TJPA - 0801523-57.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0801523-57.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE PINTO DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIO MARIO RAIOL ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XXII, providencio a intimação das partes através do Diário da Justiça, para que se manifestem, no prazo de 15 dias, a fim de procederem aos requerimentos pertinentes, após o retorno dos autos da Instância Superior.
Deixo de remeter o processo à UNAJ local em virtude da gratuidade concedida na sentença Id 84551301 mantida em todos os seus termos no 2º Grau.
Barcarena, 3 de outubro de 2023.
JOAO DIOGO AFONSO PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
03/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/10/2023 12:21
Baixa Definitiva
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINTO DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BARCARENA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801523-57.2022.8.14.0008 APELANTE: MARIA JOSÉ PINTO DE SOUSA APELADO: ANTÔNIO MARIO RAIOL ANDRADE RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO C/C PARTILHA DE BENS.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
SENTNEÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Há litispendência quando se reproduz ação em curso, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, em conformidade ao artigo 337, §§2º e 3º, do CPC/15. 2- Configurada a litispendência, a determinação de qual ação deve ser extinta deve levar em consideração a citação válida, nos termos do disposto no artigo 219 do CPC. 3- Desprovimento do recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c art. 133, XI, letra “d” do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 12720875) interposto por MARIA JOSÉ PINTO DE SOUSA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO C/C PARTILHA DE BENS, movida em desfavor de ANTÔNIO MARIO RAIOL ANDRADE, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência entre a demanda e o processo nº 0801872-60.2022.8.14.0008.
Em suas razões, sob o ID n. 12720875, a apelante sustentou que ingressou com a ação de origem, onde foi determinada a emenda da inicial a fim de que comprovasse a sua situação de pobreza e, em cumprimento à referida determinação judicial, anexou todos os documentos comprobatórios acerca de sua situação econômica.
E que, para sua surpresa, existia outra ação com o mesmo objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir proposta pelo apelado contra a apelante, sob o nº 0801872-60.2022.8.14.0008, onde foi designada audiência de mediação, datada de 23 de agosto de 2022.
Aduz que, mesmo desacompanhada de advogado ou de representante legal, teve acordo homologado em processo proposto posteriormente ao processo de origem.
Alega que ausente prévia intimação da parte, é nula a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por redistribuição.
Em despacho de Id. 13664012 determinei a intimação do Ministério Público para manifestação.
Parecer ministerial se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação (Id. 14203049). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto ou desacerto da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, diante da litispendência da ação de origem com o processo nº 0801872-60.2022.8.14.0008.
Com efeito, em conformidade ao artigo 337, inciso VI, §1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação em curso.
Acerca do assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, p. 642, 6.ed., Salvado: Ed.
JusPodivm, 2021.): “A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, VI e § § 1º, 2º e 3º, do CPC.
Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto de tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicata de atos e gastos desnecessário de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática de julgados contrários.” Compulsando os autos do processo nº 0801872-60.2022.8.14.0008 verifica-se, conforme corretamente analisado no parecer ministerial, que se trata, igualmente, de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada pelo requerido em face da ora recorrente, em que constam as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pleito do feito originário (Processo nº 0801523-57.2020.8.14.0008).
Assim, presente a identidade das demandas.
Outrossim, ainda sobre litispendência, dispõe o artigo 240 do Código de Processo Civil: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2020 (Código Civil).” Portanto, no caso ora analisado, a determinação de qual ação deve ser extinta deve levar em consideração a citação válida, pois é ela quem induz litispendência, ainda que ordenada por juiz incompetente.
Assim, tal como consta no parecer ministerial, ainda que os autos de origem (Processo nº 0801523-57.2020.8.14.0008) tenham sido ajuizados primeiramente (06.05.2022), o juízo de origem determinou a emenda da inicial (Id. 12720862), não procedendo a citação válida do demandado, sentenciando o feito sem a triangularização processual.
Já no processo nº 0801872-60.2022.8.14.0008, distribuído em 07.06.2022, após despacho do juízo deferindo a assistência judiciária gratuita e designando audiência de conciliação, a citação ocorreu em 07.07.2022, ocorrendo audiência em 23.08.2022, momento em que as partes conciliaram quanto à dissolução da união estável.
