TJPA - 0817032-76.2023.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
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22/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:27
Juntada de despacho
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09/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 05:43
Decorrido prazo de JOEMERSON RAFAEL SANTOS BRITO em 21/07/2025 23:59.
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26/08/2025 09:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de MESSIAS MENDES DAS CHAGAS em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:51
Decorrido prazo de MESSIAS MENDES DAS CHAGAS em 01/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:51
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:44
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 14:33
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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26/06/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 21:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0817032-76.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando, Falsidade ideológica ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado (9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém) em que se imputa a Sergio Tadeu de Almeida Dias, Joemerson Rafael Santos Brito e Messias Mendes das Chagas, já qualificados, o cometimento do crime descrito no artigo 157, §2°, II, do Código Penal, na forma tentada, e a Luigi Rocha da Silva Barbosa a prática do crime do art. 299 do mesmo diploma legal.
Os crimes estão assim narrados pelo parquet: “Consta da peça informativa inclusa que, no dia 30/agosto/2023, por volta de 08h20, YANN PABLO BARREIRA DA COSTA e ALEXANDRE OLIVEIRA DA CRUZ, funcionários da empresa “Souza Cruz”, estavam na Travessa Timbó, bairro Marco, realizando entregas de mercadorias, quando foram abordados por dois indivíduos não identificados em uma motocicleta.
Nesse sentido, um dos agentes não identificados sinalizou para que as vítimas abrissem a cabine da van, momento em que um dos indivíduos, de capacete, adentrou no veículo.
A vítima YANN relata que visualizou um veículo modelo Gol, cor branca, que era conduzido pelo acusado SERGIO TADEU DE ALMEIDA DIAS, seguindo a van em que estavam.
Em seguida, os agentes deram ordem de parada, e mandaram ALEXANDRE descer do veículo para ajudar a descarregar as caixas e colocá-las no automóvel modelo Gol branco.
Posteriormente, os denunciados JOEMERSON RAFAEL SANTOS BRITO e MESSIAS MENDES DAS CHAGAS chegaram no local, em um veículo modelo HB20, para ajudar a descarregar as caixas no referido automóvel.
Ao final, todos se evadiram do local, em seus respectivos veículos.
Ocorre que, durante a fuga, na Av.
Júlio César, o veículo Gol branco apresentou defeito e todos pararam para tentar consertá-lo, ocasião na qual a Polícia Civil conseguiu realizar a apreensão dos acusados SERGIO, JOEMERSON e MESSIAS, enquanto os outros agentes se evadiram do local.
Auto de entrega dos 349 (trezentos e quarenta e nove) maços de cigarros subtraídos, em ID n° 100232355 – pág. 15.
Em interrogatório, o acusado SERGIO TADEU DE ALMEIDA DIAS alegou que o veículo Gol, cor branca, foi alugado do denunciado LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA, proprietário da empresa “Katrina Rent a Car”, bem como disse que LUIGI tinha conhecimento que o referido automóvel seria utilizado para praticar crimes de roubo e, para tanto, não fez contrato de aluguel.
JOÃO MIGUEL DEL CASTILO PINHEIRO, suposto locatário do referido automóvel na data dos fatos, afirmou em depoimento que assinou o contrato de locação com data pretérita, bem como alegou ter feito um boletim de ocorrência virtual, a pedido de LUIGI, para relatar que sublocou o carro para o acusado SERGIO TADEU, com o intuito de liberar o carro na Delegacia. “Consta da peça informativa inclusa que, no dia 05 de setembro de 2021, por volta das 3h30, na Tv. das Mercedes, São Brás, nesta Capital, FABIO HELSON BARBOSA DOS SANTOS, em concurso com outros dois indivíduos não identificados, entraram no interior de um táxi, conduzido por Everaldo Miguel Monteiro Maciel até que, após alguns minutos, FÁBIO HELSON colocou uma arma de fogo na cintura de Everaldo e anunciou o assalto.
