TJPA - 0804373-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:28
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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22/09/2023 06:57
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 03:31
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0804373-78.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MANOEL SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: WALBERSON ANDRE RAIOL TAVARES DE OLIVEIRA e CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MANOEL SOUZA DOS SANTOS em desfavor de WALBERSON ANDRE RAIOL TAVARES DE OLIVEIRA CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Pretende o autor a rescisão do contrato com devolução do valor pago e indenização por danos morais, tendo indicado como valor da ação o importe de R$ 9.958,70. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Verifica-se que o contrato que busca declarar rescindir possui o valor de R$ 65.000,00.
Dispõe o art. 292, II do CPC que o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida”.
Neste sentido nossos Tribunais têm decidido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
RESSARCIMENTO.
VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. 3.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 4.
Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do artigo 292, II, do CPC. 5.
O ressarcimento do valor pago é consequência do pedido de rescisão contratual formulado pela parte recorrente, especialmente porque o valor pedido está contido no valor do contrato, razão pela qual não há que se falar em soma dos valores para apuração do valor da causa. 6.
O valor do contrato discutido não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna o Juízo de origem competente para o processamento e julgamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada. 8.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95”. (TJ-DF 07435197120178070016 DF 0743519-71.2017.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pedido do autor de devolução do valor já pago e indenização por danos morais pressupõe a rescisão contratual, sendo o valor do contrato portanto, integrante do proveito econômico perseguido.
Desta forma, o correto valor da causa deve incluir o valor do contrato que pretende ver rescindido, no importe de R$ 65.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), o que, por si só, está fora da competência dos processos sob o rito da Lei 9.099/95, nos termos do art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) Desta forma, verificada a a incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa ser superior a 40 salários mínimos, declaro extinto o processo, nos termos do art.51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado certifique-se e arquive-se.
Belém, data do registro no sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
24/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2023 04:29
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 12:46
Audiência Una realizada para 25/01/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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16/12/2022 08:25
Juntada de
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24/11/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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19/11/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 09:54
Audiência Una redesignada para 25/01/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 09:51
Desentranhado o documento
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26/10/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 10:30
Juntada de
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21/07/2022 23:41
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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14/06/2022 04:17
Decorrido prazo de MANOEL SOUZA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 03:42
Decorrido prazo de WALBERSON ANDRE RAIOL TAVARES DE OLIVEIRA *17.***.*89-34 em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 21:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/03/2022 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 01:40
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
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01/02/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 02:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 11:37
Audiência Una designada para 01/11/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/01/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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