TJPA - 0855483-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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09/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0855483-53.2021.8.14.0301 Reclamante: HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA Reclamado: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Penhora expedido em desfavor da parte Reclamada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Reclamante INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
02/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0855483-53.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Juros] Nome: HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA Endereço: Travessa Dois, 132, Gleba n. 03, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-830 Nome: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO Endereço: Avenida Fabergê, 250, Apt 604-A, Ed Ilha de Murano, Cond Cidade Cristal, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-643 DECISÃO O executado foi citado pagar o valor da condenação, mas não o fez, sendo efetuadas buscas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, as quais se revelaram ineficazes.
O exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado.
Expedido mandado de penhora, o oficial de justiça responsável pela diligência certificou que o executado está preso na unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel III (ID 119331065).
Oficie-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará (SEAP/PA) para que informe se o executado (Wladimir Afonso da Costa Rabelo) permanece custodiado, seja na Unidade de Custodia e Reinserção de Santa Izabel II, seja em unidade prisional diversa.
Caso o executado não esteja mais preso, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do executado, na forma da decisão de ID 109106517.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para extinção (art. 8º, caput, da Lei 9.099/1995).
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição de cumprimento provisório de sentença Petição Inicial 21092016383800300000032989868 Pet - cumprimento provisório sentença - Rogério Barra Petição 21092016383807700000032989869 planilha cálculo processo Hugo X Wladmir - dano moral CM da sentença e JM da citação Documento de Comprovação 22081215065500600000070869372 Despacho Despacho 22081215065550800000070867563 Despacho Despacho 22081215065550800000070867563 AR Identificação de AR 22090806125919300000073096483 AR Identificação de AR 22090806125925300000073096484 Petição IMPUGNAÇÃO Petição 22101316384762700000075552400 0836490-93.2020.8.14.0301 · expedientes Processo Judicial Eletrônico Documento de Comprovação 22101316384819900000075552403 PROCURACAO - WLADIMIR AFONSO Instrumento de Procuração 22101316384852100000075552405 REGIMENTO INTERNO TJPA TURMA RECURSAL Documento de Comprovação 22101316384888000000075552410 Certidão Certidão 22101912501732200000075951314 Certidão Certidão 22101912501732200000075951314 Manifestação à impugnação Petição 22102710503601500000076569548 Certidão Certidão 22110915595792400000077440830 Decisão Decisão 23082316262509300000093299892 Decisão Decisão 23082316262509300000093299892 0855483-53.2021.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23091514551190700000094937040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091514551235600000094933955 0855483-53.2021.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 23102012385647900000096804267 0855483-53.2021.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 23102012385683100000096804268 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102012385761300000096804266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102012385761300000096804266 Petição Petição 23112915094006500000098956577 Decisão Decisão 24022312124735800000102497664 Decisão Decisão 24022312124735800000102497664 Mandado Mandado 24031309401002400000104174186 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24050709592496700000107721050 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050811384295700000107759795 Petição Petição 24053110034777200000109338526 Mandado Mandado 24061111110401100000109944208 Intimação Intimação 24061111110401100000109944208 Certidão Certidão 24070408102917700000111785353 -
31/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 04:57
Decorrido prazo de HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 01:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0855483-53.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Juros] Nome: HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA Endereço: Travessa Dois, 132, Gleba n. 03, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-830 Nome: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO Endereço: Condomínio Cristalville, Avenida Esmeralda, 40, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 DECISÃO Trata-se de execução provisória de obrigação de pagar e fazer.
O executado foi citado pagar o valor da condenação, mas não o fez, sendo efetuadas buscas patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, as quais se revelaram ineficazes.
O exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado.
Decido.
O débito exequendo da obrigação de pagar, já incluída a multa de 10% (R$ 17.199,87), e atualizado a partir da planilha de ID 98889784, p. 6, até esta data, corresponde a R$ 18.525,88, conforme cálculo abaixo.
Além disso, em relação à obrigação de fazer, foi aplicada multa por descumprimento de decisão judicial, no valor de R$ 5.000,00 (ID 74303001).
Sendo assim, expeça-se, conforme requerido pelo exequente, mandado de penhora e avaliação (arts. 824, 825 e 829, § 1º, do Código de Processo Civil), a ser cumprido no endereço de citação do executado, por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência de que, antes de adjudicados ou alienados os bens, poderá remir a execução pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, do Código de Processo Civil); (2.2) tomar ciência da penhora realizada; (2.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.4) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Por fim, considerando que, em 11/09/2023 (ID 15600428), o executado foi intimado da decisão de ID 98889784 para, no prazo de quinze dias, cumprir a obrigação de fazer, mas não o fez, impõe-se a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, no valor de R$ 10.000,00, conforme limite estabelecido na decisão de ID 98889784.
