TJPA - 0854714-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 01:48
Decorrido prazo de FABIO ALEX SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 01:50
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854714-74.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários] Nome: FABIO ALEX SANTOS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 894, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário da condenação no valor total de R$ 7.557,29 (ID 106610514 e 120558796), aliado ao fato de que a parte exequente concordou com o valor pago (ID 120661993), já tendo sido, inclusive, expedido o respectivo alvará (ID 127035119), verifica-se a satisfação da obrigação.
Daí por que extingo a execução (artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062611285508200000090294554 Atendimento - Contas a Pagar - Comprovante Documento de Comprovação 23062611285551800000090294558 CNPJ RÉU Documento de Comprovação 23062611285604400000090294561 Comprovante de Cadastro na BINANCE Documento de Comprovação 23062611285640900000090294562 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23062611285675700000090294564 Extratos - Comprovante Documento de Comprovação 23062611285705400000090294565 IMPOSSIBILIDADE DE FAZER PIX Documento de Comprovação 23062611285740300000090294566 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23062611285857900000090294568 SALDO Documento de Comprovação 23062611285901600000090294570 Valor) Conta Bloqueada - Comprovante Documento de Comprovação 23062611290134900000090294572 Manifestação Petição 23063010175774900000090600650 Decisão Decisão 23070316321993100000090446063 Decisão Decisão 23070316321993100000090446063 Certidão Certidão 23070411141661100000090804595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411230597900000090808180 Intimação Intimação 23070411230597900000090808180 Citação Citação 23070411254022900000090808201 Habilitação nos autos Petição 23070617513654700000091006609 Habilitação Petição 23070617513810600000091006610 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de Identificação 23070617513843700000091006611 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento de Identificação 23070617513906000000091006612 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento de Identificação 23070617513941200000091006613 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Instrumento de Procuração 23070617513973400000091006614 Contestação Contestação 23081711191454700000093278380 CARTA E SUBS Substabelecimento 23081711191503900000093278381 TELA COMPROBATÓRIA Documento de Comprovação 23081711191544000000093278382 Contas Bloqueadas Petição 23081810003104600000093340752 Video de comprovação (Contas bloqueadas - Impossibilidade de acesso) Documento de Comprovação 23081810003138300000093340755 Audiência Una - Processo 0854714-74.2023.8.14.0301-20230818 091407-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23082312275908300000093343117 Despacho Despacho 23082312280001500000093343095 Despacho Despacho 23082312280001500000093343095 Sentença Sentença 23101914230755600000094839643 Sentença Sentença 23101914230755600000094839643 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23112112513788600000098478988 CUMPRIMENTO DE OBF Petição 23120613460268800000099398141 Petição Petição 24010315433553500000100260964 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24010315433589600000100260965 Expedição de alvará - Conta bancária informada Petição 24013011181598000000101471376 Despacho Despacho 24020211590368800000101528437 Despacho Despacho 24020211590368800000101528437 Manifestação Petição 24020711494800800000102096364 Vídeo - Conta Bloqueada Petição 24020711494834500000102096374 Despacho Despacho 24051610200323300000104852224 Petição Petição 24052217062105800000108831994 Aplicação de multa e deposito do saldo remanescente Petição 24052409300341100000108945432 Saldo conta corrente e poupança - inicio do processo Documento de Comprovação 24052409300380800000108945435 Decisão Decisão 24061112184359200000109549443 Decisão Decisão 24061112184359200000109549443 Petição Petição 24071713152232900000112923193 COMP PGTO FABIO Documento de Comprovação 24071713152289700000112923194 Expedição de Alvará (Conta bancária informada - Fábio) Petição 24071811200005700000113019390 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24080709093372900000114732915 Certidão Certidão 24081213500994100000114856398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090411425589300000117388833 0854714-74.2023.8.14.0301 Extrato subconta Extrato de subcontas 24090411425606000000117388845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090411425589300000117388833 Expedição de alvará - Informando Conta Bancária Petição 24090415425815700000117428063 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24090510041905400000117534492 Certidão Certidão 24090915443044300000117762567 Alvará Alvará 24091612591927600000119014018 -
17/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:59
Juntada de Alvará
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09/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:13
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854714-74.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários] Nome: FABIO ALEX SANTOS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 894, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Considerando o pagamento voluntário da obrigação de pagar decorrente de condenação à reparação por danos morais no valor de R$ 4.211,45 (ID 106610514), com o qual anuiu a parte exequente (ID 108659440), declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Em relação à obrigação de fazer consistente no desbloqueio da conta de titularidade do exequente (Banco: 234, Ag: 3905, Conta Corrente: 379459-8), bloqueada em virtude da suspeita de fraude que justificou o ajuizamento desta ação, a parte executada peticionou informando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em virtude de a conta do exequente ter sido encerrada (ID 116099792).
