TJPA - 0873168-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:42
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:59
Desentranhado o documento
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30/07/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/07/2025 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO NILVAN DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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04/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0873168-05.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pelo executado, Sr.
Antonio Nilvan da Silva, visando ao imediato desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, oriundas de benefício assistencial (“Auxílio Idoso”), única fonte de subsistência sua e de membro de sua família.
Relata o requerente que os valores bloqueados, no montante total de R$ 96.296,04, foram localizados em diversas instituições financeiras, e que a integralidade dos depósitos decorre de proventos mensais pagos pelo INSS.
Alega ainda que recebe valor inferior a um salário mínimo, em razão de descontos sobre empréstimo contraído para custear tratamentos médicos, sendo pessoa idosa e portadora de câncer de próstata, atualmente em tratamento oncológico.
Aponta, por fim, que o bloqueio compromete a aquisição de alimentos, medicamentos e continuidade do tratamento, acarretando risco à sua saúde e à própria vida.
Decido.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, pensões, e benefícios de natureza assistencial, quando destinados à subsistência do devedor e de sua família: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (...), bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (...)." O bloqueio de valores oriundos de benefício assistencial viola expressa disposição legal, sobretudo quando demonstrado que constituem a única fonte de renda do devedor, como no presente caso.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, abrange valores depositados em conta corrente e não apenas em cadernetas de poupança, inclusive quando ultrapassado o limite de 40 salários mínimos, desde que comprovada sua natureza alimentar e imprescindibilidade à subsistência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854 , § 3º , I , do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2258716 PR 2022/0373580-6.
Jurisprudência Acórdão publicado em 19/05/2023.
No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que o bloqueio incide sobre verbas assistenciais recebidas pelo executado, de natureza nitidamente alimentar, e que sua constrição representa evidente ofensa à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e ao direito à saúde (CF, arts. 6º e 196), notadamente diante de sua condição de vulnerabilidade e do grave quadro de saúde.
Diante disso, entendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, autorizando-se o imediato levantamento da constrição judicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 833, IV, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde: DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, impenhoráveis por força de lei, devendo-se oficiar às instituições financeiras envolvidas (Banco do Brasil, Itaú, Caixa Econômica Federal, C6 Bank, Santander e Bradesco) para cumprimento da medida.
Fica mantida a tramitação do cumprimento de sentença, devendo a parte exequente ser intimada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, 27 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 05:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 05:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0873168-05.2023.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD.
Aguarde-se 10 dias para busca de resposta.
Belém/PA, 10 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0873168-05.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a exequente para indicar bens a penhora e apresentar planilha atualizada de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Caso o exequente pretenda o bloqueio de ativos via SISBAJUD deverá recolher as custas correspondentes à diligência no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos o pagamento.
Belém/PA, 12 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO NILVAN DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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29/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO NILVAN DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0873168-05.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para efetuar o pagamento do débito no importe de 82.991,26 (oitenta e dois mil, novecentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), conforme planilha de cálculo Id. 133685389, no prazo de 15 dias, acrescido de custas. b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação, conforme artigo 525 do CPC. c) Em caso de pagamento voluntário, autorizo desde já a abertura de subconta e juntada de extrato, devendo o exequente ser intimado para manifestar-se no prazo de 05 dias. d) Não efetuado o pagamento voluntário e/ou não apresentada impugnação, o exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, bem como, apresentar planilha atualizada de débito, devendo, em caso de pedido de pesquisa SISBAJUD, efetuar o pagamento das custas correspondentes no mesmo prazo.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:16
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0873168-05.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta pelo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, em face de ANTONIO NILVAN DA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
Em resumo, a parte autora, alega, que entabulou com a parte demandada, contrato de prestação de serviços educacionais, que foram prestados à pessoa, sob a responsabilidade financeira do réu, no segundo semestre do ano letivo de 2018.
Aduz, de igual modo, que o ajuste estabeleceu que a parte ré realizaria o pagamento semestral, no valor total de R$ 53.738,16 (cinquenta e três mil e setecentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), através de 06 (seis) parcelas mensais, sendo que destas, não foram pagas 05 (cinco).
Aclara, que não questiona o pagamento de 01 (uma) parcela, qual seja, a do mês de agosto do ano referido, vez que alcançada pela prescrição.
Assim, requer que a parte autora seja compelida a pagar o valor de R$ 67.880,25 (sessenta e sete mil e oitocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), já contabilizado os acréscimos devidos, conforme os termos do contrato, firmado entre as partes.
O réu foi regularmente citado (ID nº 116067499).
Em sede de contestação, o réu não questionou a prestação do serviço contrato com a parte autora, tão somente limitou-se a esclarecer que não adimpliu os valores devidos, pois ficou desempregado e vive atualmente, com ajuda de um benefício governamental, que sequer supri suas necessidade básicas.
