TJPA - 0868726-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:07
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 23:56
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
27/07/2024 08:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 08:15
Decorrido prazo de WILSON HASSEGAWA MOSCOSO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:51
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:18
Denegada a Segurança a MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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22/03/2024 23:15
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 23:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 12:33
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 01:55
Decorrido prazo de WILSON HASSEGAWA MOSCOSO em 01/03/2024 23:59.
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27/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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29/09/2023 05:14
Decorrido prazo de WILSON HASSEGAWA MOSCOSO em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:25
Decorrido prazo de WILSON HASSEGAWA MOSCOSO em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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06/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 10:23
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0868726-93.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILSON HASSEGAWA MOSCOSO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, Nome: PRESIDENTE DA COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Passagem Gama Malcher, 361, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WILSON HASSEGAWA MOSCOSO, representado por sua curadora KATIA CAMPREGHER MOSCOSO SILVA, já qualificados nos autos, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Ocorre que o juízo da Fazenda Pública não é competente para a análise e julgamento da demanda.
Embora o art. 111, b, do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008 de 10/12/1981, determine que é competência das Varas de Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que sociedades de economia mista sejam partes, deve-se atentar que referido dispositivo não está em consonância com o art. 173 da Constituição Federal de 1988, o qual determina que tais pessoas jurídicas submetem-se ao regime jurídico de empresas privadas.
Ademais, no Incidente de Uniformização nº 2010.3.003142-5, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu que as sociedades de economia mista não possuem foro privilegiado, conferindo efeito ex nunc ao julgado.
Logo, todas as ações propostas a partir de 30/09/2010, em que figurassem sociedades de economia mista como partes, deveriam ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis.
Neste sentido o TJE/PA julgou Conflito Negativo de Competência e declarou competente para o processamento de ação ordinária contra a COHAB, a Vara Cível.
Vejamos: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE FORO PRIVATIVO FAZENDÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 14/2017.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO SUPERADO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM À UNANIMIDADE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0800862-73.2020.8.14.0000, Rel.
Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/02/2021) Em Mandado de Segurança a orientação do TJE/PA foi a mesma: Trata-se de Conflito Negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA cível e empresarial DA COMARCA DE belém em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª vara da Fazenda DE BELÉM.
O objeto do conflito é um Mandado de Segurança impetrado para questionar ato atribuído à pregoeira da COSANPA.
Refere o suscitante que em razão do pleito tratar de procedimento licitatório, a competência deverá ser deslocada para uma das varas da Fazenda da Comarca de Belém, nos termos da Resolução nº. 14 de 06/09/2017 (id. 321987 - Pág. 1).
O Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, argumenta que o ato impugnado atribuído à pregoeira da COSANPA, é uma Empresa de Economia Mista Estadual o que atrai a competência da Vara Cível (id. 321986 - Pág. 1/4).
Assere que o art. 111, b, do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará (Lei nº. 5.008/81), não está em consonância com o art. 173, da Constituição Federal de 1988, o qual determina que referidas pessoas jurídicas submetem-se ao regime jurídico de empresas privadas.
Ademais, em Incidente de Uniformização nº 2010.3.003142-5, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu que as sociedades de economia mista não possuem foro privilegiado, conferindo efeito ex nunc ao julgado.
Logo, todas as ações propostas a partir de 30/09/2010, em que figuram sociedades de economia mista como partes, deveriam ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis.
Conclui, se declarando incompetente para julgar e processar a ação mandamental, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Capital, em conformidade com a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça.
Recebido o conflito de competência (id. 338064 - Pág. 1), o incidente foi remetido ao Ministério Público para parecer, oportunidade em que se posicionou pela procedência do conflito, por entender pertencer ao Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém a competência para o processamento e julgamento dos Mandados de Segurança que tem como parte impetrada autoridade de Sociedade de Economia Mista Estadual (id. 446739 - Pág. 1/5).É o relatório.
DECIDO.
