TJPA - 0802091-27.2023.8.14.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0802091-27.2023.8.14.0012 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: EDNILSON WANZELER DE FREITAS REPRESENTANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR - OAB/PA Nº 11.505 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 26587953), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID nº 26498955, que admitiu o recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26808301). É o relatório.
Decido.
Pois bem, a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite o recurso especial revela-se manifestamente incabível, por ausência de interesse recursal.
Isso porque não há utilidade prática nem prejuízo a ser reparado quando a decisão impugnada é favorável à parte recorrente, o que torna inviável a insurgência recursal.
Sendo assim, não conheço do agravo em recurso especial, por ser manifestamente incabível, uma vez que se insurge contra decisão que admitiu o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0802091-27.2023.8.14.0012 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: EDNILSON WANZELER DE FREITAS REPRESENTANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR - OAB/PA Nº 11.505 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID nº 26587957) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada o ID nº 26498955, que negou seguimento ao recurso extraordinário submetido, ante a aplicação das Teses 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID nº 27290323. É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, juiz natural do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
21/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0802091-27.2023.8.14.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDNILSON WANZELER DE FREITAS REPRESENTANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR - OAB/PA Nº 11.505 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 24134268), interposto por EDNILSON WANZELER DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 24051781) proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA A MULHER.
ARTIGO 129, §13, C/C ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INAPLICABILIDADE.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
INOCORRÊNCIA.
DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por EDNILSON WANZELER DE FREITAS, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, com regime de cumprimento de pena incialmente aberto, como incurso nas penas dos delitos previstos pelo art. 129, § 13 e art. 147, ambos do CP.
A defesa requer a absolvição do apelante por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e subsidiariamente a reforma da dosimetria com a pena base no mínimo legal e ao final pugna pela suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 03 (três) questões em discussão: (i) Avaliar a comprovação de provas suficientes para demonstrar a prática delitiva para os crimes de lesão e ameaça contra a mulher e (ii) Verificar a dosimetria com a pena reduzida no mínimo legal e (iii) analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do delito praticado está suficientemente demonstrada, em especial, pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 21236212), que atestou as lesões corporais sofridas pela vítima, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução processual. 4.
Reforma da dosimetria.
Inocorrência.
Decisum corretamente fundamentado, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, como orientado pelo STJ, tendo as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, sido avaliadas e corretamente justificadas e após reanálise do procedimento trifásico, não se observou qualquer equívoco a ser corrigido nesta instância revisora, tendo sido a reprimenda fixada de forma proporcional e adequada pelo juízo a quo, sendo mantida, assim, a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos. 5.
Não houve mudanças na reforma da dosimetria da pena, tendo o vetor “circunstâncias do crime” sido mantido desfavorável ao apelante, ocorrendo dessa forma a exasperação da pena-base e como sabido, conforme estabelece o art. 77, inciso II do CP, a existência de circunstância judicial do art. 59 desfavorável desautoriza a concessão do benefício do sursis da pena.
Pleito denegado IV – DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. 7.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13, art. 147, art. 59, e art. 77; e CPP, art. 386, VII." A parte recorrente sustenta, em síntese, que houve violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitiva.
Além disso, alega ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, ante a ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena.
Aduz, ainda, violação aos artigos 77 do CP e 617 do CPP, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em reformatio in pejus, ao agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, ao retirar o sursis inicialmente concedido na sentença condenatória.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 24174135). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 20777454), ao interesse recursal e ao preparo (Justiça Gratuita), assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
REVOGAÇÃO DO SURSIS. 1.
Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade" (AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018)". 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.035.550/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)” Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0802091-27.2023.8.14.0012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EDNILSON WANZELER DE FREITAS REPRESENTANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR – OAB/PA Nº 11.505 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 24134269), interposto por EDNILSON WANZELER DE FREITAS, com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 24051781) proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA A MULHER.
ARTIGO 129, §13, C/C ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INAPLICABILIDADE.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
INOCORRÊNCIA.
DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por EDNILSON WANZELER DE FREITAS, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, com regime de cumprimento de pena incialmente aberto, como incurso nas penas dos delitos previstos pelo art. 129, § 13 e art. 147, ambos do CP.