Por outro lado, a parte exequente informou que no último acesso a sua conta, tinha um saldo de R$ 2.933,30, somados os valores da conta corrente e da poupança (ID 116222415).
Sendo assim, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, converto-a em perdas e danos, correspondente ao saldo existente no momento do último pelo exequente, à conta bloqueada em virtude da suspeita de fraude que justificou o ajuizamento desta ação, no valor de R$ 2.933,30 (arts. 536 e 816 do Código de Processo Civil), acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir da sentença (19/10/2023), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, que corresponde ao montante de R$ 3.345,84, conforme cálculo abaixo.
Tudo somado, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, (1) pagar a quantia de R$ 3.345,84, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência do valor total depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 3.680,42.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Caso não haja impugnação pendente de apreciação, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, do valor incontroverso depositado pela parte executada a título de danos morais, acrescido dos rendimentos da subconta judicial vinculada ao feito, conforme solicitado no ID 108659440.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito, respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062611285508200000090294554 Atendimento - Contas a Pagar - Comprovante Documento de Comprovação 23062611285551800000090294558 CNPJ RÉU Documento de Comprovação 23062611285604400000090294561 Comprovante de Cadastro na BINANCE Documento de Comprovação 23062611285640900000090294562 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23062611285675700000090294564 Extratos - Comprovante Documento de Comprovação 23062611285705400000090294565 IMPOSSIBILIDADE DE FAZER PIX Documento de Comprovação 23062611285740300000090294566 PROCURAÇÃO Procuração 23062611285857900000090294568 SALDO Documento de Comprovação 23062611285901600000090294570 Valor) Conta Bloqueada - Comprovante Documento de Comprovação 23062611290134900000090294572 Manifestação Petição 23063010175774900000090600650 Decisão Decisão 23070316321993100000090446063 Decisão Decisão 23070316321993100000090446063 Certidão Certidão 23070411141661100000090804595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411230597900000090808180 Intimação Intimação 23070411230597900000090808180 Citação Citação 23070411254022900000090808201 Habilitação nos autos Petição 23070617513654700000091006609 Habilitação Petição 23070617513810600000091006610 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de Identificação 23070617513843700000091006611 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento de Identificação 23070617513906000000091006612 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento de Identificação 23070617513941200000091006613 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 23070617513973400000091006614 Contestação Contestação 23081711191454700000093278380 CARTA E SUBS Substabelecimento 23081711191503900000093278381 TELA COMPROBATÓRIA Documento de Comprovação 23081711191544000000093278382 Contas Bloqueadas Petição 23081810003104600000093340752 Video de comprovação (Contas bloqueadas - Impossibilidade de acesso) Documento de Comprovação 23081810003138300000093340755 Audiência Una - Processo 0854714-74.2023.8.14.0301-20230818 091407-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23082312275908300000093343117 Despacho Despacho 23082312280001500000093343095 Despacho Despacho 23082312280001500000093343095 Sentença Sentença 23101914230755600000094839643 Sentença Sentença 23101914230755600000094839643 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23112112513788600000098478988 CUMPRIMENTO DE OBF Petição 23120613460268800000099398141 Petição Petição 24010315433553500000100260964 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24010315433589600000100260965 Expedição de alvará - Conta bancária informada Petição 24013011181598000000101471376 Despacho Despacho 24020211590368800000101528437 Despacho Despacho 24020211590368800000101528437 Manifestação Petição 24020711494800800000102096364 Vídeo - Conta Bloqueada Petição 24020711494834500000102096374 Despacho Despacho 24051610200323300000104852224 Petição Petição 24052217062105800000108831994 Aplicação de multa e deposito do saldo remanescente Petição 24052409300341100000108945432 Saldo conta corrente e poupança - inicio do processo Documento de Comprovação 24052409300380800000108945435 -
11/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854714-74.2023.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários] Nome: FABIO ALEX SANTOS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 894, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO O cumprimento de sentença deve observar aquilo que foi fixado na sentença condenatória, a qual, no caso, condenou a parte ré a, no prazo de dez dias, desbloquear a conta de titularidade do autor (Banco: 234, Ag: 3905, Conta Corrente: 379459-8), bloqueada em virtude da suspeita de fraude que justificou o ajuizamento desta ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00; e pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 4.000,00.