Deste modo, acertada a decisão recorrida que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS - DUPLICIDADE DE AÇÕES - LITISPENDÊNCIA - EFEITO INDUZIDO PELA CITAÇÃO VÁLIDA - PROCESSAMENTO DA AÇÃO NA QUAL PRIMEIRO SE DEU A CITAÇÃO VÁLIDA DA CONTRAPARTE - SENTENÇA EXTINTIVA - CASSAÇÃO - RECURSO PROVIDO - Verificada a repetição de demandas idênticas, a litispendência, a ensejar a extinção de um dos feitos, afetará a lide em que a citação deu-se em data posterior, já que é esse o ato capaz de induzir a litispendência - Demonstrado que a citação válida ocorreu primeiramente nesta demanda, não se revela acertada a extinção do feito - Recurso provido.
Sentença cassada.” (TJ-MG - AC: 10000211077581001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) “Apelação cível.
Divórcio.
Processo extinto em decorrência da litispendência. É a citação válida que induz litispendência, prevalecerá o processo da ação em que ocorreu a primeira citação válida, devendo o outro ser extinto sem resolução de mérito.
A rigor, a apelante não tinha conhecimento da ação ajuizada pelo apelado e não deu causa à litispendência.
Todavia, quando da celebração do acordo, caberia à apelante informar a ação por ela ajuizada, e, inclusive, decidir-se e acordar-se acerca de eventuais honorários, em atenção ao princípio da cooperação disciplinado pelo artigo 6º do CPC.
Ademais, à apelante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Apelo desprovido.” (TJ-SP - AC: 10025807820188260220 SP 1002580-78.2018.8.26.0220, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 16/06/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – LITISPEDÊNCIA – MARCO PARA RECONHECIMENTO – CITAÇÃO VÁLIDA – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 240 DO CPC – SENTENÇA QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1-Uma vez configurada a litispendência, a determinação de qual ação deve ser extinta deve levar em conta a citação válida (ato pelo qual se completa a relação processual, com a ciência do requerido), pois é ela que induz litispendência, mesmo que ordenada por juiz incompetente. 2-In casu, a citação válida da presente demanda ocorrera no dia 19/08/2019, enquantoque na demanda de nº. 0801990-42.2019.8.14.0040, a citação ocorreu somente no dia 28/05/2021, isto é, depois da data de 19/08/2019, razão pela qual, em sendo constatada eventual litispendência, a ação a ser extinta, deveria ter sido a de nº. 0801990-42.2019.8.14.0040 e não o presente feito.3-Ademais, no presente caso, para fins de extinção do feito por litispendência, a data de distribuição dos feitos, não se mostra determinante para a verificação de litispendência.4- Desta feita, merece reparos a sentença ora vergastada, a fim de se determinar o retorno dos autos para o regular processamento dos autos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802535-15.2019.8.14.0040 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/08/2021) Por fim, consigno que não há que se falar em nulidade da decisão recorrida diante da ausência de prévia intimação da parte, eis que a litispendência é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO: AUSÊNCIA - ADMISSIBILIDADE. 1.
Quando as razões recursais não se contrapõem a todos os fundamentos da sentença, deixando, portanto, de impugná-la, é de se conhecer parcialmente da apelação.
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - LITISPENDÊNCIA: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA: SEM OFENSA - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES: SEM EFEITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Ocorre litispendência quando há existência concomitante de duas ações que possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2.
Não há que se falar em nulidade e, via de consequência, em ofensa ao princípio da não surpresa, quando a sentença extingue o processo sem resolução de mérito, por caracterizada a litispendência, tendo em vista que eventual manifestação da parte não surtiria qualquer efeito sobre a sentença que analisou, de ofício, matéria de ordem pública.(TJ-MG - AC: 10000210010146001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) Assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC e a art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Belém, 05 de setembro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:03
Conhecido o recurso de MARIA JOSE PINTO DE SOUSA - CPF: *87.***.*51-68 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 12:19
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:08
Recebidos os autos
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16/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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