Nesse contexto, o acusado FÁBIO HELSON rendeu o ofendido, subtraindo seu aparelho celular, além de restringir a liberdade da vítima, fazendo-o conduzir o veículo por alguns minutos.
Após a ação delitiva, nas proximidades do Terminal Rodoviário de Belém/PA, na Rua Primeiro de Queluz, São Brás, nesta Capital, por volta das 5h, o denunciado FABIO HELSON BARBOSA DOS SANTOS subtraiu, fazendo menção de estar armado, o aparelho celular e a motocicleta de Carlos Alberto Martins França.
Logo após as empreitadas delituosas, o acusado foi detido por uma guarnição de policiais militares e conduzido à Delegacia.
Foi devolvido apenas o celular do ofendido Everaldo, porém não foram recuperados o carro e a renda do dia de R$500,00 (Quinhentos reais).” Denúncia acompanhada dos autos do inquérito policial nº 00349/2023.100016-2 e recebida em 20/09/2023 (ID 100841194).
Os réus foram pessoalmente citados e apresentaram respostas à acusação (ID101707625, ID 102450349, ID 102534542 e ID 102897653).
Na instrução criminal foram inquiridas a vítima Alexandre Oliveira da Cruz, as testemunhas João Miguel Del Castilo Pinheiro, Pedro Messias da Rocha Filho, Apollo Campos Reis e Jhony Fernando Dos Santos, bem como interrogados os réus.
Não houve diligências complementares.
Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação de Sergio Tadeu de Almeida Dias, Joemerson Rafael Santos Brito e Messias Mendes das Chagas nas penas do art. 157, § 2º, II, do Código Penal (consumado), e a absolvição de Luigi Rocha da Silva Barbosa (ID 124662259).
A defesa de Luigi Rocha da Silva Barbosa reiterou o pedido de absolvição ID 124803070.
A defesa de Messias Mendes das Chagas requereu a redução das penas pela confissão e tentativa (ID 127017676).
A defesa de Sergio Tadeu de Almeida Dias e Joemerson Rafael Santos Brito requereu a fixação das penas no limite legal mínimo, a atenuação pela confissão, e a fixação de regime de execução inicial diverso do fechado (ID 127071424).
Após a juntada de mídia com depoimento da vítima, foi renovado o prazo dos memoriais escritos.
O Ministério Público e a defesa de Luigi Rocha da Silva Barbosa ratificaram os memoriais anteriores (ID 132887335 e ID 133817318); a defesa de Messias Mendes das Chagas não se manifestou (ID 137399722); e a defesa de Sergio Tadeu de Almeida Dias e Joemerson Rafael Santos Brito alegou participação de menor importância e requereu a não aplicação da Súmula 231 do STJ (ID 133848481). É o relatório.
Fundamento e decido.
Materialidade e autoria das infrações penais estão suficientemente comprovadas.
Alexandre Oliveira da Cruz disse que estava na van trafegando pela Travessa Timbó quando dois indivíduos se aproximaram em uma motocicleta, sendo que o que estava na garupa desembarcou, agiu como se fosse sacar uma arma e mandou que parasse o veículo, dizendo que iria atirar.
Relatou o ofendido que o agente embarcou no carro e ordenou que seguisse um veículo Gol branco por alguns metros, em seguida mandou o ofendido parar e transferir a mercadoria para esse veículo.
Disse ainda que, após os agentes partirem no veículo Gol, chegou outro carro de modelo Hyundai HB20, do qual desembarcou um rapaz trajando uma camisa vermelha, e que mandou colocar o restante da mercadoria no veículo.
Relatou o ofendido que os dois agentes da motocicleta usavam capacete e que, por isso, não consegue identificá-los, porém reconheceu o acusado Sérgio Tadeu como o condutor do veículo gol.
Por fim, disse que os agentes foram presos e a mercadoria recuperada cerca de duas horas após a ação criminosa.
João Miguel Del Castilo Pinheiro disse que alugou o veículo Gol de Luigi Rocha da Silva Barbosa e o sublocou, sem documentar o negócio, por um valor maior (R$ 700,00) ao acusado Sergio Tadeu de Almeida Dias.
