TJPA - 0809769-73.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:05
Expedição de Alvará.
-
19/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 11:56
Expedição de Informações.
-
19/09/2025 11:27
Expedição de Informações.
-
02/09/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:08
Processo Reativado
-
11/08/2025 03:54
Publicado Decisão em 11/08/2025.
-
10/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809769-73.2023.8.14.0051 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo para Uso Próprio] APELANTE: PRISCILLA WANZELER NUNES e outros Nome: PRISCILLA WANZELER NUNES Endereço: Avenida Rui Barbosa, 423, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: THALES PINHEIRO AMAZONAS Endereço: Avenida Rui Barbosa, 423, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado(s) do reclamante: DANILO EVANGELISTA PELOSO DA SILVA APELADO: KELY SIMONE SOUSA DA SILVA Nome: KELY SIMONE SOUSA DA SILVA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 423, SALA A (LOJA VESTFIT MODA FITNESS), Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado: NATALIA MEIRELLES DOS ANJOS BATISTA OAB: PA32247 Endereço: Avenida Moaçara, 1290, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-740 DESPACHO/MANDADO Autorizo o desarquivamento.
Autue-se como cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Não havendo requerimentos de pesquisas, intime-se a parte exequente, por meio de seu Advogado/Defensor Público, para indicar bens à penhora em 30 dias.
Não tendo sido encontrado o endereço da parte executada, intime-se a parte exequente, por meio de seu Advogado/Defensor Público, para indicar o endereço atualizado em 30 dias.
Não havendo resposta, intime-se a parte autora PESSOALMENTE para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção.
TENDO A SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO E MANTIDA PELO TRIBUNAL, DEFIRO O LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO EFETUADA PELA PARTE AUTORA.
EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ, EM NOME DO Dr.
Danilo Evangelista Peloso da Silva, CPF nº *98.***.*40-34.
Em seguida, conclusos.
Publique-se, se for o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 08:23
Determinação de arquivamento
-
19/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:17
Juntada de despacho
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18/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de KELY SIMONE SOUSA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de KELY SIMONE SOUSA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/12/2024 04:25
Decorrido prazo de THALES PINHEIRO AMAZONAS em 11/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:25
Decorrido prazo de PRISCILLA WANZELER NUNES em 11/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 18:14
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
22/12/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809769-73.2023.8.14.0051 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: PRISCILLA WANZELER NUNES e outros Nome: PRISCILLA WANZELER NUNES Endereço: Avenida Rui Barbosa, 423, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: THALES PINHEIRO AMAZONAS Endereço: Avenida Rui Barbosa, 423, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado(s) do reclamante: DANILO EVANGELISTA PELOSO DA SILVA REQUERIDO: KELY SIMONE SOUSA DA SILVA Nome: KELY SIMONE SOUSA DA SILVA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 423, SALA A (LOJA VESTFIT MODA FITNESS), Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado: NATALIA MEIRELLES DOS ANJOS BATISTA OAB: PA32247 Endereço: Avenida Moaçara, 1290, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-740 DESPACHO/MANDADO RH.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, data registrada no sistema.
RAFEL GREHS Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
16/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 07:17
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809769-73.2023.8.14.0051 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: PRISCILLA WANZELER NUNES e outros Nome: PRISCILLA WANZELER NUNES Endereço: Avenida Rui Barbosa, 423, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: THALES PINHEIRO AMAZONAS Endereço: Avenida Rui Barbosa, 423, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado(s) do reclamante: DANILO EVANGELISTA PELOSO DA SILVA REQUERIDO: KELY SIMONE SOUSA DA SILVA Nome: KELY SIMONE SOUSA DA SILVA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 423, SALA A (LOJA VESTFIT MODA FITNESS), Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 SENTENÇA I – Relatório Priscilla Wanzeler Nunes e Thales Pinheiro Amazonas ajuízam ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra Kely Simone Sousa da Silva, alegando que celebraram contrato de locação comercial do imóvel situado na Avenida Rui Barbosa, nº 423, sala A, em Santarém, com prazo de vigência de 05/10/2022 a 05/10/2024.
A requerida deixou de adimplir os aluguéis referentes aos meses de janeiro a junho de 2023, totalizando R$ 30.959,80, incluindo encargos, multas e honorários contratuais.
Alegam ainda que tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas, sendo necessária a propositura da presente demanda.
Requerem a rescisão do contrato, a desocupação do imóvel e a condenação da ré ao pagamento dos débitos.
A liminar foi deferida para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, condicionada ao pagamento de caução correspondente a três meses de aluguel.
A decisão foi cumprida, e a ré não apresentou contestação.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Certificada a ausência de contestação, aplica-se o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que não contrariem as provas constantes nos autos.
Restou comprovado nos autos o inadimplemento pela requerida, conforme planilha de cálculo anexada e contrato de locação (ID 95160112).
A falta de pagamento dos aluguéis caracteriza descumprimento do artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), autorizando a rescisão do contrato e a decretação do despejo, nos termos do artigo 9º, inciso III, da referida lei.
