TJPA - 0800238-89.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 20:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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19/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 10:00 Vara Criminal de Bragança.
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05/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:58
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 05:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 05:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0800238-89.2023.8.14.0009 RÉU: IVANILSON SILVA GOMES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 25 de setembro de 2024, às 11h50min, reuniram-se em ambiente virtual pelo aplicativo TEAMS, em conformidade com a Portaria n° 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA, presente a MMª.
Dra.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, tendo atendido ao chamado estando presente o(a) representante do Ministério Público Estadual Dr.
SULDBLANO GOMES.
Ausente o acusado IVANILSON SILVA GOMES, representado pelos advogados Dra.
RAQUEL COUTO TERRA OAB/PA Nº 18123 e Dr.
ELSON SANTOS ARRUDA, OAB/PA Nº 7587.
A participação do Ministério Público e da defesa ocorreu por videoconferência a requerimento das partes.
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: ANTÔNIO DELSON ALVES ROSA (Vítima) - Já ouvido (ID 109484550); EDINEY ALVES ROSA – Já ouvido (ID 109484550); EDEVALDO DA COSTA BRITO; ANTONIO EDSON CUNHA MIRANDA.
TESTEMUNHAS DE DEFESA: MANOEL EDMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA; ADILSON DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA.
Aberta a audiência, realizado o pregão habitual, constatou-se apenas a presença da testemunha ANTÔNIO EDSON CUNHA MIRANDA.
A defesa informou que o réu e as testemunhas defesa compareceram ao fórum, contudo, em razão do júri que ocorria na mesma data, foram dispensados pelos servidores.
Os patronos do acusado não se opuseram à oitiva da testemunha na ausência do réu.
Após as formalidades legais, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ANTÔNIO EDSON CUNHA MIRANDA , compromissado(a) e advertido(a) na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha EDEVALDO DA COSTA BRITO e este juízo homologou a desistência.
DELIBERAÇÃO: Designo audiência de continuação para o dia 05 de novembro de 2024, às 10:00 horas, a ser realizada de forma hibrida, para oitiva das testemunhas de defesa e para interrogatório do réu.
Cientes os presentes.
A defesa se comprometeu a apresentar o réu e suas testemunhas independente de intimação.
Expeça-se o necessário.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Link para acesso remoto a sala de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThmZTJjNWItMDIxYy00ZGE4LWJiMTktMTdiOTdiZDY3NDBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Nada mais, a MMª.
Juíza encerrou o termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, a qual dispensa as assinaturas das partes – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA.
Bragança – PA, 25 de setembro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
08/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 13:27
Intimado em Secretaria
-
08/10/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 13:23
Intimado em Secretaria
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08/10/2024 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 10:00 Vara Criminal de Bragança.
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05/10/2024 17:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 11:30 Vara Criminal de Bragança.
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25/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:07
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Chamo o feito a ordem para corrigir erro material no item 1 do despacho de Id 115054136, tendo em vista que a audiência foi redesignada devido à impossibilidade de realização da condução coercitiva da testemunha EDEVALDO DA COSTA BRITO, já que o veículo oficial da comarca estava indisponível.
Além disso, a testemunha ANTONIO EDSON CUNHA MIRANDA deixou de ser intimada pessoalmente por se encontrar em alto mar, em serviço de pesca, sem previsão de retorno.
Sendo essas as testemunhas de acusação que ainda restam ser ouvidas, a audiência restou frustrada e foi reagendada para o dia 25 de SETEMBRO 2024, às 11:30 horas.
Ratifico que o réu IVANILSON SILVA GOMES compareceu à audiência e foi intimado quanto à nova data designada.
Bragança – PA, 10 de maio de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
03/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:20
Intimado em Secretaria
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03/09/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:37
Intimado em Secretaria
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26/08/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 11:30 Vara Criminal de Bragança.
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12/05/2024 06:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:02
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 09/05/2024 08:00 Vara Criminal de Bragança.
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04/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL N° 0800238-89.2023.8.14.0009 RÉU: IVANILSON SILVA GOMES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 01 de abril de 2024, às 09h50min, reuniram-se em ambiente virtual pelo aplicativo TEAMS, em conformidade com a Portaria n° 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA, presente a MMª.
Dra.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, tendo atendido ao chamado estando presente o(a) representante do Ministério Público Estadual, Dra.
MARIA CLÁUDIA VITORINO GADELHA.
Presente o réu IVANILSON SILVA GOMES, representado pelos advogados Dr.
ELSON SANTOS ARRUDA – OAB/PA Nº 7587 e Dra.