A defesa requer a absolvição do apelante por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e subsidiariamente a reforma da dosimetria com a pena base no mínimo legal e ao final pugna pela suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 03 (três) questões em discussão: (i) Avaliar a comprovação de provas suficientes para demonstrar a prática delitiva para os crimes de lesão e ameaça contra a mulher e (ii) Verificar a dosimetria com a pena reduzida no mínimo legal e (iii) analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do delito praticado está suficientemente demonstrada, em especial, pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 21236212), que atestou as lesões corporais sofridas pela vítima, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução processual. 4.
Reforma da dosimetria.
Inocorrência.
Decisum corretamente fundamentado, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, como orientado pelo STJ, tendo as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, sido avaliadas e corretamente justificadas e após reanálise do procedimento trifásico, não se observou qualquer equívoco a ser corrigido nesta instância revisora, tendo sido a reprimenda fixada de forma proporcional e adequada pelo juízo a quo, sendo mantida, assim, a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos. 5.
Não houve mudanças na reforma da dosimetria da pena, tendo o vetor “circunstâncias do crime” sido mantido desfavorável ao apelante, ocorrendo dessa forma a exasperação da pena-base e como sabido, conforme estabelece o art. 77, inciso II do CP, a existência de circunstância judicial do art. 59 desfavorável desautoriza a concessão do benefício do sursis da pena.
Pleito denegado IV – DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. 7.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13, art. 147, art. 59, e art. 77; e CPP, art. 386, VII.” A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5, incisos XLVI, XLVIII, LIV e LVII e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao valorar erroneamente as provas constantes nos autos, mantendo a condenação e a negativação das circunstâncias judiciais na dosimetria, com o afastamento do direito do recorrente ao sursis.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 24174136). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 748.371/MT (tema 660), decidiu pela inexistência de repercussão geral quando a alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como no caso.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 791292 QO-RG (Tema 339), fixou a seguinte tese: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Seguindo essa linha de intelecção, tendo o Tribunal local se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, como ocorreu na hipótese, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo, não permitindo, como dito, espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA AOS ARTS. 5º, XI, LVI, LV, LIV, XLVI; XXXIX; 129, I; 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSAS INDIRETAS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não foi demonstrada a repercussão geral da matéria; (b) aplicam-se ao caso as teses firmadas no julgamento dos Temas 280, 339 e 660 da repercussão geral; e (c) a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão impugnado, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide o óbice da Súmula 279 desta CORTE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4.
No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. 6.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 7.
A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de dispositivos insertos, em especial, no Código de Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 8.
Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: art. 5º, X e XI, da Constituição Federal; Código de Processo Penal, art. 212; Regimento Interno do STF, art. 21, 1º; Súmulas 279 do STF.
Jurisprudência citada: AI 791.292-QO-RG/PE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Dje 13/8/2010; ARE 748.371-RG/MT, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Dje 01/08/2013; ARE 742224 AgR, Rel.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 01/08/2013; RHC 122467, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 4/8/2014; RE 603.616, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE 1.395.650-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 7/2/2023; (ARE 1465170 AgR, Rel.
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 07/02/2024. (ARE 1531833 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)” (Grifei).
Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
06/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/04/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/04/2025 15:14
Recurso Extraordinário não admitido
 - 
                                            
30/04/2025 15:14
Recurso especial admitido
 - 
                                            
05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
08/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/01/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
07/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2025 11:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
 - 
                                            
23/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/12/2024 00:45
Publicado Ementa em 19/12/2024.
 - 
                                            
19/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
 - 
                                            
18/12/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 15:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
 - 
                                            
17/12/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
12/12/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
10/12/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
05/12/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
03/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2024 14:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/08/2024 11:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2024 11:20
Juntada de intimação
 - 
                                            
23/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
23/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/07/2024.
 - 
                                            
20/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2024 09:19
Conclusos ao relator
 - 
                                            
17/07/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
17/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2024 10:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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