TJPA - 0846996-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:53
Juntada de documento de migração
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04/12/2024 13:17
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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28/11/2024 20:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0846996-26.2023.8.14.0301 Reclamante: SHEYLA PINTO CALANDRINE CPF n° *27.***.*20-30 Advogado (a): VILSON JOÃO SCHUBER – OAB/PA n° 15.490 Reclamado (a): SEVEN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA CNPJ 13.***.***/0001-64 Advogado (a): FELIPE JALES RODRIGUES – OAB/PA n° 23.230 SENTENÇA 1.
Relatório Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por contra o reclamado.
A parte autora alega que teve sua bicicleta furtada no estacionamento da loja de construção reclamada.
A reclamada contestou, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito requereu a improcedência da ação.
Deixo de acolher a preliminar arguida, pois a parte reclamada é a proprietária do estacionamento aonde ocorreu o furto da bicicleta da reclamante, portanto, deve ser parte do polo passivo da demanda.
Passo a analisar o mérito.
O reclamado, como fornecedor de serviços, tem a obrigação de garantir a segurança dos consumidores.
A ausência de vigilância adequada no estacionamento configura falha na prestação do serviço, conforme os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor comprovou a propriedade e o valor da bicicleta furtada, que era de R$ 836,10(Oitocentos e trinta e seis reais), conforme nota fiscal anexada aos autos.
A perda da bicicleta causou a autora não apenas prejuízos materiais, mas também transtornos e sofrimento, caracterizando o dano moral. 3.Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelo Autor contra o Reclamado.
Condeno o réu ao pagamento de: R$ 836,10(Oitocentos e trinta e seis reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da data do furto e acrescidos de juros legais desde a citação.
R$ 1.000,00(d mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros legais desde a citação.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse cumprimento: 1.
Intime-se a parte Reclamada para que cumprimento a sentença, no prazo de 15 (quinze), dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. 2.
Havendo pagamento espontâneo expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 07 de novembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
12/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 09:08
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 08:35
Decorrido prazo de SEVEN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
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18/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0846996-26.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: SHEYLA PINTO CALANDRINE RÉ(U): Nome: SEVEN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 06/11/2023 08:30 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 1 de setembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
06/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:37
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2023 02:38
Decorrido prazo de SHEYLA PINTO CALANDRINE em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:33
Audiência Una cancelada para 31/08/2023 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2023 14:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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21/05/2023 11:42
Audiência Una designada para 31/08/2023 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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