TJPA - 0879882-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0879882-78.2023.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ELISIANA AGUIAR SOARES REU: MATHEUS DA SILVA DIAS Nome: MATHEUS DA SILVA DIAS Endereço: Rua Ocaibi, 160, APTO 302, Realengo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21765-570 [] Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora, sob o argumento de que a parte ré não apresentou contestação no prazo legal.
Contudo, verifico que o Aviso de Recebimento (AR) da citação foi assinado por pessoa alheia aos autos, o que compromete a validade da citação, ID 122749397.
Nos termos do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a citação deve ser feita na pessoa do réu, seu representante legal ou procurador legalmente constituído.
A assinatura do AR por pessoa estranha ao processo não atende a essa exigência, configurando vício que impede a decretação da revelia.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação válida é pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU-RECORRIDO.
CITAÇÃO RECEBIDA E ASSINADA POR TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO.
VÍCIO INSANÁVEL .
NULIDADE RECONHECIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA ANULADA .
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-SP - RI: 10011325720198260601 SP 1001132-57.2019.8 .26.0601, Relator.: Fernando Leonardi Campanella, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2021) Diante do exposto, indefiro o pedido de decretação de revelia, uma vez que a citação não foi realizada de forma válida, devendo a parte autora providenciar a correta citação da parte ré, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e extinção do feito.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA DIAS em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:00
Decorrido prazo de ELISIANA AGUIAR SOARES em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
30/07/2024 01:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 06:36
Decorrido prazo de ELISIANA AGUIAR SOARES em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 20:51
Decorrido prazo de ELISIANA AGUIAR SOARES em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:03
Decorrido prazo de ELISIANA AGUIAR SOARES em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:39
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA DIAS em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2023 08:49
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA DIAS em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 03:34
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879882-78.2023.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ELISIANA AGUIAR SOARES REU: MATHEUS DA SILVA DIAS Nome: MATHEUS DA SILVA DIAS Endereço: R OCAIBI, Nº. 160, CEP 21765570, APTO 302, BAIRRO REALENGO, RIO DE JANEIRO/RJ D E C I S Ã O / M A N D A D O
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
ELISIANA AGUIAR SOARES, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE em desfavor do MATHEUS DA SILVA DIAS, também identificado.
Alega que consultando o site HTTPS://www.leiloesdetranpagov.org/cadastre/ em busca de um veículo para comprar quando, encontrou o anúncio do veículo Creta Prestige 2.0 16V, fabricação 2017, modelo 2017, de placas IZV-6576, Renavam: *11.***.*57-45, Chassi 9BHGC813BHP020877, cor cinza Branco, pelo preço de R$ 42.525,00, adequado às suas expectativas.
Relata que, em contato com a pessoa que dizia ser leiloeiro de nome Matheus da Silva Dias, o mesmo declarou que se a autora fosse a ganhadora do leilão o valor deveria ser pago até as 16h do dia do arremate sob pena de ser aplicada multa de 30% do valor arrematado, que após a confirmação do pagamento o veículo seria entregue no pátio do Detran-pa onde seria feita a transferência do bem.
Que após receber através do aplicativo whatsap com numeral 914040-4078 o Termo de Arrematação em pdf.
A Autora realizou as transferências no dia 05.09.2023 totalizando R$ 42.527,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais) para a pessoa física MATHEUS DA SILVA DIAS, CPF *51.***.*54-09, titular da conta corrente n° 4002743-2, Banco MODAL S/A cod. 746, agência 0001, Chave PIX CPF nº *51.***.*54-09.
Narra que realizar o pagamento se dirigiu ao pátio do Detran-Pa para saber mais informações sobre a compra do veículo, onde descobriu que tinha sido vítima de uma fraude, perdendo toda sua economia de anos.
Requereu a concessão de tutela de urgência cautelar antecedente para que seja oficiado o banco, para bloquearem a conta abaixo indicada, com o fim de resguardar direito lesado do autor, e que no oficio seja especificado que, em desobedecendo ordem, estará se sujeitando às penas de multa astreintes e responderem civil e criminalmente.
Requereu sejam bloqueadas para transferências ou outra transação para subtração de valores nelas existentes; 3. requer ainda que seja deferido o rastreio por meio de extratos bancário dos valores e destinos caso tenha sido feitas transferências para outros bancos de destino. É o sucinto relatório.
Decido.
O Art. 300 do CPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o Art. 305 do mesmo diploma processual dispõe que: “A petição inicial da ação que visa a prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a disposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse diapasão, o Código de Processo Civil em vigor ratifica que a tutela de urgência será concedida quando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
O magistrado analisará a existência do perigo e a probabilidade do direito pleiteado, segundo a regra do Art. 305 do atual CPC.
No caso concreto, os documentos juntados nos id’s 100241992, 100241993, 100241994 e 100241995 demonstram, em cognição sumária, a existência de fortes indícios de fraude nas tratativas que ensejaram as transferências realizadas pela Autora em favor do Réu.