A parte ré peticionou em 06/12/2023, informando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 105664384).
E quanto à obrigação de pagar, foi satisfeita por meio do pagamento no valor de R$ 4.211,45 (ID 106610514).
Todavia, ao peticionar informando dados bancários para transferência do valor depositado pela parte ré, o autor requereu a comprovação pela parte ré de que sua conta estava liberada, pois afirmou que não estava conseguindo acessá-la (ID 108659440).
Para demonstrar o alegado, juntou mídia digital de ID 108659452.
Sendo assim, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 100605454, provar que a fez ou a impossibilidade de fazê-la (art. 815 do CPC), sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00, ficando ciente de que o silêncio importará no reconhecimento do descumprimento da obrigação.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, tendo em vista o pagamento voluntário da condenação, aliado ao fato de que a parte exequente concordou com o valor e indicou seus dados bancários, expeça-se em favor da parte exequente, alvará de transferência do valor depositado em subconta judicial vinculada ao processo, conforme solicitado no ID 108659440.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062611285508200000090294554 Atendimento - Contas a Pagar - Comprovante Documento de Comprovação 23062611285551800000090294558 CNPJ RÉU Documento de Comprovação 23062611285604400000090294561 Comprovante de Cadastro na BINANCE Documento de Comprovação 23062611285640900000090294562 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23062611285675700000090294564 Extratos - Comprovante Documento de Comprovação 23062611285705400000090294565 IMPOSSIBILIDADE DE FAZER PIX Documento de Comprovação 23062611285740300000090294566 PROCURAÇÃO Procuração 23062611285857900000090294568 SALDO Documento de Comprovação 23062611285901600000090294570 Valor) Conta Bloqueada - Comprovante Documento de Comprovação 23062611290134900000090294572 Manifestação Petição 23063010175774900000090600650 Decisão Decisão 23070316321993100000090446063 Decisão Decisão 23070316321993100000090446063 Certidão Certidão 23070411141661100000090804595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411230597900000090808180 Intimação Intimação 23070411230597900000090808180 Citação Citação 23070411254022900000090808201 Habilitação nos autos Petição 23070617513654700000091006609 Habilitação Petição 23070617513810600000091006610 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de Identificação 23070617513843700000091006611 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento de Identificação 23070617513906000000091006612 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento de Identificação 23070617513941200000091006613 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 23070617513973400000091006614 Contestação Contestação 23081711191454700000093278380 CARTA E SUBS Substabelecimento 23081711191503900000093278381 TELA COMPROBATÓRIA Documento de Comprovação 23081711191544000000093278382 Contas Bloqueadas Petição 23081810003104600000093340752 Video de comprovação (Contas bloqueadas - Impossibilidade de acesso) Documento de Comprovação 23081810003138300000093340755 Audiência Una - Processo 0854714-74.2023.8.14.0301-20230818 091407-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23082312275908300000093343117 Despacho Despacho 23082312280001500000093343095 Despacho Despacho 23082312280001500000093343095 Sentença Sentença 23101914230755600000094839643 Sentença Sentença 23101914230755600000094839643 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23112112513788600000098478988 CUMPRIMENTO DE OBF Petição 23120613460268800000099398141 Petição Petição 24010315433553500000100260964 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24010315433589600000100260965 Expedição de alvará - Conta bancária informada Petição 24013011181598000000101471376 Despacho Despacho 24020211590368800000101528437 Despacho Despacho 24020211590368800000101528437 Manifestação Petição 24020711494800800000102096364 Vídeo - Conta Bloqueada Petição 24020711494834500000102096374 -
16/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:15
Processo Reativado
-
06/02/2024 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 01:58
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854714-74.2023.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários] Nome: FABIO ALEX SANTOS Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 894, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO A parte ré peticionou informando o cumprimento voluntário da obrigação de fazer (ID 105664384) e pagar (ID 106610514).
