TJPA - 0801993-24.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 02:21
Conclusos para decisão
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21/02/2025 02:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:36
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:26
Decorrido prazo de EVOLUCAO AGRICOLA COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVESTRE DE FARIA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 03:06
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801993-24.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: EVOLUCAO AGRICOLA COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA e outros DECISÃO Recebo os Embargos por tempestivos, sem efeito suspensivo, considerando que não fora garantido o juízo (art. 919, §1º do CPC). 1.
Intime-se o Embargado por seu advogado via Dje, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I do CPC. 2.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
07/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVESTRE DE FARIA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 01:39
Decorrido prazo de EVOLUCAO AGRICOLA COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVESTRE DE FARIA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801993-24.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: EVOLUCAO AGRICOLA COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA e outros DECISÃO Tendo em vista que o exequente da presente ação não se encontra em estado de recuperação judicial, imprescindível o recolhimento de custas processuais para o recebimento da presente ação, nos termos do art. 82, caput, do CPC.
Nesses termos, a fim de conferir o escorreito andamento ao feito: 01.
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora efetuar a juntada do comprovante de pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Anoto, ainda, que no âmbito do TJPA é possível o parcelamento no recolhimento das custas judiciais (Portaria Conjunta n° 3/2017). 02.
Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para julgamento. 03.
Efetuado o pagamento integral ou a primeira parcela das custas processuais, independentemente de novo despacho, façam os autos CONCLUSOS para decisão.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
06/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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