TJPA - 0838169-36.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/09/2023 09:18
Baixa Definitiva
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20/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ELZA LIDIA SALVADOR FONSECA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0838169-36.2017.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: ELZA LIDIA SALVADOR FONSECA ADVOGADO: PAULO ROBERTO BARBOSA CAMPOS - OABPA 22.234.
APELADO: MAURO ANTONIO DA SILVA FERREIRA.
ADVOGADO: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - OAB/PA 3.555.
DANILO CORREA BELEM - OAB/PA 124.469.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO TRANSLATIVO.
MORTE DO REQUERENTE.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO.
FALTA DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DA INVENTARIANTE OU DOS HERDEIROS.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta ELZA LIDIA SALVADOR FONSECA, nos autos de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por MAURO ANTONIO DA SILVA FERREIRA, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara cível e Empresarial de Belém /Pa, que julgou procedente o pedido da inicial, condenando a requerida ELZA LÍDIA SALVADOR FONSECA a prestar as contas pedidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser permitido impugnar as contas que o requerente apresentar.
Razões às fls.
ID Num. 4192838 – Pág. 1-13.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 4192847 – Pág. 1-5.
Determinei ao Id. 13474804, a suspenção do processo pelo prazo de 02 (dois) meses para que a Apelante promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do §2º, I do art. 313 do CPC, e a intimação do Apelante, através de seu patrono, para que cumpra o determinado.
A secretaria da UPJ, certifica que decorreu o prazo legal e não houve manifestação do recorrente. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, na esteira do que foi relatado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, notadamente da verticalidade que este carrega (efeito translativo), percebo a existência de matéria de ordem pública que, não foi devida e oportunamente sanada.
Ocorre que, em petição acostada aos autos pelo Senhor HERCULANO MOREIRA DA SILVA, informa ser o único herdeiro, pois sendo companheiro do de cujus, convivendo em União estável por cerca de 35 (trinta e cinco anos), tendo, portanto, o direito de figurar como o terceiro interessado da presente demanda.
Ressalto que ante a informação do falecimento do autor/apelado e o pedido de substituição processual do autor, e consultando ao sistema PJe contatei que o processo de reconhecimento de união estável (processo nº 0862294- 92.2022.8.14.0301) post mortem foi extinto sem resolução de mérito, entendo que o Senhor HERCULANO MOREIRA DA SILVA, não tem legitimidade para suceder o polo ativo.
Portanto, vê-se que a presença de questão preliminar, a parte autora perdeu a capacidade com o falecimento, de modo que restam ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, na forma do art. 485, VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ressalvada eventual possibilidade de reajuizamento da ação, conforme o art. 486, §1º, do CPC.
Sobre a possibilidade de reconhecimento da ausência de condição da ação em sede de recurso e sobre a necessidade de citação do espólio em caso de falecimento da parte, transcrevo, respectivamente, os seguintes julgados do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HERDEIRO.
NOME PRÓPRIO.
NÃO INVENTARIANTE.
INFORMAÇÕES FINANCEIRAS.
MEDIDA CAUTELAR.
ILEGITIMIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, o tribunal local concluiu que, se falecido o titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo é do seu espólio, por meio do inventariante, ou como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário, pela sucessão, por meio de todos os herdeiros. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1815883/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO POR CURADOR PROVISÓRIO.
MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM EXAME DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO ESPÓLIO. 1.
A representação do interditando por seu curador provisório, assim nomeado dentro do poder geral de cautela do juiz, visa suprir a incapacidade postulatória, que não se confunde com a capacidade de ser titular de direitos. 2.
Embora a morte do interditando acarrete a extinção da ação de interdição sem julgamento de mérito, dada sua natureza personalíssima, com a cassação da liminar que nomeara curador provisório, isso não implica igual extinção da ação de prestação de contas, pois o direito neste tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.444.677/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016.) Igualmente (REsp 304.629/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 16/03/2009) Nesse contexto, diante da ausência do espólio de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para assumir a polo ativo da ação de exigir contas, tem-se por caracterizada e reconhecida de ofício a falta de legitimidade ativa.
ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHECO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, por força do efeito translativo, extingo o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC, declarando a nulidade da sentença.
P.R.I.C.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 23 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:23
Conhecido o recurso de ELZA LIDIA SALVADOR FONSECA - CPF: *24.***.*37-87 (APELANTE) e provido
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05/07/2023 08:03
Conclusos ao relator
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05/07/2023 08:03
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ELZA LIDIA SALVADOR FONSECA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2023 22:41
Conclusos para despacho
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02/04/2023 22:41
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2023 22:41
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de ELZA LIDIA SALVADOR FONSECA em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 16/02/2022 23:59.
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20/01/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:26
Conclusos para decisão
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24/09/2021 10:26
Recebidos os autos
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24/09/2021 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/09/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:00
Recebidos os autos
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16/12/2020 10:00
Conclusos para decisão
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16/12/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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