TJPA - 0819394-04.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:42
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:42
Decorrido prazo de RANIELLY CHAGAS LIRA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/08/2023 09:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 09:27
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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31/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO: 0819394-04.2022.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
Endereço: COHAB, GB I PS P1, 40-A, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - OAB/PE18857-A REQUERIDA: RANIELLY CHAGAS LIRA Endereço: RUA UM, 162, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO GMAC S.A em desfavor de RANIELLY CHAGAS LIRA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 84825429), a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 85090688). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação, em decorrência da preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
29/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:29
Extinto o processo por desistência
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28/08/2023 22:24
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 03:03
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 03:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/01/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 22:17
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 15:17
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 16:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/12/2022 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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