TJPA - 0800935-04.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 00:33
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 11:06
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 24/06/2025 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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24/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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22/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:06
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:18
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:53
Juntada de Ofício
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13/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800935-04.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos e analisados os autos.
Considerando o teor da manifestação de ID n.º 142457443, NOMEIO o advogado EDUARDO MARCELO AIRES VIANA - OAB/PA n.º 24.797, para atuar na defesa do acusado durante a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Tendo em vista a nomeação acima, arbitro os honorários advocatícios em R$ 12.117,00 (doze mil, cento e dezessete reais), quantia que deverá ser custeada pelo Estado do Pará.
Vale a presente como título executivo judicial, devendo o causídico comprovar o efetivo exercício do múnus público por ocasião do ajuizamento da competente ação de execução.
Intime-se o advogado nomeado para ciência e, querendo, manifestação quanto à aceitação do encargo, consignando-se que a Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri está designada para o dia 24/06/2025, às 09h00min, nesta Comarca.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
08/05/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:49
Nomeado defensor dativo
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07/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:49
Juntada de Ofício
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30/04/2025 12:25
Expedição de Edital.
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30/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 13:16
Juntada de Ofício
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24/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:00
Juntada de Ofício
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14/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800935-04.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] RÉU: ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO Endereço: RUA SERGIO MOTA, S/N, BELA VISTA, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 RELATÓRIO O Ministério Público desta Comarca ajuizou a presente ação penal em desfavor de ANTÔNIO JAISON NUNES DE CASTRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima JOÃO PAULO SANTOS DA SILVA.
Narra a denúncia, in verbis: ‘’ (...).
No dia 13 de agosto de 2023, por volta das 04h:40min, às margens da Rodovia PA 124, nesta cidade, o denunciado ANTÔNIO JAISON NUNES DE CASTRO, utilizando-se de duas facas (ID 98693402, página 4), matou JOÃO PAULO SANTOS DA SILVA, atingindo-o com diversos golpes, por motivo fútil.
Segundo se apurou, o autor do crime estava no “Bar da Baixinha”, ingerindo bebida alcoólica desde 12 horas, da véspera do dia do crime.
Por volta das 20h, a vítima chegou ao estabelecimento e dirigiu-se ao acusado e tentou pegar um cigarro que estava com ele, o que resultou numa briga física entre os dois.
Por conseguinte, ANTÔNIO disse que não suportaria um novo confronto com João, retornou para sua residência e armou-se com duas facas.
Mais tarde, ao sair de uma festa no Parque Triunfo, ANTÔNIO avistou João.
Ao se encontrarem, novamente começaram a discutir, desta vez, a violência ultrapassou todos os limites.
ANTÔNIO desferiu inúmeros golpes de faca na vítima, causando-lhe ferimentos graves e levando-o à morte logo em seguida, por motivo notavelmente desproporcionado, a saber, uma discussão que se iniciou por conta de um cigarro. (...) Assim, a conduta praticada pelo denunciado é típica, antijurídica e culpável, qualificando-se como delituosa em face do que informa a norma penal no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal brasileiro’’.
Em ID Num. 98693402 - Pág. 4 ao ID Num. 98693402 - Pág. 6, foram juntadas aos autos imagens das facas bem como do cadáver da vítima.
Em 14 de agosto de 2023, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva (ID Num. 98709272 - Pág. 1 ao ID Num. 98709272 - Pág. 4).
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 28 de agosto de 2023 (ID Num. 99537549 - Pág. 1 ao ID Num. 99537549 - Pág. 3), tendo sido recebida em 30 de agosto de 2023 (ID Num. 99728466 - Pág. 1).
O acusado foi citado (ID Num. 100062759 - Pág. 1), tendo apresentado resposta à acusação em ID Num. 101411508 - Pág. 1.
Em ID Num. 101954409 - Pág. 1, foi juntado aos autos Laudo n° 2023.02.000509-TAN (Perícia de Necropsia Médico-Legal).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas comuns (EVERALDO ACIOLE DA SILVA, WALCY MAIA DA SILVA, JOÃO DE DEUS DA SILVA e RAIMUNDA CASTRO DOS SANTOS).
