TJPA - 0807333-42.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 12:08
Baixa Definitiva
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26/03/2024 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:17
Publicado Acórdão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:44
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/04/2021 01:46
Decorrido prazo de JAZON CARDOSO DE ARAUJO em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:46
Decorrido prazo de JAMESON SILVA DE ARAUJO em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:46
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DE ARAUJO em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:46
Decorrido prazo de DARLAN SILVA E SILVA em 20/04/2021 23:59.
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17/03/2021 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807333-42.2019.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTA MARIA DO PARÁ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA ADVOGADO: MICHEL FERRO E SILVA - OAB/PA 7.961 ADVOGADO: BERNARDO MORELLI BERNARDES – OAB/PA 16.865 ADVOGADO: ALLAN ROCHA OLIVEIRA DA SILVA – OAB/PA 21.461 AGRAVADO: JAZON CARDOSO DE ARAÚJO AGRAVADO: D.
S.
E.
S.
AGRAVADO: J.
S.
D.
A.
AGRAVADO: J.
S.
D.
A.
ADVOGADO: TERCYO FEITOSA PINHEIRO - OAB/PA 22.277 RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E S P A C H O Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso de Agravo Interno (id. 4501311), nos termos do art. 1021, §2º do CPC/15.
P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), 15 de março de 2021. Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
16/03/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 12:47
Conclusos ao relator
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28/01/2021 15:06
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807333-42.2019.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTA MARIA DO PARÁ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA ADVOGADO: MICHEL FERRO E SILVA - OAB/PA 7.961 ADVOGADO: BERNARDO MORELLI BERNARDES – OAB/PA 16.865 ADVOGADO: ALLAN ROCHA OLIVEIRA DA SILVA – OAB/PA 21.461 AGRAVADO: JAZON CARDOSO DE ARAÚJO AGRAVADO: D.
S.
E.
S.
AGRAVADO: J.
S.
D.
A.
AGRAVADO: J.
S.
D.
A.
ADVOGADO: TERCYO FEITOSA PINHEIRO - OAB/PA 22.277 RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de Santa Maria do Pará, que em razão da melhor aptidão para a prova e da hipossuficiência técnica, inverteu o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, quanto ao nexo de causalidade, atribuindo-lhe à ora agravante, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais em Forma de Pensão c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº 0001922-11.2018.8.14.0057 propostas pelos ora agravados.
Em breve síntese, em suas razões recursais (ID 2140108) a agravante insurge-se contra a decisão do juízo de piso que determinou a inversão do ônus da prova com base no CDC, impondo à agravante o dever de provar excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do terceiro sem, contudo, deferir a produção das provas inerentes, o que lhe impossibilitaria de se desincumbir do encargo.
Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pelo julgamento de mérito com a decretação de nulidade da referida decisão.
Juntou documentos.
Proferido despacho para a regularização da formação do instrumento (Id 3485213), a referida determinação foi cumprida sob o Id 3540241. É o breve relatório.
D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presente os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil-15 (art. 995, parágrafo único e art. 1019), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A argumentação recursal se mostra insuficiente para desconstituir o decisum atacado.
No presente caso, analisando os documentos acostados por Ids eletrônico, constata-se que, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não restar evidenciada a probabilidade do direito da agravante ou mesmo o risco de dano, uma vez que a decisão guerreada tão somente reconheceu/declarou a inverteu o ônus da prova à recorrente/Agravante no que tange a excludente de culpa exclusiva de terceiro ante a matéria erigida em sede de contestação¸ aguardo o feito originário a instrução probatória.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
A suspensão da decisão proferida pelo magistrado deverá ser deferida quando restar demonstrado risco de dano grave e difícil reparação e ainda, probabilidade de provimento recursal, não estando satisfeitos os requisitos, não é o caso de provimento do agravo. (TJ-MG - AGT: 10000190569434002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019) PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
Ausentes os requisitos legais, não há fundamento para concessão de efeito suspensivo à apelação já interposta pela parte. (TJ-SP - ES: 21199792420208260000 SP 2119979-24.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) EX POSITIS, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Após, ao Ministério Público de 2° grau, para exame e parecer. À Secretaria para as providencias.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 01 de dezembro de 2020.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
19/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2020 09:40
Conclusos ao relator
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24/08/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 07:53
Conclusos para decisão
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28/08/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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