TJPA - 0844239-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 20:21
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:52
Decorrido prazo de CATARINA MONTEIRO PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 01:51
Decorrido prazo de CATARINA MONTEIRO PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0844239-59.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por CATARINA MONTEIRO PEREIRA, a qual deduziu pretensão em face do Estado do Pará.
Requereu, em síntese, que o demandado fosse condenado à obrigação de fazer consistente em converter a licença especial da autora em valores pecuniários, uma vez cumprido o período aquisitivo necessário ao gozo da licença, bem como à obrigação de pagar verba indenizatória correspondente à multiplicação do valor da última remuneração recebida na ativa, equivalente a 15 (quinze) meses de licenças não gozadas, nos termos da lei Estadual nº 4.714/87.
O Juízo de origem determinou a redistribuição do feito a esta 5a Vara de Fazenda Pública, conforme decisão que consta no ID 92491474.
Após, a demandante peticionou requerendo a desistência da demanda (ID nº 135643194). É o relato necessário.
Decido.
Importa relembrar que a desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, o que implica que, em querendo, a autora pode voltar a acionar o Poder Judiciário.
A desistência requerida pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485 do CPC, pelo motivo previsto no inciso VIII.
Em atenção às razões precedentes, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Sem fixação de custas e honorários.
Certificar e arquivar o feito com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema.
Belém, 28 de fevereiro de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
06/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:27
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 04:07
Decorrido prazo de CATARINA MONTEIRO PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:03
Decorrido prazo de CATARINA MONTEIRO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0844239-59.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA MONTEIRO PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV.
VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Diante do pedido de reconsideração apresentado pela parte autora (ID 101295200), verifico que não foram apresentadas novas alegações ou elementos probatórios capazes de alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual mantenho a decisão que determinou a suspensão do processo, em todos os seus termos.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2025.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
20/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:59
Decorrido prazo de CATARINA MONTEIRO PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:59
Decorrido prazo de CATARINA MONTEIRO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0844239-59.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a demandante, na condição de professora aposentada da rede estadual de ensino, requereu condenação do réu ao pagamento da verba indenizatória, relativa à Licença Especial que não fora gozada aquando do exercício.
Aduziu a demandante que, no curso de sua atuação profissional, era regida pelo Estatuto do Magistério Público (Lei Estadual n° 5.351/86).
Assim, em virtude da especificidade profissional, o art. 40 da referida lei garantia o gozo da Licença Especial Remunerada de 03 meses, a cada período de 05 anos consecutivos de efetivo exercício no serviço público estadual ou municipal.
No entanto, segundo a demandante, não tendo sido usufruído esse direito durante o exercício profissional, o período que seria gozado deverá ser convertido em pecúnia, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento ilícito por parte do Estado do Pará.
Com base nesses argumentos, a parte autora ingressou com a presente ação, requerendo a condenação do réu, a fim de que sejam pagos os valores que corresponderiam às licenças não gozadas, de forma atualizada e com acréscimo de juros.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
No entanto, depois de recebida a contestação, aquele juízo assimilou que “... pretensão da ação não se restringe apenas à esfera patrimonial da parte autora, alcançando também à de todos que integram a carreira do magistério público do Estado do Pará.
A causa de pedir da ação possui natureza, essencialmente, coletiva.
Por corolário, a repercussão da decisão judicial que resolver sobre a licença pretendida incidirá, igualmente, para toda a carreira da qual faz parte o(a) servidor(a)....” (sic).
Com suporte nos fundamentos antecedentes, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que é, inicialmente de alcance individual.
Porém, denota-se que também subsiste um forte interesse coletivo. É que, como se observa da peça de ingresso, o principal pedido da demandante diz respeito ao reconhecimento do direito à conversão da Licença Especial (não gozada) em verba de natureza indenizatória.
Percebe-se, por conseguinte, que a pretensão autoral tem potencial para afetar todos os profissionais do magistério estadual que, eventualmente, tenham sido aposentados e não gozaram da referida licença.
Trata-se, pois, de interpretar se subiste o direito reclamado e/ou quais os efeitos da legislação na qual se funda a pretensão.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outros processos foram ajuizados por servidores aposentados, contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre o pedido para que seja observado o disposto na Lei Estadual n° 5.351/86, no que se refere à Licença Especial Remunerada.
Portanto, resta configurado um quadro de demandas individuais repetitivas.
Diante disso, em atenção ao inciso X, do art. 139, do CPC, e dado o caráter essencialmente pecuniário da demandada determino a intimação do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP, a fim de que, querendo, manifeste, em 30 dias, o interesse em eventual propositura de ação coletiva, dada a natureza da causa de pedir.
O ato de intimação deverá ser praticado apenas no Processo nº 0873906-27.2022.8.14.0301, a fim de ser corretamente aferido o prazo assinalado.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 90 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Belém, 18 de agosto de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
23/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0873906-27.2022.8.14.0301
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19/07/2023 10:16
Decorrido prazo de CATARINA MONTEIRO PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2023 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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