TJPA - 0851787-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 00:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 23:53
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0851787-38.2023.8.14.0301 AUTOR: AMAIAMA LAMARAO JOSAPHAT REQUERIDO: ITAÚ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado eletronicamente da Sentença, em 18/11/2024, apresentou o Recurso Inominado, em 26/11/2024 (ID 132387811 ), portanto, a manifestação é tempestiva.
N entanto, não localizei preparo ou pedido de Benefícios de Justiça Gratuita.
Passo, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 27 de novembro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
27/11/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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23/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0851787-38.2023.8.14.0301 AUTOR: AMAIAMA LAMARAO JOSAPHAT REQUERIDO: ITAÚ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o Recurso Inominado apresentado, em 18/11/2024 (ID 131473628, é tempestiva, pois apresentado independente de intimação, e tem preparo.
Assim, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 20 de novembro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
20/11/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0851787-38.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por cobrança indevida c/c Reparação por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada proposta por AMAIAMA LAMARÃO JOSAPHAT em face de Itaú Unibanco S.A., todos qualificados.
Que, em março de 2022, adquiriu o veículo Fiat Argo Drive 1.3 Flex e firmou contrato de financiamento junto ao requerido, com o pagamento parcelado por meio de cartão de crédito.
Em outubro e novembro de 2022, a autora realizou a antecipação de algumas parcelas do financiamento por meio de boletos bancários gerados na plataforma online do Itaú Veículos, após dificuldades de comunicação com o Itaú pelo canal de atendimento usual via WhatsApp.
A autora afirmou que, a partir de janeiro de 2023, começou a receber cobranças relativas à fatura do cartão de crédito com vencimento em novembro de 2022, mesmo tendo realizado o pagamento do financiamento na plataforma indicada pelo banco.
Além disso, relatou que as cobranças, reiteradas por ligações e mensagens, persistiram mesmo após ter quitado todo o valor do financiamento, gerando grande insegurança e temor de busca e apreensão do veículo.
Requereu, ao final, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O requerido contestou (Id.100865340), alegando que não localizou o pagamento mencionado pela autora em análise interna (não obstante a parte autora não ter juntado comprovante válido que certifique o pagamento alegado) e que, em razão de suposto erro de digitação do código de barras, o pagamento não foi contabilizado corretamente.
Afirmou, ainda, que não há falha na prestação de serviço e que a cobrança é regular, inexistindo ato ilícito que enseje danos materiais ou morais. É o relatório.
Decido.
Da Cobrança Indevida e Restituição em Dobro A análise dos autos revela que a autora apresentou comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento por meio de boletos bancários gerados pela plataforma do Itaú, enquanto o mesmo alega inconsistências na compensação desses valores, atribuídas a um erro na digitação do código de barras, de responsabilidade da autora.
Conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a repetição em dobro do indébito se aplica quando o consumidor é cobrado indevidamente e a cobrança é realizada de má-fé.
No caso em análise, observa-se que, embora a autora tenha sido cobrada repetidas vezes, não restou comprovada a má-fé.
Dessa forma, não resta caracterizada a má-fé, requisito essencial para a repetição em dobro do valor indevido.
Assim, resta indeferido o pedido de restituição em dobro.
Da Responsabilidade Objetiva Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A autora comprovou que realizou os pagamentos para evitar inadimplência, mas, em razão da falha na comunicação e do erro na baixa dos pagamentos, continuou a ser cobrada indevidamente.
O requerido argumenta que a falha decorreu de erro na digitação do código de barras pela autora.
Contudo, considerando-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor, é dever do banco fornecer um sistema de pagamento e um atendimento eficazes para esclarecer e corrigir inconsistências de cobrança.
A persistência da cobrança, mesmo após tentativas da autora em solucionar o problema, configura falha na prestação de serviço e enseja a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes dessa situação.
A repetição das cobranças e as comunicações insistentes, acompanhadas de ameaças de negativação do nome da autora, configuram constrangimento e transtorno que ultrapassam o mero dissabor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que cobranças indevidas e reiteradas, especialmente em situações onde o consumidor tenta solucionar o problema junto ao fornecedor sem êxito, configuram dano moral passível de reparação.
Neste caso, a autora foi cobrada por um valor já quitado, o que foi suficiente para lhe causar insegurança e receio quanto à regularidade do financiamento de seu veículo, acarretando angústia e abalo emocional.
A conduta do requerido, ao manter as cobranças sem uma solução eficaz, enseja o dever de indenizar pelos danos morais experimentados pela autora.
Assim, entende-se razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00, considerando-se o caráter pedagógico e reparatório da medida, bem como as condições financeiras das partes envolvidas e a gravidade do abalo sofrido pela autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: Indeferir o pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, considerando-se a ausência de má-fé do réu na cobrança.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
07/11/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 23:45
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 10:24
Audiência Una realizada para 05/04/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0851787-38.2023.8.14.0301 AUTOR: AMAIAMA LAMARAO JOSAPHAT REQUERIDO: ITAÚ ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 99455915 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica REDESIGNADA para o dia 05/04/2024 10:00h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,29 de agosto de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
29/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:26
Audiência Una redesignada para 05/04/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:41
Decorrido prazo de ITAÚ em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 20:38
Conclusos para decisão
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12/06/2023 20:38
Audiência Una designada para 01/11/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/06/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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