TJPA - 0802395-45.2019.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA em 20/05/2025 23:59.
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03/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
-
02/07/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:25
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:09
Expedição de Informações.
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07/02/2025 20:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em 06/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:11
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:02
Processo Reativado
-
23/05/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 10:14
Processo Reativado
-
22/05/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 09:29
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
16/04/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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16/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA - CPF: *42.***.*97-53 (REQUERIDO)
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12/04/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:40
Juntada de Certidão
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24/01/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA em 23/01/2023 23:59.
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17/12/2022 01:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:07
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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18/11/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0802395-45.2019.8.14.0051.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: LARISSA DA FROTA ANDRADE, ELIZIANE LIMA ALVES REQUERIDO: LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA Advogado(s) do reclamado: KELLYSON WIGOR DE MENEZES GOMES, ALEX ANDRADE DINIZ DESPACHO RH.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a certidão de ID.
Num. 80964704 - Pág. 1, apresentando planilha atualizada do débito bem como comprovante de recolhimento das custas pertinentes para o efetivo prosseguimento do Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito -
15/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 01:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 00:23
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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16/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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13/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:13
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2021 10:12
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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06/12/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 11:15
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2021 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 04:45
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:45
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS PORCIUNCULA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:45
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA PORCIUNCULA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:12
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº. 0802395-45.2019.8.14.0051 REQUERENTE(S) / EXEQUENTE(S FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR – Representante/Advogado(a): LARISSA DA FROTA ANDRADE - OAB/PA 27.026; ELIZIANE LIMA ALVES - OAB/PA 13.800; REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A): LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA – ENDEREÇO: Rua do Imperador, 644, TÉRREO, Prainha, Santarém/PA - CEP: 68005-220.
SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de ação de DESPEJO ajuizada por FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em face de LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA, ambos devidamente qualificados, processo por meio do qual a parte Requerente, instruindo o caderno processual com a juntada de seus documentos, assevera a ocorrência de enlace contratual de locação imobiliária, cuja contraprestação encontra-se em situação de inadimplência, justificando, assim, a necessidade de desocupação do imóvel frente à ausência de pagamento dos alugueres.
Após o regular transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, inclusive com deferimento liminar da tutela antecipada, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, vislumbro que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, verifico se tratar de demanda, cujo escopo principal consiste na pretensão que a parte Requerente tem de ver satisfeita a rescisão contratual, a determinação de desocupação imobiliária e o pagamento dos valores correspondentes aos alugueres em aberto (bem como seus acessórios), sendo possível constatar prova do contrato de locação e dos demais documentos atrelados ao feito. É que, no caso sub examinen, a parte Requerente aduziu que a parte Requerida ficou inadimplente com 04 (quatro) meses de aluguel (os mais recentes à época do ajuizamento da ação – dezembro de 2018, janeiro, fevereiro e março de 2019), despesas que totalizaram a importância de R$ 29.498,34 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), sendo, aliás, este o panorama fático em que fora concedida liminarmente a ordem de despejo, ao que, não obstante assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária ou mesmo à purga da mora (juntamente com o pagamento do débito devidamente atualizado e acrescido de custas processuais, bem como de honorários advocatícios no montante de 10% do valor apurado), a parte Requerida-locatária quedou-se inerte em todas as dimensões resolutivas do conflito a si disponibilizadas, redundando-se na realização judicial da desocupação compulsória.
No tocante à matéria em comento, o Art. 9º, inciso III, da Lei Nº. 8.245/91 (“Lei do Inquilinato”) dispõe que “a locação também poderá ser desfeita”, dentre outras conjunturas, “em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”, de sorte que ao(à) julgador(a) competirá, se acolhido o pleito autoral, determinar a expedição de mandado de despejo, a teor das particularidades previstas no Art. 63 ao Art. 66 e seus respectivos parágrafos, do Diploma Legal em tela.
Assim, como verificado ao norte, as provas carreadas aos autos levam à conclusão de que a parte Requerente, à sua proporção, desincumbiu-se do ônus probante intrínseco às suas alegações, ao passo em que a parte Requerida não apresentou, em sede contestatória, críveis razões capazes de afastar os fundamentos substanciais trazidos na exordial (haja vista que sequer conteúdo probatório documental elencou), circunstâncias que bastam para a aferição de que o caso concreto comporta plausibilidade de pretensão, apontando direcionamento decisório seguro ao julgador.