Na sequência, o denunciado foi interrogado (ID Num. 104336608 - Pág. 1 ao ID Num. 104336608 - Pág. 4) e, nessa mesma ocasião, lhe foi concedida liberdade provisória.
As alegações finais do representante do Ministério Público foram apresentadas na forma oral, onde pugnou pela pronúncia do acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pela conduta subsumida ao tipo penal do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (ID Num. 104348382 - Pág. 1).
De outra banda, a defesa, em seus memorais escritos, alegou legítima defesa (ID Num. 105074192 - Pág. 1 ao ID Num. 105074192 - Pág. 5).
O acusado foi pronunciado no ID Num. 121533029, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Em ID Num. 129721054, foi certificado o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.
Em ID Num. 131069518, o Parquet apresentou o rol de testemunhas (PM WALCY MAIA DA SILVA, PM EVERALDO ACIOLE DA SILVA, JOÃO DE DEUS DA SILVA e RAIMUNDA CASTRO DOS SANTOS).
Em ID Num. 134453303, a defesa foi intimada para os fins do artigo 422 do CPP.
Em ID Num. 137788258, foi certificado que ‘’ a defesa do acusado(a), intimada com vista dos autos, para fins do artigo 422 do CPP, não apresentou manifestação no prazo legal’’. É o relato necessário.
Inicialmente, cumpre destacar que não há qualquer irregularidade no prosseguimento do feito para designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, uma vez que o acusado possui advogado constituído (procuração em ID Num. 99319913), que foi devidamente intimado para apresentar o rol de testemunhas, mas não o fez dentro do prazo legal.
Dessa feita, designo o dia 24/06/2025 às 09h00min, para o julgamento do pronunciado perante o Egrégio Tribunal do Júri.
O sorteio de jurados será realizado no dia 28/04/2025, às 09h00min, na sala de audiências desta vara.
DETERMINO À SECRETARIA AS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE, entre elas: 1.
A solicitação do suprimento de fundos ao suprido desta Comarca; 2.
A organização da reunião para sorteio dos jurados, com a ciência ao Ministério Público, à Defesa e à OAB/PA (para que designe representante a participar da reunião para sorteio dos jurados); 3.
A intimação das testemunhas de acusação, mediante expedição de Mandados, fazendo constar dos textos dos Mandados que o arrolamento se deu em caráter de imprescindibilidade, de sorte a que todas as diligências devem ser empreendidas com o fim de intimação e efetivo comparecimento das testemunhas, inclusive mediante uso de condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário; 4.
A ciência ao Ministério Público; 5.
Ciência à advogada de defesa, ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS - OAB/PA n.º 26.373. 6.
A intimação do acusado para Sessão do Júri; 7.
A expedição de ofício ao Comando da PM requisitando reforço policial, integrado por no mínimo 02 (dois) policiais, no dia da realização da Sessão; 8.
JUNTE-SE antecedentes atualizado o acusado; 9.
OBSERVAÇÃO: Faça constar dos Mandados de Intimação das testemunhas, bem como do teor das Cartas Precatórias (se for o caso) e Ofícios Requisitórios à PM e/ou PC (se for o caso), a necessidade de que os oficiais de justiça a quem forem distribuídas a realização das diligências de intimação, para o fim de DEVOLVEREM os Mandados/ofícios à Secretaria até 30 (trinta) dias antes da data designada para a Sessão do Júri, tudo com vistas a PERMITIR que a Secretaria desta Vara de Garrafão do Norte-PA DILIGENCIE no sentido de intentar nova forma de intimação (via Mandado, Carta ou ofício requisitório, conforme o caso) ou não sendo possível a intimação (a depender do teor da Certidão do oficial de justiça que intentou intimar a testemunha), DILIGENCIE em INTIMAR a parte que arrolou a testemunha (MPE ou advogada) para que, no prazo de 03 (três) dias, INFORME o endereço atualizado ou mais completo da testemunha não encontrada (novamente a depender do teor da Certidão do oficial de justiça que intentou intimar a testemunha).
Vindo nova informação, DILIGENCIE com urgência a Secretaria, com os meios possíveis, com o fim de intimação da testemunha, de tudo CERTIFICANDO nos autos.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
10/04/2025 19:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 11:56
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 24/06/2025 09:00, Vara Única de Garrafão do Norte.