Sendo assim, intime-se novamente o executado para, no prazo de quinze dias, cumprir a obrigação de fazer (art. 815 do Código de Processo Civil), sob pena de multa, que majoro para R$ 500,00 por cada novo descumprimento após a intimação desta decisão, até o limite de R$ 20.000,00.
Caso a obrigação de fazer seja cumprida, aguarde-se em Secretaria.
Na hipótese de a obrigação ser descumprida, proceda-se aos cálculos referentes à multa aplicada, conforme os parâmetros acima estabelecidos, e, após, penhorem-se bens do executado cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, já acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Considerando tratar-se de execução provisória, não deverá ser praticado qualquer ato que importe transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, inclusive e especialmente levantamento ou transferência de valor, ou que possa resultar grave dano ao executado, salvo caução suficiente e idônea, e prestada nestes autos, devendo o processo vir-me concluso caso haja pedido nesse sentido.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição de cumprimento provisório de sentença Petição Inicial 21092016383800300000032989868 Pet - cumprimento provisório sentença - Rogério Barra Petição 21092016383807700000032989869 planilha cálculo processo Hugo X Wladmir - dano moral CM da sentença e JM da citação Documento de Comprovação 22081215065500600000070869372 Despacho Despacho 22081215065550800000070867563 Despacho Despacho 22081215065550800000070867563 AR Identificação de AR 22090806125919300000073096483 AR Identificação de AR 22090806125925300000073096484 Petição IMPUGNAÇÃO Petição 22101316384762700000075552400 0836490-93.2020.8.14.0301 · expedientes Processo Judicial Eletrônico Documento de Comprovação 22101316384819900000075552403 PROCURACAO - WLADIMIR AFONSO Procuração 22101316384852100000075552405 REGIMENTO INTERNO TJPA TURMA RECURSAL Documento de Comprovação 22101316384888000000075552410 Certidão Certidão 22101912501732200000075951314 Certidão Certidão 22101912501732200000075951314 Manifestação à impugnação Petição 22102710503601500000076569548 Certidão Certidão 22110915595792400000077440830 Decisão Decisão 23082316262509300000093299892 Decisão Decisão 23082316262509300000093299892 0855483-53.2021.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23091514551190700000094937040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091514551235600000094933955 0855483-53.2021.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 23102012385647900000096804267 0855483-53.2021.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 23102012385683100000096804268 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102012385761300000096804266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102012385761300000096804266 Petição Petição 23112915094006500000098956577 -
23/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:02
Publicado Notificação em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0855483-53.2021.8.14.0301 Exequente: HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA Executado: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (totalmente), de valor irrisório frente ao montante executado.
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa.
Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição de cumprimento provisório de sentença Petição Inicial 21092016383800300000032989868 Pet - cumprimento provisório sentença - Rogério Barra Petição 21092016383807700000032989869 planilha cálculo processo Hugo X Wladmir - dano moral CM da sentença e JM da citação Documento de Comprovação 22081215065500600000070869372 Despacho Despacho 22081215065550800000070867563 Despacho Despacho 22081215065550800000070867563 AR Identificação de AR 22090806125919300000073096483 AR Identificação de AR 22090806125925300000073096484 Petição IMPUGNAÇÃO Petição 22101316384762700000075552400 0836490-93.2020.8.14.0301 · expedientes Processo Judicial Eletrônico Documento de Comprovação 22101316384819900000075552403 PROCURACAO - WLADIMIR AFONSO Procuração 22101316384852100000075552405 REGIMENTO INTERNO TJPA TURMA RECURSAL Documento de Comprovação 22101316384888000000075552410 Certidão Certidão 22101912501732200000075951314 Certidão Certidão 22101912501732200000075951314 Manifestação à impugnação Petição 22102710503601500000076569548 Certidão Certidão 22110915595792400000077440830 Decisão Decisão 23082316262509300000093299892 Decisão Decisão 23082316262509300000093299892 0855483-53.2021.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23091514551190700000094937040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091514551235600000094933955 -
20/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:54
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0855483-53.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Juros] Nome: HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA Endereço: Travessa Dois, 132, Gleba n. 03, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-830 Nome: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO Endereço: Condomínio Cristalville, Avenida Esmeralda, 40, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 DECISÃO Trata-se de impugnação a cumprimento provisório de sentença apresentada por Wladimir Afonso da Costa Rabelo, sob alegação de não ter sido intimado da decisão em que o recurso interposto por ele no processo nº 0836490-93.2020.8.14.0301 foi recebido apenas no efeito devolutivo, o que teria acarretado a inexigibilidade do título executivo judicial e a consequente impossibilidade da presente execução provisória.