Ademais, entrevendo que o perquirido no bojo da inicial traduz legítima manifestação volitiva da parte – inexistindo resistência satisfatória da parte adversa, denoto restar claro que a pretensão da parte Requerente municia suficientemente o entendimento deste Juízo e o enseja a convencimento positivo a respeito do pleito, não havendo, portanto, outro deslinde processual senão aquele que delineia a imposição do rompimento do vínculo contratual, com os desdobramentos naturalmente daí decorrentes.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 487, I, do NCPC/2015, no Art. 59, caput, Art. 9º, inciso III, Arts. 63 a 66 e seus respectivos parágrafos, todos da Lei Nº. 8.245/91, PROFIRO SENTENÇA, com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, para, confirmando a tutela provisória de urgência de natureza antecipada outrora concedida: I – DECLARAR DESFEITO / RESCINDIDO o CONTRATO DE LOCAÇÃO firmado entre as partes litigantes, por efeito do inadimplemento do(s) aluguel(eres) e dos demais encargos ali convencionados; II – HOMOLOGAR o DESPEJO COMPULSÓRIO já EFETUADO com sucesso, nos termos do Art. 65, da Lei Nº. 8.245/91, cujo auto de cumprimento da diligência se encontra acostado ao caderno processual; III – CONDENAR a parte Requerida-locatária a promover o PAGAMENTO à parte Requerente-locadora da importância de R$ 29.498,34 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), devidamente ATUALIZADA, a título de alugueres e demais encargos contratuais acessórios vencidos, além dos que eventualmente venceram no curso do processo; IV – CONDENAR a parte Requerida-locatária a promover o PAGAMENTO das custas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor apurado, os quais deverão ser revertidos em favor a parte Requerente-locadora.
Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 03 de setembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
03/09/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 21:23
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2021 01:21
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS PORCIUNCULA em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:32
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:32
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA PORCIUNCULA em 28/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em 27/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 09:36
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 15:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/05/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 2º, § 2º, VI do Provimento n. 006/2006-CJRMB e Provimento Nº 006/2009 - CJCI, em seu art. 1º, § 2º, VI, intimo a parte autora a se manifestar nos autos acerca do ultimo despacho e certidao nos autos, no prazo de quinze dias. Santarém, 22 de janeiro de 2021. Cristiana Calderaro Maciel Diretora de Secretaria -
22/01/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 00:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA em 05/11/2020 23:59.
-
14/10/2020 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2020 14:10
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 00:50
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA PORCIUNCULA em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 00:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA em 24/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 00:50
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS PORCIUNCULA em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em 23/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 08:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 00:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 00:09
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS PORCIUNCULA em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 00:09
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA PORCIUNCULA em 11/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 12:10
Outras Decisões
-
28/01/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 12:32
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
22/01/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 09:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2019 00:21
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS PORCIUNCULA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:21
Decorrido prazo de ANA MARIA CORREA PORCIUNCULA em 21/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 08:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 23:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 11:45
Audiência conciliação designada para 23/01/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
29/10/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 08:53
Movimento Processual Retificado
-
12/10/2019 00:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CORREA DA PORCIUNCULA em 11/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 07:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2019 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 09:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2019 13:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 09:27
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2019 20:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 12:33
Movimento Processual Retificado
-
22/07/2019 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2019 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2019 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2019 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 12:00
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 11:56
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 08:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 11:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2019 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2019 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2019 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2019 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2019 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 15:53
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2019 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2019 12:24
Mandado devolvido cancelado
-
23/05/2019 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2019 12:21
Mandado devolvido cancelado
-
23/05/2019 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2019 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2019 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 11:50
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 11:50
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 11:34
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 11:34
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 11:34
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2019 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTIDES DE AGUIAR em 10/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2019 13:09
Movimento Processual Retificado
-
25/04/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 10:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/04/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2019 09:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 09:20
Movimento Processual Retificado
-
09/04/2019 08:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 08:45
Movimento Processual Retificado
-
05/04/2019 09:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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