TJPA - 0805271-69.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 04:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
01/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805271-69.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871-A PARTE RÉ: VIVIANE DO SOCORRO SILVA CONCEICAO Endereço: Quadra E, 18, (Cj Ariri), Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-710 Advogado: WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA22231-A DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Observo que a medida liminar de busca e apreensão não foi cumprida porque o bem NÃO FOI encontrado.
A Parte Ré foi devidamente CITADA e informou ao Oficial de Justiça que não diria onde o veículo poderia ser encontrado.
Pois bem, sem delongas, é conditio sine quo non ao oferecimento de resposta o cumprimento da medida liminar.
Portanto, como o bem não foi localizado, DEIXO DE APRECIAR A CONTESTAÇÃO, nos termos do Art. 3º, §3º do Decreto Lei 911/69, inclusive com tese firmada no Tema Repetitivo 1.040 STJ).
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência que me oriento: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO BEM.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENAS AO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
I - Inexistente ato constritivo ou de afetação, por consequência da execução da liminar, afigura-se sem eficácia jurídica a consolidação de posse não instituída mediante busca e apreensão, ou seja, se o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado na posse do devedor não se pode consolidar a propriedade e a posse plenas do veículo em nome da instituição credora.
II - Inviável o recebimento da contestação antes da realização da execução da medida liminar, por ausência do ato constritivo, nos termos do §2º, §3º e §4º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
III - Restando infrutíferas as tentativas de constrição do bem, cabe ao Magistrado que preside o feito, visando o regular saneamento do feito e em observância aos imperativos legais, oportunizar à credora-fiduciária a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º e do Decreto-Lei 911/69.
IV - Configurado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença, a bem da continuidade da demanda APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218854-27.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Grifei II – Tendo em vista o requerimento da Parte Autora, concedo o prazo de 05 dias, para que a Parte Ré informe a localização e dados para quem vendeu o automóvel objeto desta lide.
Advirto que é DEVER DE TODOS QUE PARTICIPAM DO PROCESSO, cumprir com exatidão as decisões, e não criar embaraços à sua efetivação, sendo que qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de MULTA, sem prejuízo de RESPONSABILIDADE CRIMINAL e sanções processuais cabíveis.
De modo a corroborar tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
OCULTAÇÃO DO VEÍCULO PELA DEVEDORA.
INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
Tratando-se de medida destinada a dar cumprimento de decisão judicial, incumbe ao devedor fiduciante, detentor da posse direta – e que possui ciência do deferimento da liminar expropriatória – indicar a localização do veículo para fins de possibilitar o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Aplicação do disposto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil.
Mantida a fixação de multa cominatória para caso de descumprimento da ordem judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS-AI: *00.***.*87-56, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julg.: 17/12/20, 13ª Câmara Cível, Pub.: 20/01/21).
Grifei.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Veículo não localizado.
Réu que desde logo apresenta contestação.
Despacho que manda intimá-lo a informar onde se acha o bem sob o anúncio de que o desatendimento ensejará reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça.
Cabimento.
Medida autorizada pelos artigos 77, inciso IV, 378, 537, 538, §3º do CPC, que se aplicam subsidiariamente às ações regidas pelo Decreto-lei 911/69, e que se destina a assegurar a efetividade da ordem de apreensão.
Não se quer Judiciário que imponha ordem de apreensão e fique ela desprestigiada porque o devedor ostensivamente se nega a informar o paradeiro do bem.
Precedentes do STJ.
Recurso não provido. (TJSP: 2121534-47.2018.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Julgamento: 10/07/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 10/07/2018).
Grifei.
III – As publicações e intimações devem ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico e em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e/ou substabelecimento constante do presente caderno processual.
IV – Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031509312508000000084271390 1_Petição Inicial_81253.284 Petição 23031509312533000000084271392 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_81253.284 Instrumento de Procuração 23031509312604100000084271393 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_81253.284 Substabelecimento 23031509312652100000084271396 3_Atos_Constitutivos_81253.284 Documento de Identificação 23031509312695700000084271397 4_1_Documento_RECEITA_81253.284 Documento de Comprovação 23031509312745100000084271398 4_2_Documento_RECEITA_81253.284 Documento de Comprovação 23031509312786500000084271400 4_3_Documento_CONTRATO_81253.284 Documento de Comprovação 23031509312821800000084271402 4_4_Documento_DETRAN_81253.284 Documento de Comprovação 23031509312886300000084271403 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_81253.284 Documento de Comprovação 23031509312934600000084271405 4_6_Documento_PLANILHA_81253.284 Documento de Comprovação 23031509312968400000084271407 4_7_Documento__MEMORIA_CALCULO_PA_81253.284 Documento de Comprovação 23031509313027600000084271409 5_Guias de Custas_81253.284 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031509313063200000084271411 Certidão Certidão 23031513553704600000084316012 Decisão Decisão 23031711505055900000084361464 Decisão Decisão 23031711505055900000084361464 Habilitação nos autos Petição 23053113291649900000088744234 Procuração Viviane Instrumento de Procuração 23053113291697500000088940535 Habilitação nos autos Petição 23060213291538400000089092237 Procuração Viviane Instrumento de Procuração 23060213291724800000089092238 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23060613373676600000089264530 Contestação Contestação 23061316534379500000089577315 Certidão Certidão 23082913190493500000093974151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082913192695500000093974152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082913192695500000093974152 Petição Petição 23091414082221000000094854697 IMPUGNAOACONTESTAO112609419 Petição 23091414082241200000094859273 Despacho Despacho 23121121402269400000099188444 Petição Petição 23121813175967500000099962251 PETIO112609421 Petição 23121813175986400000099963668 Certidão Certidão 24012911054282200000101386423 -
15/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 17:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:38
Decorrido prazo de VIVIANE DO SOCORRO SILVA CONCEICAO em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:00
Decorrido prazo de VIVIANE DO SOCORRO SILVA CONCEICAO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:08
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0805271-69.2023.8.14.0006 AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERIDO: VIVIANE DO SOCORRO SILVA CONCEICAO DESPACHO Tendo em vista que, a teor do Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar” e considerando a certidão negativa registrada sob o ID 94369018, determino a intimação da parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
No caso de ser informado novo endereço onde pode ser localizado o bem, fica a parte autora desde já intimada a efetuar o pagamento das custas correspondentes à expedição do novo mandado de citação/intimação e ao cumprimento da diligência respectiva.
Após o transcurso do interstício assinalado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
11/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 20:05
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 11:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0805271-69.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805271-69.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERIDO: VIVIANE DO SOCORRO SILVA CONCEICAO De ordem, intimo o AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 29 de agosto de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
29/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846996-26.2023.8.14.0301
Sheyla Pinto Calandrine
Seven Comercio de Materiais de Construca...
Advogado: Felipe Jales Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2023 08:35
Processo nº 0040644-78.2015.8.14.0006
Lucas Monteiro do Rosario
Justica Publica
Advogado: Dorivaldo de Almeida Belem
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 13:45
Processo nº 0040644-78.2015.8.14.0006
Lucas Monteiro do Rosario
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luis Felippe de Castro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2022 11:03
Processo nº 0000136-28.2010.8.14.0051
Petrobras Distribuidora S A
A Souza &Amp; Cia LTDA
Advogado: Napoleao Nicolau da Costa Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2019 13:32
Processo nº 0000136-28.2010.8.14.0051
Petrobras Distribuidora S A
A Souza &Amp; Cia LTDA
Advogado: Napoleao Nicolau da Costa Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2023 06:01