O teor do termo de arrematação juntado no ID 100241995, bem como dos prints conversas acostadas no ID 100241995 foram capazes de induzir a erro a Autora, sobretudo por fazerem referência ao Detran-PA.
No próprio numero de Whatsapp consta signo indicativo do Detran-PA.
Ressalto que a manifestação de vontade oriunda de erro e de dolo constitui vício de negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Dessa maneira, a probabilidade do direito está demonstrada assim como a urgência da medida cautelar, haja vista que a Autora poderá não mais reaver a quantia necessária à sua subsistência e que foi perdida por conta da fraude que lhe foi aplicada.
Neste contexto, deve ser deferida a medida cautelar de bloqueio da quantia transferida a fim de assegurar a satisfação do direito da Autora.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para determinar o bloqueio via SISBAJUD da conta a corrente n° 4002743-2, Banco MODAL S/A cod. 746, agência 0001, Chave PIX CPF nº *51.***.*54-09, titular da conta corrente MATHEUS DA SILVA DIAS, CPF *51.***.*54-09, no valor de R$ 42.527,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais).
Reservo-me o direito de apreciar os demais pedidos após a instauração do contraditório e no decorrer da instrução processual.
Outrossim, observo que a Autora não informou nos autos o endereço do domicílio do réu.
Contudo, a ausência de indicação do endereço do demandado não constitui óbice ao processamento do feito, diante da possibilidade de serem efetivadas diligências à obtenção do endereço, nos termos do §2º do artigo 319 do CPC.
Neste contexto, nesta data procedi às pesquisas do endereço do réu via SIEL, SERASAJUD, INFOJUD para fins de citação, com êxito na localização.
Por via de consequência, determino a citação do Réu no endereço localizado na pesquisa SIEL, na forma contida no Art. 306 do CPC, para querendo, apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 307 do CPC.
Efetivada a tutela cautelar, fica o Autor intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido principal, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais, sob pena de cessação da eficácia da tutela cautelar, nos termos dos artigos 308 e 309 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de setembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090619585393800000094511051 PETIÇÃO INICIAL Petição 23090619585409200000094511054 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 23090619585432200000094511055 DOC IDENTIFICAÇÃO AUTORA Documento de Identificação 23090619585480100000094511056 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23090619585499200000094506272 TERMO DE ARREMATAÇÃO LEILÃO Documento de Comprovação 23090619585531900000094506273 TRANSFERENCIAS BANCARIAS Documento de Comprovação 23090619585598200000094506274 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23090619585668100000094506275 print whatsap Documento de Comprovação 23090619585729800000094506276 Decisão Decisão 23090711171833900000094515891 Decisão Decisão 23090711171833900000094515891 Certidão Certidão 23091316561852500000094796826 -
18/09/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 03:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
12/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº AUTOR: Elisiana Aguar Soares RÉ: Matheus da Silva Dias Recebido durante o Plantão judiciário.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência para que o juízo defira bloqueio de valores depositados em conta bancária do réu em razão de compra de veículo realizado por meio de suposta página de leilão judicial.
Porém, alega que após o pagamento do bem, percebera que se tratava de negócio fraudulento.
Brevemente relatados.
Decido.
A Resolução nº 16/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamenta o serviço de plantão judiciário, dispõe em seu art. 1º, §5º: “Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juízo Natural”.
Logo, conclui-se que cabe ao juízo do Plantão Judiciário plantão a análise das medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Verifico no caso em epígrafe, que a matéria não se enquadra nos casos e não possui os requisitos ensejadores para análise da questão em sede de Platão judiciário, especialmente considerando que o pagamento do negócio foi realizado em 04/09/2023, conforme documento Id100241993, isto é, o ato ocorreu e teve seus efeitos em tempo acessível ao funcionamento ordinário forense.
Desta feita, nos termos já fundamentados, determino que a secretaria encaminhem os autos à Vara que coube a distribuição natural do processo.
Belém, 07 de setembro de 2023.
MARCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito, respondendo pelo Plantão Judiciário -
07/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012442-52.2019.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Expedito Samuel de Souza Ferreira
Advogado: Renato Rebelo Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 17:03
Processo nº 0867674-62.2023.8.14.0301
Elza Maria Alexandrino Chaves
Banco Agibank S.A
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2024 12:56
Processo nº 0873168-05.2023.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Antonio Nilvan da Silva
Advogado: Lorena Reis Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 17:05
Processo nº 0800272-85.2021.8.14.0057
Delegacia de Combate aos Crimes Contra C...
Arlindo Alves da Costa Junior
Advogado: Tercyo Feitosa Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2021 10:54
Processo nº 0855483-53.2021.8.14.0301
Hugo Rogerio Sarmanho Barra
Wladimir Afonso da Costa Rabelo
Advogado: Alex Lima Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2021 16:39