Após saber do roubo, registrou um boletim de ocorrência para justificar que o veículo não estava em sua posse, o que fez a pedido de Luigi Rocha.
Pedro Messias da Rocha Filho declarou que um motorista da empresa entrou em contato e informou que achava que seria assaltado, pois suspeitou de um carro que o estava seguindo.
Disse que começou a seguir a van e, em determinado momento, recebeu uma ligação sobre o roubo de outro veículo da mesma empresa ocorrido na Avenida Pedro Miranda, tendo encontrado os suspeitos ao chegarem ao local.
Relatou que seguiu com destino à área do Bengui, e, ao chegar à Avenida Júlio César, se deparou com um carro e identificou a placa informada pelo motorista.
Disse que conseguiu deter o acusado Joemerson, e que outros dois autores foram detidos por seus colegas.
Reconheceu Joemerson e Messias como os agentes que foram presos e confirmou que a mercadoria que estava no carro foi recuperada.
Apollo Campos Reis e Jhony Fernando Dos Santos Passinho disseram que estavam em patrulhamento e na Avenida Júlio César avistaram dois indivíduos fugindo da polícia, então os abordaram e detiveram.
Apollo reconheceu Sergio Tadeu e Messias como os indivíduos que foram detidos.
Jhony reconheceu Messias.
Luigi Rocha da Silva Barbosa negou a autoria.
Disse que alugou o veículo para João Miguel pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) semanais, e posteriormente foi informado por João Miguel do que havia ocorrido com o carro.
Sergio Tadeu de Almeida Dias confessou a autoria.
Disse que sublocou o veículo de João Miguel e o conduziu; que não estava armado; que sua participação se limitava a conduzir o veículo para transportar a mercadoria subtraída, porém o carro apresentou defeito e parou.
Declarou que não conhece os demais acusados.
Joemerson Rafael Santos Brito afirmou que não conhecia os demais acusados e foi contratado para fazer o transporte da carga por um indivíduo de nome Pedro em um carro alugado.
Disse que estava no mesmo carro que Messias, e que ao chegarem ao local informado, os funcionários da SOUZA CRUZ transferiram a mercadoria para o carro.
Relatou que não desembarcou do veículo.
Afirmou ainda que estava levando a carga para o bairro do Bengui, porém foi preso na Avenida Júlio César por policiais da DRCO, quando Messias havia desembarcado do carro para ajudar Sérgio Tadeu.
Messias Mendes das Chaga também admitiu sua participação, porém disse que não sabia que se tratava de um roubo.
Disse que foi contratado por Bruno para carregar umas caixas.
Afirmou que Bruno e Pedro estavam em uma motocicleta, porém foram embora enquanto o réu transferia a carga para o veículo.
Disse que foi preso ao parar o carro para ajudar Sérgio, e que correu ao avistar os policiais.
A prova oral é robusta e consistente.
Dela se infere claramente que os acusados Sergio Tadeu de Almeida Dias, Joemerson Rafael Santos Brito e Messias Mendes das Chagas praticaram o delito.
As declarações da vítima e das testemunhas, associadas à confissão dos três acusados que foram presos em flagrante na posse da mercadoria subtraída, são suficientes para consubstanciar a materialidade e a autoria do roubo.
Esse é o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3.
A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) A versão do acusado Messias Mendes das Chagas - alegou não saber que a ação era um roubo - está rigorosamente isolada nos autos, sem qualquer suporte probatório.
A majorante do concurso de pessoas restou igualmente comprovada pelos depoimentos da vítima, testemunhas e dos próprios acusados, a partir dos quais se depreende que o crime foi praticado por, pelo menos, cinco pessoas.
Não houve tentativa de crime, mas sim consumação.
A mercadoria foi recuperada em local diverso da ação ilícita e horas depois da subtração.
Tais circunstâncias caracterizam a consumação delituosa, nos termos da Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Não houve participação de menor importância dos réus Sergio Tadeu de Almeida Dias e Joemerson Rafael Santos Brito.