A EXMA.
DESA.
DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Conheço do conflito porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A questão trazida à análise, que trata da competência para processar e julgar os Mandados de Segurança decorrentes de atos tidos por ilegais provenientes de autoridades impetradas pertencentes à Sociedades de Economia Mista, não merece maiores digressões.
Apesar do art. 111, I, d, do Código de Organização Judiciária estabelecer que cabe às Varas da Fazenda a análise de Mandados de Segurança, o referido artigo não resta em consonância com o art. 173 da CF[1], bem como, este Tribunal em diversas oportunidades já se manifestou no sentido de que a competência das Varas da Fazenda é delimitada em razão da pessoa e não da matéria.
Isto ocorre porque esta Egrégia Corte excluiu da competência das Varas Fazendárias as causas em que fossem partes as sociedades de economia mista (conflito de competência n. 2015.04802832-90), mantendo a competência para as causas em que figurem o Estado do Pará, a Prefeitura Municipal de Belém e suas Autarquias e Fundações.
Vejamos o precedente de nosso Pleno: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL X 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA - FORO EM RAZÃO DA PESSOA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
A questão de fundo trata-se de Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Superintendente do Banco do Estado do Pará, visando o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação no cargo de Engenheiro Civil no Concurso Público 002/2008 do Banco do Estado do Pará. 2.
O art. 111, inciso I, alínea “b” do Código Judiciário - que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública - não fora recepcionado pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 173, § 1º, II, a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis. 3.
Este Tribunal, por intermédio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2010.30031425 dirimiu definitivamente a questão, in verbis: “As Sociedades de Economia Mista não dispõe de foro privativo para a tramitação e julgamento de seus feitos” e, estando o Banco do Estado do Pará inserido neste conceito a competência recai sobre o MM.
Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, ora suscitado. 4.
Conflito negativo de competência conhecido com declaração de competência por distribuição à 4ª Vara Cível da Capital. (2015.04802832-90, 154.908, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-18).Além do mais, cabe ao caso a aplicação do nosso Regimento Interno.
Este diploma legal estabelece a competência da Seção de Direito Público e à Seção de Direito Privado.
No art. 29, I, “ a” ficou definido que cabe à Seção de Direito Público processar e julgar os Mandados de Segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela E.
R. nº 01 de 07/07/2016 e pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016).
Por seu turno, à Seção de Direito Privado cabe processar e julgar os Mandados de Segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Privado, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno (art. 29-A, I, “a”).
A disposição do Regimento Interno, mutatis mutandis, ao estabelecer que no âmbito do segundo grau os Mandados de Segurança podem ser julgados tanto pela Seção Pública como a Privada, deixa claro que não é a ação em si que estabelece a competência, mas sim a pessoa.
Cabível ao caso a aplicação do princípio do paralelismo e devem os Mandados de Segurança cujas autoridades inquinadas coatoras forem de direito privado serem julgados pelas Varas Cíveis, e aqueles onde a autoridade for de direito público ser julgadas pelas Varas da Fazenda.
Não sendo outro o posicionamento Ministerial ao afirmar: Deste modo, não resta dúvidas da inexistência de competência do Juízo da Fazenda Pública, para processamento da presente ação.
Embora o art. 111, b, do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008 de 10/12/1981, determine que é competência das Varas de Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que sociedades de economia mista sejam partes, deve-se atentar que referido dispositivo não está em consonância com o art. 173, da Constituição Federal de 1988, o qual determina que referidas pessoas jurídicas submetem-se ao regime jurídico de empresas privadas.
Ante ao exposto, em consonância com o parecer do Douto Parquet, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Casa, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos da fundamentação. É como decido.
Belém, 12 de março de 2018.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA Isto posto, declaro este juízo incompetente para julgar e processar a demanda, devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Capital, em conformidade com as decisões acima citadas e demais conflitos de competência sobre o tema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
30/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 12:53
Declarada incompetência
-
16/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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