TJPA - 0800858-32.2020.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 06:45
Decorrido prazo de ALCELIO SANTOS SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 15:52
Juntada de Alvará
-
12/07/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 14:24
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
12/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/11/2022 15:19
Juntada de relatório de custas
-
22/11/2022 15:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:36
Decorrido prazo de ALCELIO SANTOS SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 09:20
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 04:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:58
Decorrido prazo de ALCELIO SANTOS SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2022 02:53
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 07/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 09:27
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2022 14:05 Vara Única de Uruará.
-
28/02/2022 02:18
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 22/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:45
Decorrido prazo de ALCELIO SANTOS SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 18:23
Audiência Conciliação redesignada para 14/03/2022 14:05 Vara Única de Uruará.
-
11/02/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 01:21
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 03:00
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 07/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:35
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 08:10 Vara Única de Uruará.
-
24/11/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 00:40
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 31/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 02:29
Decorrido prazo de ALCELIO SANTOS SILVA em 14/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:34
Decorrido prazo de ALCELIO SANTOS SILVA em 07/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2021 02:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:21
Decorrido prazo de ALCELIO SANTOS SILVA em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:06
Decorrido prazo de ALCELIO SANTOS SILVA em 24/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE URUARÁ PROCESSO: 0800858-32.2020.8.14.0066.
DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No presente caso, pelos indícios constantes nos autos e observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO DIPLOMA CONSUMERISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
A 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1635398/PR, sob a relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, decidiu, recentemente, que as regras do Código de Consumerista não se aplicam ao seguro obrigatório de trânsito (DPVAT), mostrando-se, por consequência, impossível a inversão do ônus da prova com supedâneo no aludido Diploma Legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02340555220188090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 29/08/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2018) Intime-se, via sistema, a parte autora da presente decisão. Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Datado e assinado digitalmente.
LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO -
19/01/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803715-68.2020.8.14.0028
Jose Francisco Gouvea de Miranda
Alexidenes Vieira Leal
Advogado: Ricardo Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2020 16:25
Processo nº 0811784-76.2020.8.14.0000
Carla Brandao de Almeida
Smart Boulevard Spe Empreendimentos LTDA
Advogado: Theo Sales Redig
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2020 13:04
Processo nº 0840176-98.2017.8.14.0301
Camilo Canto Sociedade Individual de Adv...
Easa-Estaleiros Amazonia S.A
Advogado: Camila de Paula Rangel Canto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2017 10:53
Processo nº 0830581-41.2018.8.14.0301
Livio Correa Carneiro
Ion Rennes Madureira de Carvalho Carneir...
Advogado: Joao Vitor Penna e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2018 17:24
Processo nº 0004860-93.2013.8.14.0302
Silvia Helena da Silva SA Teixeira
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2013 19:40