Isto porque estes acusados não concorreram para o roubo na condição de partícipes, mas, sim, de verdadeiros coautores.
Conduziram os veículos em que foi transportada a mercadoria subtraída.
Tal conduta caracteriza efetivamente a condição de coautor – aquele que pratica atos de execução do delito – e não de simples partícipe, que tem uma contribuição meramente acessória para o crime.
O Ministério Público requereu a absolvição de Luigi Rocha da Silva Barbosa.
O pedido foi secundado pela defesa.
De fato, não há prova de que este réu tenha praticado o crime de falsidade ideológica.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia de ID 100806033 e condeno Sergio Tadeu de Almeida Dias, Joemerson Rafael Santos Brito e Messias Mendes das Chagas qualificados nos autos, como incursos nas sanções penais cominadas ao crime do art. 157, § 2º, II, Código Penal; e absolvo Luigi Rocha da Silva Barbosa, também qualificado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Fixo as penas de Sergio Tadeu de Almeida Dias.
Conduta típica que não inspira juízo de reprovabilidade (culpabilidade) mais rigoroso.
Não há registro de antecedentes na certidão de ID 129195679.
Personalidade e conduta social não apuradas na instrução.
As circunstâncias e consequências do crime não recomendam exasperação da reprimenda.
O comportamento do ofendido não interferiu na ação ilícita.
Não vislumbrando, portanto, circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base na baliza legal mínima, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O réu confessou a autoria.
Está configurada, portanto, as circunstâncias do art. 65, III, d, do Código Penal, a qual deixo de aplicar em razão do estabelecido pela Súmula 231 do STJ.
Embora comungue, em certa medida, dos argumentos delineados pela defesa relativamente à possibilidade de a incidência de uma circunstância genérica atenuante levar a pena a um patamar inferior ao seu limite mínimo abstrato cominado em lei, penso não ser razoável tergiversar a interpretação firmada solidamente pela jurisprudência em sentido contrário.
A súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça condensa essa orientação hermenêutica que, ademais, está também consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Decidir diversamente matéria objeto de súmula de corte superior tende a causar instabilidade na jurisprudência conduzida em uma direção amplamente majoritária, e que, exatamente por isso, deve prevalecer como critério de exegese da norma.
Pela majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, aumento as sanções em 1/3 (um terço), fixando-as definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato.
A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Aplico as penas de Joemerson Rafael Santos Brito.
Culpabilidade sem contornos de maior gravidade.
Não há registro de antecedentes relevantes na certidão de ID 129195678.
Personalidade e conduta social não investigadas.
As circunstâncias e consequências do crime não indicam aumento da resposta penal.
O comportamento do ofendido não refletiu na ação ilícita.
Considerando favoráveis ao réu todos os critérios judiciais do art. 59 do Código Penal, estabeleço pena base de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de aplicar a atenuação pela confissão, em virtude da Súmula 231 do STJ.
Pela majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, aumento as sanções de 1/3 (um terço), fixando-as definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato.
A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida em regime semiaberto, conforme prevê o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Por fim, doso as penas de Messias Mendes das Chagas.
A intensidade de dolo não justifica maior reprovabilidade da ação (culpabilidade).
Não há registro de antecedentes relevantes na certidão de ID 129195677.
Não há informações sobre personalidade e conduta social.
As circunstâncias e consequências são inerentes ao crime cometido.
O comportamento da vítima não impactou a conduta delituosa.
Pena base fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Sem atenuação por circunstâncias genéricas, como a confissão (Súmula 231 do STJ).
Aumento de 1/3 (um terço) pela majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Penas definitivas fixadas, portanto, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do delito.
A pena de reclusão será inicialmente cumprida em regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do Código Penal).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que não houve pedido da vítima.
Os acusados Sergio Tadeu de Almeida Dias e Joemerson Rafael Santos Brito foram assistidos pela Defensoria Pública.
Isento-os, portanto, do pagamento das custas processuais.