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10/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:08
Decorrido prazo de ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:03
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:48
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 18:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800935-04.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos, etc.
O Ministério Público desta Comarca ajuizou a presente ação penal em desfavor de ANTÔNIO JAISON NUNES DE CASTRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima JOÃO PAULO SANTOS DA SILVA.
Narra a denúncia, in verbis: ‘’ (...).
No dia 13 de agosto de 2023, por volta das 04h:40min, às margens da Rodovia PA 124, nesta cidade, o denunciado ANTÔNIO JAISON NUNES DE CASTRO, utilizando-se de duas facas (ID 98693402, página 4), matou JOÃO PAULO SANTOS DA SILVA, atingindo-o com diversos golpes, por motivo fútil.
Segundo se apurou, o autor do crime estava no “Bar da Baixinha”, ingerindo bebida alcoólica desde 12 horas, da véspera do dia do crime.
Por volta das 20h, a vítima chegou ao estabelecimento e dirigiu-se ao acusado e tentou pegar um cigarro que estava com ele, o que resultou numa briga física entre os dois.
Por conseguinte, ANTÔNIO disse que não suportaria um novo confronto com João, retornou para sua residência e armou-se com duas facas.
Mais tarde, ao sair de uma festa no Parque Triunfo, ANTÔNIO avistou João.
Ao se encontrarem, novamente começaram a discutir, desta vez, a violência ultrapassou todos os limites.
ANTÔNIO desferiu inúmeros golpes de faca na vítima, causando-lhe ferimentos graves e levando-o à morte logo em seguida, por motivo notavelmente desproporcionado, a saber, uma discussão que se iniciou por conta de um cigarro. (...) Assim, a conduta praticada pelo denunciado é típica, antijurídica e culpável, qualificando-se como delituosa em face do que informa a norma penal no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal brasileiro’’.
Em ID Num. 98693402 - Pág. 4 ao ID Num. 98693402 - Pág. 6, foram juntadas aos autos imagens das facas bem como do cadáver da vítima.
Em 14 de agosto de 2023, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva (ID Num. 98709272 - Pág. 1 ao ID Num. 98709272 - Pág. 4).
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 28 de agosto de 2023 (ID Num. 99537549 - Pág. 1 ao ID Num. 99537549 - Pág. 3), tendo sido recebida em 30 de agosto de 2023 (ID Num. 99728466 - Pág. 1).
O acusado foi citado (ID Num. 100062759 - Pág. 1), tendo apresentado resposta à acusação em ID Num. 101411508 - Pág. 1.
Em ID Num. 101954409 - Pág. 1, foi juntado aos autos Laudo n° 2023.02.000509-TAN (Perícia de Necropsia Médico-Legal).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas comuns (EVERALDO ACIOLE DA SILVA, WALCY MAIA DA SILVA, JOÃO DE DEUS DA SILVA e RAIMUNDA CASTRO DOS SANTOS).
Na sequência, o denunciado foi interrogado (ID Num. 104336608 - Pág. 1 ao ID Num. 104336608 - Pág. 4) e, nessa mesma ocasião, lhe foi concedida liberdade provisória.
As alegações finais do representante do Ministério Público foram apresentadas na forma oral, onde pugnou pela pronúncia do acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pela conduta subsumida ao tipo penal do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (ID Num. 104348382 - Pág. 1).
De outra banda, a defesa, em seus memorais escritos, alegou legítima defesa (ID Num. 105074192 - Pág. 1 ao ID Num. 105074192 - Pág. 5). É o necessário a relatar.
DECIDO.
Pois bem.
A decisão de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento criminal (artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal) para o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Tal decisão não pode examinar o mérito da lide, eis que a competência para o seu julgamento está constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri.
Sendo assim, sabe-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando para a sua prolação a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria.
Sabemos, outrossim, que ao receber a denúncia, o juiz também exerce um juízo de admissibilidade da acusação, eis que somente pode receber a denúncia se esta contiver os requisitos elencados no artigo 395 do CPP, entre eles a justa causa para a ação penal.
Portanto, os indícios suficientes quanto à autoria deverão estar devidamente submetidos ao crivo do contraditório, sob pena de não servirem ao embasamento de uma pronúncia.
Noutras palavras, somente a prova coligida em Juízo pode servir de base à sentença de pronúncia.