Além disso, pugnou pela improcedência da ação, considerando os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, teoria da imprevisão e vulnerabilidade econômica (ID nº 117250249).
Em réplica, a parte autora, pugnou o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor e ratificou os termos da incial (ID nº 120247485).
Em continuidade, foi designada audiência de conciliação (ID nº 120279854), a qual restou infrutífera, ante o não comparecimento do réu.
Na ocasião, a parte autora apresentou proposta de acordo, consonate termo coligido ao caderno processual, tendo sido determinada a intimação do réu para a devida manifestação (ID nº 126212403).
Devidamente intimado, o réu, não apresentou manifestação acerca da proposta de acordo oferecida pela demandante (ID nº 130414554).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, com deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor e anúncio de viabilidade do julgameno antecipado do feito, tendo sido concedido prazo às partes para manifestação (ID nº 130593769).
Sobreveio aos autos, somente manifestação da parte autora, que anuiu com o julgamento antecipado da lide (ID nº 131202514).
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
No caso em comento, a relação contratual resta suficientemente provada pelos documentos apresentados pela parte autora, quais sejam, extrato financeiro, boletim, e contrato de prestação de serviços (ID nº 99120917, ID nº 99120915 e ID nº 99120916).
O requerido, em sede de contestação, confirma a prestação do serviço educacional, prestado pela requerente, porém, aduz que a razão da inadimplência decorre da sua atual hipossuficiência financeira.
Logo, não apresentou nenhum comprovante de pagamento que demonstre a efetiva quitação do débito.
Assim, tornou-se incontroverso o débito em relação às mensalidades apontadas como inadimplidas referentes aos meses de setembro a dezembro de 2018, vez que, seria ônus do requerido a prova do pagamento, por ser fato extintivo do direito alegado pela parte requerente (art. 373, II, Código de Processo Civil), mas não há nada nos autos que indique o pagamento daquelas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar o valor de R$ 67.880,25 (sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária (INPC) até o pagamento da quantia, o primeiro a contar do ajuizamento da ação e o segundo a partir da última atualização do valor (artigo 389, 395 e 397 do CC).
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça ao requerido, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO NILVAN DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0873168-05.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O autor impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido, sob a alegação de que o requerido não apresenta nenhum documento comprobatório da insuficiência de recursos alegada, não preenchendo os requisitos para a concessão.
Analisando os autos, verifico que o requerido instruiu a peça contestatória com documentos suficientes, tais quais, extrato bancário entre os meses de fevereiro e maio do ano corrente e contrato de empréstimo realizado junto ao Banco Itaú (ID nº 117255625 e ID nº 117255627), e ainda, que o autor não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira do requerida=o, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Friso que, não se faz necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e por consequência, DEFIRO o pedido de justiça à requerida, nos termos do artigo 98 do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Entendo como incontroversas as seguintes questões fáticas: a) que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 2018 - 2º semestre e que a parte ré deixou de efetuar o pagamento de 05 parcelas no importe de R$ 44.781,80 (quarenta e quatro mil e setecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos).
No caso vertente, não há controvérsia fática, sendo, portanto, o caso de julgamento antecipado.
FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca da presente decisão.
Ficam as partes advertidas, que a sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 5 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/11/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2024 19:20
Conclusos para decisão
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03/11/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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20/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO NILVAN DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:56
Decorrido prazo de ANTONIO NILVAN DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 21:14
Conclusos para despacho
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25/09/2024 21:14
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:00
Audiência Conciliação redesignada para 11/09/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/08/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/08/2024 07:27
Decorrido prazo de ANTONIO NILVAN DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 21:17
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0873168-05.2023.8.14.0301 DECISÃO A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta diretamente ao citando, devendo constar a assinatura no respectivo aviso de recebimento, nos termos do artigo 248, § 1º, e 280 do CPC, sob pena de nulidade.
Analisando os autos, verifico que o aviso de recebimento Id. 104279538, resta assinado por pessoa estranha à lide, sendo a citação, portanto, nula, vez que, não foram obedecidas as formalidades legais.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, deferindo-se desde logo, a citação por oficial de justiça/carta precatória, se a parte assim requerer, devendo para tanto, efetuar o recolhimento das custas para citação.
Belém, 22 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO NILVAN DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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27/10/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 18:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/09/2023 01:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873168-05.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: ANTONIO NILVAN DA SILVA Endereço: Travessa WE-37, 81, (Cidade Nova IV/V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-200 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, em face de ANTONIO NILVAN DA SILVA, qualificados na exordial.
Primeiramente, com base no princípio da economicidade e celeridade processual , deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082117051863800000093507371 EXTRATO Documento de Comprovação 23082117051879400000093507374 BOLETIM Documento de Comprovação 23082117051898200000093507372 CONTRATO Documento de Comprovação 23082117051925800000093507373 PROCURAÇÃO Procuração 23082117051972300000093507376 Certidão Certidão 23083009100457400000094017374 -
31/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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