Messias Mendes das Chagas foi assistido por defensor constituído e não há nada nos autos que indique ser esse réu hipossuficiente, razão pela qual condeno-o ao pagamento proporcional das custas.
Determino ainda o descarte dos bens apreendidos (três cartelas de isqueiro, uma cartela de barbeadores, e três telefone celulares).
Comunicações de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, diligencie-se a execução das penas aplicadas.
Dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
24/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:10
Juntada de Petição de informação
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02/01/2025 02:25
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
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02/01/2025 02:25
Decorrido prazo de MESSIAS MENDES DAS CHAGAS em 13/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:44
Decorrido prazo de MESSIAS MENDES DAS CHAGAS em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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15/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0817032-76.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Defesa do(a)(s) acusado(s) REU: , MESSIAS MENDES DAS CHAGAS, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer complementação de suas Alegações Finais, por memorial escrito, tendo em vista despacho de ID 132819519 Belém, 4 de dezembro de 2024.
DENNIS PINHEIRO SILVA Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
04/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/11/2024 04:08
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0817032-76.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando, Falsidade ideológica ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Face às razões delineadas pela defesa e pelo Ministério Público, que me convencem da desnecessidade, a esta altura do processo, da medida cautelar imposta ao réu SERGIO TADEU DE ALMEIDA DIAS ( monitoramento eletrônico), revogo-a, nos termos do art. 282, § 5°, do CPP.
Oficie-se à SEAP.
Ajustes no sistema BNMP.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
31/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:36
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
31/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:36
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:25
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:38
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:37
Decorrido prazo de MESSIAS MENDES DAS CHAGAS em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:37
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:51
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:51
Decorrido prazo de MESSIAS MENDES DAS CHAGAS em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:51
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS DE CARGAS - DRCO - BELÉM em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0817032-76.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Defesa do(a)(s) acusado(s) REU LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 30 de agosto de 2024.
DENNIS PINHEIRO SILVA Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
31/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
20/08/2024 09:31
Cadastro de :
-
20/08/2024 09:27
Cadastro de :
-
19/06/2024 01:49
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO EM AUDIÊNCIA DO DIA 13/06/2024, ÀS 11H00, COM TERMO DE AUDIÊNCIA EM ANEXO: DELIBERAÇÃO: Considerando que o Defensor Público Diogo Costa Arantes, que atua na defesa dos réus Sergio Tadeu de Almeida Dias e Joemerson Rafael Santos Brito, realiza neste momento audiência pela 11ª Vara Criminal de Belém, juízo em que é vinculado, sem previsão de término, suspendo esta audiência e remarco para o dia 20/08/2024 as 11h00 o prosseguimento da instrução, quando será realizado o interrogatório dos réus.
Cientes os presentes (mídia em anexo) Belém, data da assinatura eletrônica EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 9ª Vara Criminal de Belém -
17/06/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2024 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
17/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
24/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2024 19:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
-
21/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
20/03/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 06:50
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 14:12
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:14
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
11010Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0817032-76.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando, Falsidade ideológica ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho Intime-se o defensor constituído pelo réu LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA da certidão de ID 109029189, facultando-se-lhe a indicação de endereço para intimação do acusado, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 367 do CPP.
Com novo endereço, expeça-se o necessário, com urgência.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Criminal -
18/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 10:41
Juntada de Informações
-
01/11/2023 10:41
Juntada de Informações
-
01/11/2023 10:40
Juntada de Informações
-
01/11/2023 10:34
Juntada de Informações
-
31/10/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0817032-76.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando, Falsidade ideológica ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão SERGIO TADEU DE ALMEIDA DIAS, JOEMERSON RAFAEL SANTOS BRITO, MESSIAS MENDES DAS CHAGAS foram denunciados pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, na forma do art. 14, II, do mesmo diploma legal.
Apresentaram respostas à acusação (ID 102450349.
ID 102534542 e ID 101707625), sem digressões de mérito sobre a acusação.
LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA foi denunciado como incurso nas sanções penais cominadas ao crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação com pedido de absolvição sumária(ID 102897653).
