TJPA - 0870010-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ROBSON COSTA DE PADUA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:21
Decorrido prazo de ROBSON COSTA DE PADUA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0870010-39.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ROBSON COSTA DE PADUA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/11/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:43
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/11/2023 07:10
Homologada a Transação
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01/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ROBSON COSTA DE PADUA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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20/09/2023 18:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0870010-39.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ROBSON COSTA DE PADUA Endereço: Passagem Bartolomeu de Gusmão, 223, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-190 RÉ(U): Nome: ITAU UNIBANCO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1848, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-033 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 13/11/2023 11:00 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 5 de setembro de 2023.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
05/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:31
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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