O artigo 413 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n º 11.689/08, estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, limitando no parágrafo primeiro a fundamentação, apenas com a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ao decidir, é vedado ao magistrado a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força da Constituição Federal; entretanto, torna-se necessária a análise dos elementos contidos nos autos para fundamentação do decisum, a teor do disposto no art. 93, IX, da Lei Maior.
Estabelecidas as linhas basilares, passo a analisar os autos.
A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada no inquérito n º 00187/2023.100462-7 (ID Num. 98693402 - Pág. 2), Laudo n ° 2023.02.000509-TAN (Perícia de Necropsia Médico-Legal) (ID Num. 101954409 - Pág. 1), imagens das facas e do cadáver da vítima (ID Num. 98693402 - Pág. 4 ao ID Num. 98693402 - Pág. 6) e depoimento de testemunhas e pela prova testemunhal colhida em Juízo.
Com relação aos indícios de autoria, ficaram devidamente demonstrados, as testemunhas confirmam que o acusado ceifou a vida de JOÃO PAULO SANTOS DA SILVA.
Ademais, o acusado, CONFESSOU a prática delitiva, alegando que agiu em legítima defesa.
Dispõe o artigo 25 do CP: ‘’entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem’’.
Dessa definição legal extraem-se os requisitos imprescindíveis para a caracterização da legítima defesa, os quais foram enumerados pelo Professor Damásio E. de Jesus, em sua obra Direito Penal, 1.º Volume - Parte Geral, 26.ª Edição: ‘’Requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiros, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se)’’.
Da narrativa do réu, acima transcrita, não se extrai a certeza de que ele fez uso moderado dos meios necessários a repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, perpetrada pela vítima.
A absolvição sumária por legítima defesa somente há de ter lugar quando houver prova inequívoca, cristalina e absoluta dessa excludente de ilicitude, o que não restou configurado no presente caso.
Como visto, nessa fase, compete apenas a demonstração de que o Juízo se acha convencido da existência do crime e dos indícios de autoria, sem se aprofundar sobre as provas produzidas, o que se reserva à instrução criminal e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri.
Neste contexto, ensina o Professor Fernando Capez, in ‘’Curso de Processo Penal’’, 4ª edição, pág. 548: ‘’Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência’’.
Sendo assim, a pronúncia é impositiva.
Saliente-se que foi imputada ao réu a prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado por motivo fútil).
No que se refere à qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (motivo fútil), conforme evidencia a prova testemunhal, deve ser mantida, por não ter sido elidida, devendo a referida qualificadora ser levada à apreciação do Tribunal do Júri, preservando a sua competência.
Com esse posicionamento, crê-se estar tendo, este Juízo, o cuidado de não transformar a pronúncia em prejulgamento.
Ante o exposto, e na conformidade do que dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a ação penal na primeira fase procedimental, para o fim de PRONUNCIAR o réu ANTÔNIO JAISON NUNES DE CASTRO, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Em face do disposto no artigo 413, § 3º, do CPP, entendo desnecessária a prisão cautelar do acusado nesta fase, pois ele compareceu aos atos do processo, demonstrando não ter intuito de atrapalhar a instrução criminal, nem de se furtar da aplicação da lei penal.
Frise-se que a decisão de pronúncia não encerra condenação, limitando-se tão-somente a pronunciar o agente quando presente prova segura da materialidade e elementos indicativos de autoria, pois compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo, por fim, pela procedência ou não da denúncia.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Publique-se.
Registre-se. 2) Intimem-se o (a) Advogado (a) constituído (a) e o Ministério Público. 3) Intime-se o réu da presente sentença de pronúncia. 4) Transitada em julgado a sentença de pronúncia, dê-se vista ao representante do Ministério Público para fins do disposto no artigo 422 do CPP; em seguida à defesa do acusado (a) para mesma finalidade, respeitando-se o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no mencionado artigo. 5) Após, retornem os autos imediatamente conclusos. 6) Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara única de Garrafão do Norte -
30/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:59
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/05/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:16
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800935-04.2023.8.14.0109 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO Fica INTIMADA a defesa, por meio de seu advogado, para apresentação de Memoriais Escritos no prazo de 05(cinco) dias, conforme determinado em audiência.