SERGIO TADEU DE ALMEIDA DIAS, preso em flagrante em 30/08/2023, requereu ainda a revogação do decreto de prisão preventiva (ID 102450349).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, mediante aplicação das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica (ID 102771167).
Decido.
A defesa de Luigi Rocha da Silva Barbosa afirma as fontes de prova do inquérito policial foi reunidas mediante coerção das testemunhas e acusados.
Todavia, tal alegação está, por ora, desguarnecida de prova.
A cópia do depoimento prestado pela testemunha João Miguel del Castilo Pinheiro não é suficiente para fragilizar os elementos de materialidade e autoria constantes dos autos, dada a presunção de legalidade que envolve os atos de investigação da polícia judiciária.
Seria precipitado, neste contexto probatório e em etapa ainda incipiente do processo, dar guarida à alegação da defesa sem que haja robusto suporte probatório.
Assim, tenho por necessária a instrução criminal, razão pela qual rejeito os argumentos trazidos na(s) resposta(s) à acusação e designo o dia 20/03/2024, às 09h:30, para audiência de instrução e julgamento.
Requisições e intimações de estilo.
A custódia provisória do denunciado SERGIO TADEU DE ALMEIDA DIAS não mais se justifica.
Não estão configuradas as hipóteses legais do art. 312 do CPP.
A prisão cautelar reclama a comprovação de circunstância indicativa de que a liberdade do acusado representa risco para o regular curso da persecução penal.
Pressupõe a necessidade de encarceramento antes da sentença condenatória definitiva como única forma de assegurar a regularidade da instrução criminal ou a efetividade da aplicação da lei penal.
E nada mais vejo, na espécie, que me convença desta necessidade.
Ademais, o acusado foi pessoalmente citado e o curso do processo está garantido.
Deste modo, não vislumbrando circunstância que configure fundamento para maior elastério da custódia provisória (art. 312 do CPP), revogo o decreto de prisão preventiva de SERGIO TADEU DE ALMEIDA DIAS.
Verifico, todavia, que a dinâmica dos fatos apurados na esfera policial recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, segundo a lei processual penal devem ser empregadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal (art. 282, I, do CPP), sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Têm natureza fungível, uma vez que podem ser substituídas quando modificados os motivos que as ensejaram (art. 282, § 5°, do CPP).
No vertente caso, a prisão não pode se prolongar, sob pena de se configurar constrangimento ilegal.
Contudo, e uma vez considerada a conveniência da instrução criminal, é perfeitamente cabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares não privativas de liberdade, e que proporcionem vinculação do acusado ao processo, especialmente para efeito de comunicação dos atos processuais.
Desta forma, e com fundamento no art. 282, I, e seu § 5° do CPP, decreto a medida cautelar prevista no art. 319, IX, do diploma processual penal, qual seja, a monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 6 (seis) meses.
Expeça-se alvará de soltura e intime-se o acusado da aplicação da medida cautelar, com a advertência de que seu descumprimento poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva (art. 312, § 1°, do CPP).
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
26/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:04
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para SERGIO TADEU DE ALMEIDA DIAS - CPF: *43.***.*18-80 (REU) (Nº. 0817032-76.2023.8.14.0401.05.0006-19).
-
26/10/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
-
26/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:43
Revogada a Prisão
-
23/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS DE CARGAS - DRCO - BELÉM em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:38
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2023 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0817032-76.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando, Falsidade ideológica ] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão JOEMERSON RAFAEL SANTOS BRITO e MESSIAS MENDES DAS CHAGAS foram presos em flagrante em 30/08/2023 e denunciados pela prática do crime do art. 157, § 2°, II, do Código Penal, na forma tentada.
Houve citação pessoal e resposta à acusação.
Requereu-se ainda a revogação do decreto de prisão preventiva (ID 102178816 e 100840175).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, com decretação das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica (ID 102406540 e 101514295).
Decido.
A custódia provisória dos denunciados não mais se justifica.
Não estão configuradas as hipóteses legais do art. 312 do CPP.
