TJPA - 0804945-53.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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16/12/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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21/11/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ARAO DE JESUS ROCHA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:12
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ROCHA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal PROCESSO: 0804945-53.2021.8.14.0015 Nome: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO Endereço: Alameda Projetada A, lote 29, Rua 42, QD 37, residencial salles jardins, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-490 Nome: ARAO DE JESUS ROCHA Endereço: Travessa H, casa 6, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-840 Nome: LUCAS DOS SANTOS ROCHA Endereço: Travessa H, casa 6, (Cj Vale Verde), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-840 ID: DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Retifique-se para cumprimento de sentença, se for o caso. 2.
Após, intime-se o executado (CPC, art. 513, § 2º, II) para pagar o débito, acrescido de custas processuais, no prazo de quinze (15) dias, sem o que serão acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º), cientificando-o também de que, transcorrendo o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, e prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 3.
Caso haja o pagamento, dê-se vista à parte exequente em cinco (05) dias. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo das custas processuais que adiantou (se for o caso), da multa e da verba honorária de sucumbência (CPC, art. 523, § 1º), requerendo o que entender oportuno no mesmo prazo. 5.
Tratando-se de execução decorrente de atermação, atualize-se os cálculos em secretaria juntando aos autos a respectiva certidão e retornem conclusos. 6.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 7.
Castanhal-PA, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito PA TELEFONE: ( ) -
19/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 08:32
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 08:28
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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23/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 06:32
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ROCHA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:32
Decorrido prazo de ARAO DE JESUS ROCHA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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28/09/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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05/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0804945-53.2021.8.14.0015 AUTOR: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO REU: ARAO DE JESUS ROCHA, LUCAS DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável o Código Civil, porquanto se trata de relação entre particulares sem caraterísticas consumeristas. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
A parte autora alega que foi vítima de negócio jurídico fraudado pelos requeridos, consistente em aquisição de um veículo automotor e não recebimento do bem após transferência bancária para pagamento do preço.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se o negócio jurídico entabulado entre as partes está ou não revestido de legalidade e, na hipótese negativa, se a parte autora possui ou não direito a reparação por danos materiais e morais.
O conjunto probatório colacionado aos autos indica que a venda do veículo automotor foi realizada por quem não é proprietário do bem, o que configura venda a non domino.
Consoante doutrina e jurisprudência, a venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa.
Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico.
Na espécie, observo que os requeridos ludibriaram a parte postulante firmando contrato de compra e venda, por meio da plataforma “OLX”, de um bem que não detinham a titularidade, negociado indevidamente, com a intenção de obter vantagem econômica da vítima, ora autor, o que de fato ocorreu, conforme documentos de ID 35415144, ID 35415145, ID 35415146 e ID 35415147.
Nesse contexto, considero que a “venda a non domino” é nula de pleno direito e, portanto, passível de pronunciamento de ofício pelo juiz (Código Civil, art. 168, parágrafo único).
Assim, tratando-se de negócio nulo e ineficaz, que não deve produzir nenhum efeito válido, impositivo o restabelecimento das partes ao seu estado anterior.
Registro que o caso sequer seria de rescisão, mas de simples pronunciamento de nulidade e determinação de retorno das partes ao status quo ante.
Em um caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CONTRATO NULO - VENDEDOR NÃO PROPRIETÁRIO - VENDA NON DOMINO - NULIDADE - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - VALOR DO DANO MATERIAL - ERRO MATERIAL - ALTERAR, DE OFÍCIO, PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. 1- A venda a non domino consubstancia-se em um ato inexistente em razão da ilicitude do objeto, uma vez que se está subtraindo um direito do verdadeiro proprietário.
Assim, de ofício, deve ser declarada a nulidade do contrato de compra e venda e não apenas a sua rescisão. 2- Em relação aos demais pedidos, indenização por danos materiais e indenização por danos morais, deve ser mantida a sentença, a fim de se restabelecer o status quo ante, bem como a fim de ressarcir a parte autora e penalizar a parte ré diante da sua má-fé. 3- De ofício, alterar o valor do dano material inserido na parte dispositiva da sentença, por se tratar de erro material. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.12.017247-0/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2015, publicação da sumula em 22/ 01/ 2016) Destarte, devem os requeridos responder pela devolução dos valores recebidos, conforme pleiteado pela parte autora em sua exordial.
Noutro vértice, quanto ao pedido de danos morais, de acordo com o professor Sérgio Cavalieri Filho “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
No caso em apreço, entendo que não há dano moral indenizável.
Isso porque, dentre as hipóteses de reparação pelo dano extrapatrimonial de forma presumida, na linha da jurisprudência do STJ, não se encontra a hipótese dos autos.
Nessa linha de ideias, para a configuração do dever de indenizar o dano extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora demonstrasse que a conduta dos demandados ocasionou uma ofensa anormal aos direitos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, não há falar em dano moral”.
Registro, contudo, que este Juízo, não nega que a situação tenha causado constrangimento e dissabor a parte autora, sobretudo em razão dos valores despendidos.
Porém, não restou demonstrada lesão a direito da personalidade apto a ensejar reparação civil pelos réus.
Assim, inexistindo lesão a direito da personalidade ocasionada pelos requeridos, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio de ofício a nulidade e ineficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes, determinando o retorno destas ao seu estado anterior, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face dos demandados, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar os demandados a restituir ao autor todos os valores pagos no curso da avença, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Rejeitar o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
04/09/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:55
Audiência Una realizada para 31/01/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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21/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 08:27
Juntada de identificação de ar
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08/11/2021 08:27
Juntada de identificação de ar
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13/10/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 18:15
Conclusos para decisão
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22/09/2021 18:15
Audiência Una designada para 31/01/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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22/09/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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