Garrafão do Norte, 16 de novembro de 2023.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria Judicial (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
16/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/11/2023 15:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:29
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO - CPF: *53.***.*63-90 (REU) (Nº. 0800935-04.2023.8.14.0109.05.0002-00).
-
16/11/2023 14:04
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO - CPF: *53.***.*63-90 (REU).
-
16/11/2023 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2023 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
13/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 10:32
Decorrido prazo de ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:24
Decorrido prazo de ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:29
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:31
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 14:03
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2023 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
29/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800935-04.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: Nome: ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO Endereço: RUA SERGIO MOTA, S/N, BELA VISTA, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO Vistos e analisados os autos.
Considerando o teor da certidão de ID Num. 101035609 e a procuração juntada em ID Num. 99319913, INTIME-SE a causídica ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS - OAB/PA n° 26.373, para que informe a este Juízo se continua patrocinando a defesa do acusado.
Em caso positivo, deverá apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado em ID Num. 99788199.
Caso a advogada apresente a devida renúncia, intime-se o denunciado para que informe novo causídico ou se deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública; caso transcorrido in albis, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
22/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:22
Decorrido prazo de ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:14
Decorrido prazo de ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800935-04.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ACUSADO: ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO Endereço: RUA SERGIO MOTA, S/N, BELA VISTA, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (ID Num. 99319912 - Pág. 1 ao ID Num. 99319912 - Pág. 4) formulado por ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO, alegando que não se mostram presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva.
O Promotor de Justiça se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID Num. 99537548 - Pág. 1 ao ID Num. 99537548 - Pág. 4).
Vieram-me conclusos.
Analisada a documentação acostada aos autos, muito embora tenha o requerente fundamentado argumentos por sua soltura, não vejo como possa, por ora, ser atendido o requerimento.
Dos elementos colhidos nos autos, constata-se que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo a manutenção da sua prisão imprescindível, ao menos por ora.
Observo que o requerente alegou que "... não apresenta qualquer fator que possa prejudicar a instrução criminal, estando disposto a colaborar com o andamento do processo’’ (ID Num. 99319912 - Pág. 3).
Transcrevo, por oportuno, trecho da manifestação do Ministério Público: ‘’ (...); No caso em análise, os pressupostos da prisão preventiva encontram-se presentes, bem como a condição especial de admissibilidade consistente na imputação de infração penal dolosa, sancionada com pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, nos termos do artigo 313, I do CPP.
Destarte, ficando evidenciada a periculosidade do Representado pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, motivado por uma simples briga por um cigarro, praticado em via pública, nas proximidades de onde diversas pessoas se encontravam, fato que não inibiu o Representado de ordenar a prática do crime em tela.
Quanto ao fundamento pertinente à garantia da ordem pública, sobretudo com base nas provas carreadas aos autos até o momento, observa-se que persiste o periculum libertatis, restando sobejamente fundado no potencial risco à ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, agindo com total indiferença a vida humana, visto que ceifou a vida da vítima, motivado por discussão em torno de um cigarro’’. (ID Num. 99537548 - Pág. 2). (DESTAQUEI).
De mais a mais, destaque-se que as condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao investigado a revogação da prisão preventiva se existem, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Diante do que foi narrado e considerando a fase incipiente em que se encontra os autos, tenho que a medida constritiva deve ser mantida, a bem da ordem pública, garantia da instrução penal e para evitar eventual reiteração delitiva.
Com efeito, no caso concreto, nos moldes preconizados no artigo 311 do Código de Processo Penal, considero existir prova da existência do crime e indício suficiente de autoria a fim de justificar a manutenção da prisão em virtude do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ao teor do exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo requerente.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se a advogada constituída.
A seguir, aguarde-se em Secretaria a CITAÇÃO do acusado e apresentação de RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
01/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:56
Mantida a prisão preventida
-
31/08/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:55
Recebida a denúncia contra ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO - CPF: *53.***.*63-90 (REU)
-
30/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:28
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/08/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/08/2023 08:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/08/2023 17:12
Expedição de Mandado de Prisão para ANTONIO JAISON NUNES DE CASTRO - CPF: *53.***.*63-90 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800935-04.2023.8.14.0109.01.0001-02) - com validade até 13/08/2043.
-
14/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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