TJPA - 0809769-73.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2025 09:17
Baixa Definitiva
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15/05/2025 00:30
Decorrido prazo de KELY SIMONE SOUSA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PRISCILLA WANZELER NUNES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:30
Decorrido prazo de THALES PINHEIRO AMAZONAS em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0809769-73.2023.8.14.0051 APELANTE: KELY SIMONE SOUSA DA SILVA APELADA: PRISCILLA WANZELER NUNES E THALES PINHEIRO AMAZONAS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NO PRAZO FIXADO.
FALTA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, decretando a rescisão contratual, a desocupação do imóvel e a condenação ao pagamento de valores locatícios e honorários.
A apelante requereu gratuidade da justiça, invocando hipossuficiência, e apresentou diversos pedidos no mérito, como nulidade da revelia, inclusão do ex-cônjuge no polo passivo e revisão da multa contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso diante da ausência de recolhimento das custas recursais e da juntada intempestiva dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, após regular intimação para tanto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelante foi intimada para apresentar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, mas não se manifestou dentro do prazo legal. 4.
Os documentos foram apresentados de forma intempestiva, após certificada a inércia. 5.
Em razão do indeferimento da gratuidade e da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo, o recurso foi considerado deserto, nos termos dos arts. 1.007 e 932, III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça e inércia na apresentação oportuna dos documentos exigidos, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 932, III, e 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0802666-71.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*43-85; STJ, AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KELY SIMONE SOUSA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, ajuizada por PRISCILLA WANZELER NUNES E THALES PINHEIRO AMAZONAS, que julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; Condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 30.959,80, atualizado monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do contrato; Determinar a desocupação do imóvel, deferida em sede liminar, caso ainda não tenha sido desocupado; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.” 4) Presentes intimados em audiência; 5) Expedientes necessários.
SERVE O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA COMO OFÍCIO/MANDADO." Em suas razões recursais (Id. 24931766) a apelante, preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica.
Afirma perceber remuneração modesta na condição de policial militar, não possuir patrimônio significativo e ser responsável por dois filhos menores, o que comprometeria sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria e familiar.
No mérito, ela alega nulidade da revelia por não ter sido devidamente intimada para contestar, tendo ciência apenas da ordem de desocupação sem orientação sobre a necessidade de advogado.
Pede a anulação da sentença e reabertura da defesa.
Argumenta que a dívida de aluguéis em atraso deve ser compartilhada com seu ex-marido, com quem era casada em comunhão parcial de bens, alegando que ele era o responsável pelos pagamentos.
Solicita o reconhecimento da corresponsabilidade e o chamamento do ex-cônjuge ao processo.
Questiona a multa contratual, considerando-a abusiva e desproporcional à sua situação financeira atual, pedindo sua redução por contrariar a boa-fé e a função social do contrato.
Por fim, requer o parcelamento do débito com base no Código de Processo Civil, alegando ser uma medida justa e razoável diante de sua realidade financeira e do princípio da dignidade da pessoa humana.
Em contrarrazões (Id.24931773), os apelantes, defendem a manutenção da sentença, negando a gratuidade sob o argumento de que a renda da apelante é superior à média e que ela omite outras fontes de renda.
Refutam a alegação de nulidade processual, afirmando que a apelante foi devidamente notificada e permaneceu inerte por escolha própria.
Argumentam que a responsabilidade do ex-cônjuge não justifica o chamamento ao processo e que a revelia impede a inovação da defesa em grau recursal.
Impugnam também os pedidos de parcelamento e revisão da multa, por entenderem que não há previsão legal para tal no rito da ação.
Em despacho de Id. 25640999, determinei a intimação da apelante, a fim de que comprovasse, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostou aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
No mesmo despacho, determinei que, caso não houvesse a referida apresentação, restaria indeferida a benesse, oportunizando-se, desse modo, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Em certidão de Id. 26066139, fora atestado que decorreu o prazo legal, sem que houvesse manifestação da apelante.
A apelante juntou documentos no Id. 26093819, todavia, fora do prazo.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que a apelante postulou pelo benefício da gratuidade processual, e tendo-lhe sido solicitado a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica, não houve manifestação no prazo legal, tampouco recolheu as aludidas custas de preparo, embora oportunizado, conforme consta da certidão de Id. 26066139.
Os documentos solicitados foram juntados de forma intempestiva, conforme certidão de Id. 26093819.
Nesse sentido, operou-se a preclusão, conforme o art. 223, caput, e parágrafo primeiro, do CPC.
Desse modo, consoante dispõe o art. 1.007, caput, e o art. 932, parágrafo único, todos do CPC, o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma processual.
A respeito, colaciono a jurisprudência a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto.
Na hipótese dos autos, fora indeferida a Assistência Judiciária Gratuita diante da não comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente, com a respectiva determinação para recolhimento das custas recursais, todavia, desatendida. 2 - Não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.”. (Agravo de Instrumento nº. 0802666-71.2023.8.14.0000 - Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2 de maio de 2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.”. (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, publicado em 2021-03-05). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto.
Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese.
Recurso de apelação não conhecido.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
RECURSO DESERTO.
SÚMULA 115/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”. (AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) Ante o exposto, monocraticamente, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Recurso de Apelação, por se encontrar deserto.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/04/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:47
Não conhecido o recurso de Apelação de KELY SIMONE SOUSA DA SILVA - CPF: *91.***.*06-87 (APELANTE)
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08/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PRISCILLA WANZELER NUNES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de THALES PINHEIRO AMAZONAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de KELY SIMONE SOUSA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELANTE CÍVEL N° 0809769-73.2023.8.14.0051 APELANTE: KELY SIMONE SOUSA DA SILVA APELADOS: PRISCILLA WANZELER NUNES e THALES PINHEIRO AMAZONAS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se a recorrente KELY SIMONE SOUSA DA SILVA, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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