Os autores comprovaram o valor total do débito em R$ 30.959,80, incluindo aluguéis atrasados, multas contratuais, juros de mora e honorários advocatícios contratuais.
Os valores estão devidamente atualizados e são devidos pela requerida, que também não apresentou qualquer comprovação de pagamento.
Sendo a ré parte integralmente sucumbente, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em observação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; Condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 30.959,80, atualizado monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do contrato; Determinar a desocupação do imóvel, deferida em sede liminar, caso ainda não tenha sido desocupado; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:05
Decorrido prazo de KELY SIMONE SOUSA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 05:56
Decorrido prazo de KELY SIMONE SOUSA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:56
Decorrido prazo de THALES PINHEIRO AMAZONAS em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:04
Decorrido prazo de PRISCILLA WANZELER NUNES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:04
Decorrido prazo de THALES PINHEIRO AMAZONAS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:04
Decorrido prazo de KELY SIMONE SOUSA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:04
Decorrido prazo de PRISCILLA WANZELER NUNES em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 02:09
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809769-73.2023.8.14.0051 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: Priscilla Wanzeler Nunes, brasileira, em união estável, autônoma, Carteira de Identidade RG nº 4773296 SSP (PA), CPF nº *33.***.*98-68, CNH nº *42.***.*99-27, e Thales Pinheiro Amazonas, brasileiro, em união estável, Advogado – OAB/PA 19.251, Carteira de Identidade RG nº 66.724.109-7 PC (SP), CPF nº *97.***.*65-91, residentes e domiciliados na Avenida Rui Barbosa, nº 423, CEP nº 68.005-080, bairro Centro, Santarém (PA) ADVOGADO: DANILO EVANGELISTA PELOSO, ADVOGADO - OAB/PA 19.205 REQUERIDO: Kely Simone Sousa da Silva, brasileira, casada, policial militar, contactada pelo telefone/whatsapp (093) 99203-3446, e-mail [email protected], podendo ser citada/intimada nos seguintes endereços: • Domicílio profissional: Av.
Rui Barbosa, nº 423 - sala A, parte térrea, CEP 68.005-080, Santarém (PA) – “LOJA VESTFIT – MODA FITNESS”; • Domicílio profissional: 3º BPM – Batalhão da Polícia Militar, sediado na Avenida Plácido de Castro, nº 83, CEP 68.040-090, bairro Rodagem, Santarém (PA); • Domicílio residencial: Rua Nova, nº 58, CEP 68.025-580, bairro São Francisco, Santarém (PA).
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO em razão da falta de pagamento de aluguéis movida por Priscilla Wanzeler Nunes e Thales Pinheiro Amazonas em desfavor de Kely Simone Sousa da Silva.
Os autores narram que são proprietários de um imóvel comercial situado nesta cidade, localizado na Av.
Rui Barbosa, nº 423 - sala A, parte térrea, CEP 68.005-080, tendo-o locado à Requerida através do contrato de locação firmado em 05/10/2022, com prazo de duração iniciado em 05/10/2022 e término previsto para 05/10/2024.
Aduziram que ainda não expirou o prazo de vigência do aludido contrato de locação, entretanto, a Locatária está em débito de 06 (seis) parcelas dos alugueis vencidos nos dias 05 de cada mês (janeiro/2023 a junho/2023).
Requerem a tutela de urgência para desocupação do imóvel.
Nos termos do art. 59, § 1º, e incisos, da Lei nº 8.245/91, é admissível na ação de despejo a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, e ainda quando o pleito se fundar exclusivamente em: a) descumprimento do mútuo acordo, celebrado por escrito e assinado pelas partes e duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de 6 (seis) meses para desocupação, contados da assinatura do acordo (art. 9º, I); b) extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego, devendo existir, na hipótese, prova escrita da rescisão do contrato de trabalho, ou, se for o caso, ser ela demonstrada em audiência prévia; c) término do prazo da locação para temporada, desde que tenha sido proposta a ação de despejo em até 30 (trinta) dias após o vencimento do contrato; d) morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; e) permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação celebrada com o locatário.
A lei estipula ainda que a locação poderá ser desfeita: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I – (omissis) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;" No caso dos autos, informam os autores que a parte ré não pagou os alugueis de 06 (seis) parcelas vencidos nos dias 05 de cada mês (janeiro/2023 a junho/2023).
A parte autora efetuou o pagamento de caução referente a 03 meses de aluguel no ID.
Num. 95185101 - Pág. 1.
Entendo que se fazem presentes os requisitos para a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Assim, determino que: Expeça-se Mandado Liminar de Despejo, assegurando-se ao locatário(a) o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
No prazo a parte ré poderá purgar a mora, pagando o débito, devidamente atualizado, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor apurado.
Findo o prazo sem desocupação voluntária ou purgação da mora, autorizo o despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso.
Após, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa -
23/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0809769-73.2023.8.14.0051
Kely Simone Sousa da Silva
Thales Pinheiro Amazonas
Advogado: Natalia Meirelles dos Anjos Batista
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 11:04