ação envolve objeto de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, sob o número 0818747-14.2022.8.14.0006.
A ação anterior foi extinta sem análise de mérito.
Reajuizada, observa-se a reiteração de fatos, causa de pedir e identidade de partes, inclusive com petição inicial semelhante, devendo a presente ação ser distribuída por dependência ao processo nº 0818747-14.2022.8.14.0006, nos termos do que dispõe o art. 286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial.
CANCELE-SE eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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