A prisão cautelar reclama a comprovação de circunstância indicativa de que a liberdade do acusado representa risco para o regular curso da persecução penal.
Pressupõe a necessidade de encarceramento antes da sentença condenatória definitiva como única forma de assegurar a regularidade da instrução criminal ou a efetividade da aplicação da lei penal.
E nada mais vejo, na espécie, que me convença desta necessidade.
Ademais, estes réus foram pessoalmente citados e o curso do processo está garantido.
Assim, não vislumbrando circunstância que configure fundamento para maior elastério da custódia provisória (art. 312 do CPP), revogo o decreto de prisão preventiva de JOEMERSON RAFAEL SANTOS BRITO e MESSIAS MENDES DAS CHAGAS.
Verifico, todavia, que a dinâmica dos fatos apurados na esfera policial recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, segundo a lei processual penal devem ser empregadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal (art. 282, I, do CPP), sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Têm natureza fungível, uma vez que podem ser substituídas quando modificados os motivos que as ensejaram (art. 282, § 5°, do CPP).
No vertente caso, a prisão não pode se prolongar, sob pena de se configurar constrangimento ilegal.
Contudo, e uma vez considerada a conveniência da instrução criminal, é perfeitamente cabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares não privativas de liberdade, e que proporcionem vinculação do acusado ao processo, especialmente para efeito de comunicação dos atos processuais.
Desta forma, e com fundamento no art. 282, I, e seu § 5° do CPP, decreto a medida cautelar prevista no art. 319, IX, do diploma processual penal, qual seja, a monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 6 (seis) meses.
Expeçam-se alvarás de soltura e intimem-se os acusados da aplicação da medida cautelar, com a advertência de que o descumprimento dessa medida poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva (art. 312, § 1°, do CPP).
Intime-se a advogada BRENDA MARGALHO DA ROSA (OAB/PA 28.792) a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, procuração outorgada pelo réu SERGIO TADEU DE ALMEIDA DIAS para atuar em sua defesa, sob pena de desentranhamento da manifestação de ID 102450349.
Uma vez apresentada a procuração, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
Aguarde-se, ainda, o transcurso do prazo para resposta à acusação de LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
18/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:32
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para MESSIAS MENDES DAS CHAGAS - CPF: *50.***.*35-59 (REU) (Nº. 0817032-76.2023.8.14.0401.05.0005-17).
-
18/10/2023 11:31
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para JOEMERSON RAFAEL SANTOS BRITO - CPF: *37.***.*39-34 (REU) (Nº. 0817032-76.2023.8.14.0401.05.0004-15).
-
18/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:21
Revogada a Prisão
-
17/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 20:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:09
Confirmada a citação eletrônica
-
13/10/2023 03:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS DE CARGAS - DRCO - BELÉM em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:36
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
29/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 12:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS DE CARGAS - DRCO - BELÉM em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:20
Decorrido prazo de MESSIAS MENDES DAS CHAGAS em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 11/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:26
Recebida a denúncia contra JOEMERSON RAFAEL SANTOS BRITO - CPF: *37.***.*39-34 (AUTOR DO FATO), MESSIAS MENDES DAS CHAGAS - CPF: *50.***.*35-59 (AUTOR DO FATO) e SERGIO TADEU DE ALMEIDA DIAS - CPF: *43.***.*18-80 (AUTOR DO FATO)
-
20/09/2023 11:20
Decorrido prazo de MESSIAS MENDES DAS CHAGAS em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:20
Decorrido prazo de JOEMERSON RAFAEL SANTOS BRITO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:20
Decorrido prazo de SERGIO TADEU DE ALMEIDA DIAS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:49
Juntada de Petição de denúncia
-
18/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:59
Mantida a prisão preventida
-
15/09/2023 17:59
Declarada incompetência
-
13/09/2023 04:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 08:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/09/2023 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/09/2023 16:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
04/09/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 11:48
Audiência Custódia realizada para 01/09/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
01/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2023 14:24
Audiência Custódia designada para 01/09/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
31/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:00
Juntada de Mandado de prisão
-
31/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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