Decido.
Conforme previsto no art. 346 do Código de Processo Civil, o réu revel não é intimado pessoalmente dos atos processuais, bastando a publicação do ato, o que, todavia, não ocorreu.
Sendo assim, considero o réu/impugnante intimado no momento em que teve acesso aos autos deste cumprimento provisório de sentença, o que ocorreu em 16/08/2022 (ID 9521120).
Esclarecido esse ponto, observo que não foram praticados atos expropriatórios até o momento em que o executado teve acesso aos autos, ocasião em que, como exposto, operou-se a sua intimação acerca do ajuizamento deste cumprimento provisório de sentença.
Por conseguinte, não há nulidade a se declarar, dado que o cumprimento da sentença, como exposto, até então, não resultou em penhora.
Daí por que rejeito a impugnação.
Superada essa questão, destaco que no recurso interposto pelo executado foi requerido apenas a improcedência ou redução da condenação por danos morais.
Conforme parâmetros fixados na sentença, o valor da condenação atualizado até esta data perfaz a quantia de R$ 16.025,82.
Assim, como não houve pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), equivalente a R$ 17.199,87, conforme planilha de cálculo abaixo.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação à penhora realizada, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação à penhora, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Destaco que não deverá ser praticado qualquer ato que importe transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, inclusive e especialmente levantamento ou transferência de valor, ou que possa resultar grave dano ao executado, salvo caução suficiente e idônea, e prestada nestes autos, devendo o processo vir-me concluso caso haja pedido nesse sentido.
Dito isso, anoto que na sentença condenatória também foi estabelecida obrigação de fazer consistente na exclusão, das redes sociais do executado, de quaisquer declarações, escritas ou em áudio e vídeo, que mencionem, de qualquer forma, desvio de mais de 5 milhões de reais por parte do exequente, no período em que comandou a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Tal obrigação não foi objeto do recurso interposto pelo executado, tendo, portanto, transitado em julgado.
Aliado a isso, não foi demonstrado pelo executado o cumprimento da obrigação de fazer, nem que ficou impossibilitado de cumpri-la, desde a sua intimação em 26/08/2022 (ID 76688043), acarretando a incidência de multa por descumprimento de decisão judicial, no valor de R$ 5.000,00, conforme limite estabelecido na decisão de ID 74303001.
Sendo assim, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, cumprir a obrigação de fazer, removendo de suas redes sociais quaisquer declarações, escritas ou em áudio e vídeo, que mencionem, de qualquer forma, desvio de mais de 5 milhões de reais por parte do exequente, no período em que comandou a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, provar que cumpriu essa obrigação ou a impossibilidade de fazê-lo (art. 815 do CPC), sob pena de multa de R$ 5.000,00, a qual pode ser majorada em R$ 300,00 por dia, em caso de novo descumprimento após a intimação desta decisão, até o limite de R$ 10.000,00.
Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição de cumprimento provisório de sentença Petição Inicial 21092016383800300000032989868 Pet - cumprimento provisório sentença - Rogério Barra Petição 21092016383807700000032989869 planilha cálculo processo Hugo X Wladmir - dano moral CM da sentença e JM da citação Documento de Comprovação 22081215065500600000070869372 Despacho Despacho 22081215065550800000070867563 Despacho Despacho 22081215065550800000070867563 AR Identificação de AR 22090806125919300000073096483 AR Identificação de AR 22090806125925300000073096484 Petição IMPUGNAÇÃO Petição 22101316384762700000075552400 0836490-93.2020.8.14.0301 · expedientes Processo Judicial Eletrônico Documento de Comprovação 22101316384819900000075552403 PROCURACAO - WLADIMIR AFONSO Procuração 22101316384852100000075552405 REGIMENTO INTERNO TJPA TURMA RECURSAL Documento de Comprovação 22101316384888000000075552410 Certidão Certidão 22101912501732200000075951314 Certidão Certidão 22101912501732200000075951314 Manifestação à impugnação Petição 22102710503601500000076569548 Certidão Certidão 22110915595792400000077440830 -
23/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 16:00
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 03:30
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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23/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 00:25
Decorrido prazo de WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em 19/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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18/08/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 02:48
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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