RAQUEL COUTO TERRA, OAB/PA Nº 18.123.
Presente a estudante de direito NARIAM OLIVEIRA NEVES.
A participação do(a) representante do Ministério Público e da Defesa ocorreu por videoconferência a requerimento das partes.
TESTEMUNHAS arroladas pela ACUSAÇÃO: Antônio Delson Alves Rosa (Vítima) - Já ouvido (ID 109484550); Ediney Alves Rosa – Já ouvido (ID 109484550); Edevaldo da Costa Brito (Cond.
Coercitiva frustrada); Antonio Edson Cunha Miranda (ausente).
TESTEMUNHAS arroladas pela DEFESA: Manoel Edmilson Pereira de Oliveira; Adilson do Socorro Nascimento Silva.
Aberta a audiência, esta restou frustrada em razão da ausência das testemunhas que ainda restam ser ouvidas e da insistência do Ministério Público em suas oitivas.
A defesa pleiteou pela revogação da prisão do acusado, ao que o Ministério Público se manifestou favoravelmente.
Em seguida, passou-se a decidir.
DECISÃO Considerando parecer favorável do Ministério Público e tendo em vista que a instrução processual não se concluiu em razão da insistência do parquet, pela segunda vez, em ouvir as partes faltantes, acolho o pleito da defesa e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, entretanto, determino-lhe o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES: 1.
Comparecimento a todos os atos processuais sempre que for intimado; 2.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; 3.
Não cometer outro crime ou contravenção penal; 4.
Proibição de se aproximar da vítima ou testemunhas, devendo manter a distância mínima de 100 (cem) metros das partes; 5.
Não andar armado.
Tudo sob pena de REVOGAÇÃO do benefício.
Esta decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso.
Designo audiência de continuação para o dia 09 de maio de 2024, às 08:00 horas, a ser realizada de forma híbrida, que poderá ser acessada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjUzZWZmZDYtNDYyMC00NDc4LTk2MDAtMDQyNjI1YTVhNThi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d O réu, sua defesa e as testemunhas por ela arroladas estão cientes e intimados da audiência designada.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto às partes ausentes.
Após, expeça-se novo mandado de condução coercitiva para a testemunha EDEVALDO DA COSTA BRITO.
Expeça-se ainda, mandado de intimação para a testemunha ANTONIO EDSON CUNHA MIRANDA, tendo em vista a atualização de seu endereço, constante no ID 111447724 dos autos.
Cientes os presentes.
Expeça-se o necessário.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Nada mais, a MMª.
Juíza encerrou o termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, a qual dispensa as assinaturas das partes – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA.
Bragança – PA, 01 de abril de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
11/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:36
Intimado em Secretaria
-
11/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:31
Intimado em Secretaria
-
08/04/2024 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 08:00 Vara Criminal de Bragança.
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03/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:13
Revogada a Prisão
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01/04/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 01/04/2025 08:30 Vara Criminal de Bragança.
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01/04/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:59
Juntada de Ofício
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29/02/2024 00:59
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 00:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL N° 0800238-89.2023.8.14.0009 RÉU: IVANILSON SILVA GOMES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22 dias do mês de fevereiro de 2024, às 09h30min, na sala de audiência da Vara Criminal de Bragança, presente a MMª.
Dra.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança, Estado do Pará, República, tendo atendido o chamado e estando presente a representante do Ministério Público Estadual, Dr.
ARLINDO JORGE CABRAL JUNIOR.
Presente o acusado IVANILSON SILVA GOMES, representado pelos advogados RAQUEL COUTO TERRA, OAB/PA Nº 018123 e ELSON SANTOS DE ARRUDA, OAB/PA Nº 7587.
A representante do Ministério Público e a defesa participaram por videoconferência a requerimento.
TESTEMUNHAS arroladas pelo MPE: E.
S.
D.
J. (vítima); EDINEY ALVES ROSA; EDEVALDO DA COSTA BRITO; ANTONIO EDSON CUNHA MIRANDA.
TESTEMUNHAS arroladas pela Defesa: MANOEL EDMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA; ADILSON DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA.
Aberta a audiência, realizou-se o pregão habitual constatando-se a presença da vítima E.
S.
D.
J. e da testemunha EDINEY ALVES ROSA, que expressaram o desejo de serem ouvidas na ausência do réu por sentirem-se temerosas.
O pedido foi deferido pela magistrada.
Após as formalidades legais, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA VÍTIMA E.
S.
D.