Em seguida, a parte autora requereu a expedição de alvará de transferência do valor depositado voluntariamente pela parte ré.
Ocorre que a procuração outorgada aos advogados Dr.
José Marcelo Anselmo de Oliveira Neto e Dr.
Abraão Jaques da Silva, a qual foi juntada com a petição inicial (ID 95564115), conferiu-lhes apenas poderes para que “caso seja expedido alvará judicial no processo, que seja em nome dos advogados acima descritos”.
Sendo assim, registre-se como cumprimento de sentença e, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar dados bancários de sua titularidade, ou juntar procuração em que sejam outorgados poderes especiais aos seus advogados para “receber valores” e “dar quitação”.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062611285508200000090294554 Atendimento - Contas a Pagar - Comprovante Documento de Comprovação 23062611285551800000090294558 CNPJ RÉU Documento de Comprovação 23062611285604400000090294561 Comprovante de Cadastro na BINANCE Documento de Comprovação 23062611285640900000090294562 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23062611285675700000090294564 Extratos - Comprovante Documento de Comprovação 23062611285705400000090294565 IMPOSSIBILIDADE DE FAZER PIX Documento de Comprovação 23062611285740300000090294566 PROCURAÇÃO Procuração 23062611285857900000090294568 SALDO Documento de Comprovação 23062611285901600000090294570 Valor) Conta Bloqueada - Comprovante Documento de Comprovação 23062611290134900000090294572 Manifestação Petição 23063010175774900000090600650 Decisão Decisão 23070316321993100000090446063 Decisão Decisão 23070316321993100000090446063 Certidão Certidão 23070411141661100000090804595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070411230597900000090808180 Intimação Intimação 23070411230597900000090808180 Citação Citação 23070411254022900000090808201 Habilitação nos autos Petição 23070617513654700000091006609 Habilitação Petição 23070617513810600000091006610 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de Identificação 23070617513843700000091006611 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento de Identificação 23070617513906000000091006612 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento de Identificação 23070617513941200000091006613 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 23070617513973400000091006614 Contestação Contestação 23081711191454700000093278380 CARTA E SUBS Substabelecimento 23081711191503900000093278381 TELA COMPROBATÓRIA Documento de Comprovação 23081711191544000000093278382 Contas Bloqueadas Petição 23081810003104600000093340752 Video de comprovação (Contas bloqueadas - Impossibilidade de acesso) Documento de Comprovação 23081810003138300000093340755 Audiência Una - Processo 0854714-74.2023.8.14.0301-20230818 091407-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23082312275908300000093343117 Despacho Despacho 23082312280001500000093343095 Despacho Despacho 23082312280001500000093343095 Sentença Sentença 23101914230755600000094839643 Sentença Sentença 23101914230755600000094839643 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23112112513788600000098478988 CUMPRIMENTO DE OBF Petição 23120613460268800000099398141 Petição Petição 24010315433553500000100260964 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24010315433589600000100260965 Expedição de alvará - Conta bancária informada Petição 24013011181598000000101471376 -
02/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:51
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
21/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:39
Decorrido prazo de FABIO ALEX SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 03:23
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0854714-74.2023.8.14.0301 Parte autora: FABIO ALEX SANTOS Identidade: 2699518 SSP/PA CPF: *95.***.*45-00 Advogado(a): JOSE MARCELO ANSELMO DE OLIVEIRA NETO OAB/PA: 26.664 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0327-40 Preposto(a): MARGARETE SOUZA ALBINO Identidade: 469550 SSP/PB CPF: *07.***.*04-49 Advogado(a): LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO OAB/PB: 23.196 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezoito (18) dias do mês de agosto do ano de 2023, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência da juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pela juíza e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 98864373).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
A parte autora informou que as contas permanecem bloqueadas.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Link de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200854714-74.2023.8.14.0301%20(FABIO%20ALEX%20SANTOS%20X%20BANCO%20BRADESCO%20S.A.)-20230818_091407-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
23/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:11
Audiência Una realizada para 18/08/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:16
Audiência Una designada para 18/08/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:51
Audiência Una cancelada para 13/11/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:32
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
-
30/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:30
Audiência Una designada para 13/11/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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