J., não compromissado(a) e advertida na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA EDINEY ALVES ROSA, compromissado(a) e advertida na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes e requereu vistas para atualização de endereço da testemunha ANTONIO EDSON CUNHA MIRANDA e a condução coercitiva da testemunha EDEVALDO DA COSTA BRITO.
A defesa pleiteou pela revogação da prisão preventiva do acusado.
O Ministério Público se manifestou de forma desfavorável por entender que o acusado representa perigo a ordem pública.
Em seguida, passou-se às DELIBERAÇÕES: Designo audiência de continuação para o dia 01 de abril de 2024, às 08:30 horas, a ser realizada de forma híbrida.
Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para atualização do endereço da testemunha ANTONIO EDSON CUNHA MIRANDA no prazo de 05 (cinco) dias.
Como a apresentação de novo endereço, intime-se referida a testemunha.
Determino a condução coercitiva da testemunha EDEVALDO DA COSTA BRITO, pois, apesar de intimada, não compareceu ao ato.
Requisite-se ainda, o réu, atualmente custodiado na UCRB.
A defesa apresentará suas testemunhas independente de intimação.
Tendo em vista o aditamento da denúncia, constante no ID 109448313 dos autos, abra-se vistas a defesa para manifestação.
Quanto ao pedido de revogação de prisão, passo a decidir: Entendo que permanecem os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a necessidade da custódia cautelar do acusado, considerando que o crime foi praticado com grave violência, em que a vítima foi lecionada e teve seu braço decepado pelo réu.
De acordo com os depoimentos colhidos nesta audiência, o crime teria ocorrido quando a vítima estava de costas, impossibilitando sua defesa.
A vítima relatou também que há notícias de que o acusado é traiçoeiro e andaria pela comunidade armado com um facão, havendo, inclusive, informação dos populares de que o réu já atingiu outra pessoa de forma similar.
Por essa razão, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu por entender necessária à aplicação da lei penal e à segurança da ordem pública.
Cientes os presentes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Nada mais, a MM ª.
Juíza encerrou o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente por ela assinado, com dispensa das assinaturas das partes no termo – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA.
Link para ingresso em audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDk5MTU0Y2MtZmMyZi00NDI5LWI4OGItNGVmZWUyMzllNDcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
27/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 11:23
Intimado em Secretaria
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27/02/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 11:16
Intimado em Secretaria
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27/02/2024 11:15
Intimado em Secretaria
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27/02/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 08:30 Vara Criminal de Bragança.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL N° 0800238-89.2023.8.14.0009 RÉU: IVANILSON SILVA GOMES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22 dias do mês de fevereiro de 2024, às 09h30min, na sala de audiência da Vara Criminal de Bragança, presente a MMª.
Dra.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança, Estado do Pará, República, tendo atendido o chamado e estando presente a representante do Ministério Público Estadual, Dr.
ARLINDO JORGE CABRAL JUNIOR.
Presente o acusado IVANILSON SILVA GOMES, representado pelos advogados RAQUEL COUTO TERRA, OAB/PA Nº 018123 e ELSON SANTOS DE ARRUDA, OAB/PA Nº 7587.
A representante do Ministério Público e a defesa participaram por videoconferência a requerimento.
TESTEMUNHAS arroladas pelo MPE: E.
S.
D.
J. (vítima); EDINEY ALVES ROSA; EDEVALDO DA COSTA BRITO; ANTONIO EDSON CUNHA MIRANDA.
TESTEMUNHAS arroladas pela Defesa: MANOEL EDMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA; ADILSON DO SOCORRO NASCIMENTO SILVA.
Aberta a audiência, realizou-se o pregão habitual constatando-se a presença da vítima E.
S.
D.
J. e da testemunha EDINEY ALVES ROSA, que expressaram o desejo de serem ouvidas na ausência do réu por sentirem-se temerosas.
O pedido foi deferido pela magistrada.
Após as formalidades legais, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA VÍTIMA E.
S.
D.
J., não compromissado(a) e advertida na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA EDINEY ALVES ROSA, compromissado(a) e advertida na forma da Lei.
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes e requereu vistas para atualização de endereço da testemunha ANTONIO EDSON CUNHA MIRANDA e a condução coercitiva da testemunha EDEVALDO DA COSTA BRITO.
A defesa pleiteou pela revogação da prisão preventiva do acusado.
O Ministério Público se manifestou de forma desfavorável por entender que o acusado representa perigo a ordem pública.
Em seguida, passou-se às DELIBERAÇÕES: Designo audiência de continuação para o dia 01 de abril de 2024, às 08:30 horas, a ser realizada de forma híbrida.
Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para atualização do endereço da testemunha ANTONIO EDSON CUNHA MIRANDA no prazo de 05 (cinco) dias.
Como a apresentação de novo endereço, intime-se referida a testemunha.
Determino a condução coercitiva da testemunha EDEVALDO DA COSTA BRITO, pois, apesar de intimada, não compareceu ao ato.
Requisite-se ainda, o réu, atualmente custodiado na UCRB.
A defesa apresentará suas testemunhas independente de intimação.
Tendo em vista o aditamento da denúncia, constante no ID 109448313 dos autos, abra-se vistas a defesa para manifestação.
Quanto ao pedido de revogação de prisão, passo a decidir: Entendo que permanecem os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a necessidade da custódia cautelar do acusado, considerando que o crime foi praticado com grave violência, em que a vítima foi lecionada e teve seu braço decepado pelo réu.
De acordo com os depoimentos colhidos nesta audiência, o crime teria ocorrido quando a vítima estava de costas, impossibilitando sua defesa.
A vítima relatou também que há notícias de que o acusado é traiçoeiro e andaria pela comunidade armado com um facão, havendo, inclusive, informação dos populares de que o réu já atingiu outra pessoa de forma similar.
Por essa razão, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu por entender necessária à aplicação da lei penal e à segurança da ordem pública.
Cientes os presentes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Nada mais, a MM ª.
Juíza encerrou o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente por ela assinado, com dispensa das assinaturas das partes no termo – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA.
Link para ingresso em audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDk5MTU0Y2MtZmMyZi00NDI5LWI4OGItNGVmZWUyMzllNDcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
26/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:02
Mantida a prisão preventida
-
22/02/2024 12:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
22/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
26/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 19:26
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:10
Apensado ao processo 0803405-17.2023.8.14.0009
-
22/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de IVANILSON SILVA GOMES, qualificado nos autos, através de sua advogada alegando em síntese que a prisão cautelar se faz extrema no presente momento e que o acusado possui residência fixa e que não furtou-se a comparecer quando convocado.
Ao réu foi imputada a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e art. 14, II do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido aos 23/07/2022 no município de Tracuateua.
Instado a se manifestar o órgão Ministerial através de seu representante, opinou pela manutenção da medida cautelar sob o argumento de necessidade em assegurar a garantia da ordem pública. É o Relatório.
Decido.
Insurge-se o requerente, sem razão, contra a decisão que decretou sua prisão preventiva.
Com efeito, muito embora o nosso ordenamento jurídico seja garantista e tutele o jus libertatis, casos há em que será cabível a prisão cautelar, desde que preenchidos os preceitos legais previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, como se verifica in casu.
Em análise detida dos autos, não vejo qualquer ilegalidade na custódia cautelar do requerente, pelo contrário, permanecem os requisitos autorizadores da sua manutenção.
Vale asseverar que, a prisão do réu foi decretada por este juízo, atendendo à representação feita pela Autoridade Policial, em virtude de imputação do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV e art. 14, II do Código Penal Brasileiro, e sob o argumento de necessidade de garantia da Ordem pública, face a gravidade do delito.
Diante da situação posta, entende este Juízo que a prisão do acusado se justifica na necessidade de garantia da Ordem Pública, considerando a gravidade em concreto do crime aqui apurado, e conveniência da instrução criminal.
Os fatos constantes dos autos, colhidos através de depoimentos, somados à documentação acostada, apontam para a autoria na pessoa do acusado e comprovam a materialidade delitiva, presente assim, o fumus commissi delicti.
Assim, no presente caso, observo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não são suficientes para garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a manutenção da custódia cautelar dos representados, para assegurar a aplicação da lei penal e resguardo da Ordem Pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Assim, constato que não houve qualquer alteração substancial dos fatos analisados na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, razão pela qual MANTENHO o decreto de custódia cautelar pelos próprios fundamentos constates da decisão que decretou a medida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 316, parte final, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados.
Verifico ainda que a denúncia foi recebida aos 09/05/2023, e até o presente momento o processo se encontra aguardando resposta a acusação.
Ante o exposto, INTIME-SE A DEFESA para apresentar resposta a acusação no prazo de 10 (dias) sob pena de multa do art. 265 do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos, verifico que a petição do Ministério Público constante no ID: 89424200, foi juntada nos presentes autos de forma equivoca, motivo pelo qual DETERMINO O SEU DESENTRANHAMENTO.
Intimem-se e Requisite-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Bragança, 29 de agosto de 2023.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
30/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:21
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:57
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/05/2023 15:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/05/2023 15:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/05/2023 11:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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