TJPA - 0803722-67.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DIAS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DIAS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:13
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DIAS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:13
Decorrido prazo de LUCAS PRADO AGUIAR em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:13
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DIAS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:13
Decorrido prazo de LUCAS PRADO AGUIAR em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 12:13
Juntada de Alvará
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01/06/2025 05:50
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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29/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
29/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803722-67.2023.8.14.0024 AUTORES: Nome: VALDIVINO PEREIRA DIAS Endereço: 25ª Rua, 1416, Piracanã, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: LUCAS PRADO AGUIAR Endereço: Rua 8ª Entre Treze de maio e justo Chermont, 211, (93) 99172-3240- Instagram lucaspradoaguiar, Bairro Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas.
Após certa tramitação processual, os litigantes entabularam um acordo, resolvendo a controvérsia que deu ensejo à presente demanda.
Assim sendo, considerando o dever dos operadores do direito de estimularem a solução consensual de conflitos (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil – CPC), HOMOLOGO O ACORDO de ID Num. 143644413, julgando EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
No referido acordo, as partes concordaram que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bloqueada via sistema SISBAJUD, será levantada pelo exequente, enquanto o valor remanescente bloqueado, será liberado ao executado.
Junto, em anexo, comprovante de transferência dos valores bloqueados para a conta geral do TJPA - BANPARÁ - 0026.
Com a chegada dos valores, EXPEÇA-SE ALVARÁ para transferência dos valores para os dados bancários informados na Petição de ID Num. 143644413, via SDJ.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
23/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:00
Homologada a Transação
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22/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0803722-67.2023.8.14.0024 REQUERENTE: VALDIVINO PEREIRA DIAS Advogado(s) do reclamante: EVANDRO LUIZ DOS ANJOS LEITAO, LUCAS EDUARDO DOS SANTOS LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS EDUARDO DOS SANTOS LEITAO Nome: VALDIVINO PEREIRA DIAS Endereço: 25ª Rua, 1416, Piracanã, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 REQUERIDO: LUCAS PRADO AGUIAR Advogado(s) do reclamado: EDIVANILDO DA SILVA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVANILDO DA SILVA PRADO Nome: LUCAS PRADO AGUIAR Endereço: Rua 8ª Entre Treze de maio e justo Chermont, 211, (93) 99172-3240- Instagram lucaspradoaguiar, Bairro Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Decisão DEFIRO a Petição de ID Num. 143033649, para determinar a pesquisa via Sisbajud e o bloqueio de valores eventualmente encontrados, no limite do valor pleiteado.
Junto, em anexo, comprovante de protocolo e resultado da pesquisa de Valores extraído do Sisbajud.
INTIME-SE o exequente e o executado para se manifestarem em 15 (quinze) dias quanto ao resultado encontrado.
Em caso de requerimento em outros sistemas, deverá juntar as custas pertinentes no mesmo prazo.
Esclarece-se que a emissão poderá ser realizada através da exequente no portal do TJPA, mediante o link “https://apps.tjpa.jus.br/custas/”.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
21/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:44
Decorrido prazo de LUCAS PRADO AGUIAR em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:22
Decorrido prazo de LUCAS PRADO AGUIAR em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0803722-67.2023.8.14.0024 REQUERENTE: VALDIVINO PEREIRA DIAS Advogado(s) do reclamante: EVANDRO LUIZ DOS ANJOS LEITAO, LUCAS EDUARDO DOS SANTOS LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS EDUARDO DOS SANTOS LEITAO Nome: VALDIVINO PEREIRA DIAS Endereço: 25ª Rua, 1416, Piracanã, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 REQUERIDO: LUCAS PRADO AGUIAR Advogado(s) do reclamado: EDIVANILDO DA SILVA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVANILDO DA SILVA PRADO Nome: LUCAS PRADO AGUIAR Endereço: Rua 8ª Entre Treze de maio e justo Chermont, 211, (93) 99172-3240- Instagram lucaspradoaguiar, Bairro Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Decisão 1 – DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça pleiteado. 2 – Diante da certidão de trânsito em julgado (ID Num. 130009112) da sentença bem como a manifestação para cumprimento de sentença (ID Num. 140634854), intime o devedor, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze dias), cumprir espontaneamente a obrigação determinada na sentença acrescido de custas, se houver.
Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado em favor do Credor, ficando autorizada a expedição de alvará judicial em nome da parte interessada.
Satisfeito o débito, faça conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
O devedor fica advertido que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3 – Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, será, desde logo, determinada a penhora do valor da condenação pelo Sistema SISBAJUD, e em caso seja infrutífera ou insuficiente, pelo Sistema RENAJUD. 4 – Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo Impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte exequente.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
13/04/2025 04:19
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
13/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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11/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
08/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:23
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DIAS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0803722-67.2023.8.14.0024 REQUERENTE: VALDIVINO PEREIRA DIAS Advogado(s) do reclamante: EVANDRO LUIZ DOS ANJOS LEITAO, LUCAS EDUARDO DOS SANTOS LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS EDUARDO DOS SANTOS LEITAO Nome: VALDIVINO PEREIRA DIAS Endereço: 25ª Rua, 1416, Piracanã, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 REQUERIDO: LUCAS PRADO AGUIAR Advogado(s) do reclamado: EDIVANILDO DA SILVA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVANILDO DA SILVA PRADO Nome: LUCAS PRADO AGUIAR Endereço: Rua 8ª Entre Treze de maio e justo Chermont, 211, (93) 99172-3240- Instagram lucaspradoaguiar, Bairro Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Decisão O pedido de desarquivamento, tal como formulado, revela-se genérico e não permite o prosseguimento adequado do feito executório, uma vez que não foram apresentados os elementos necessários para a instauração da fase de cumprimento de sentença, especialmente o discriminativo do cálculo atualizado do débito.
Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de desarquivamento e determino que a parte exequente EMENDE a petição, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando petição de cumprimento de sentença com todos os requisitos previstos no artigo 524 do CPC.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, 5 de fevereiro de 2025.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
12/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:31
Processo Reativado
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05/02/2025 13:37
Determinado o arquivamento definitivo
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13/01/2025 09:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/12/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCAS PRADO AGUIAR em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:43
Expedição de Informações.
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05/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:10
Expedição de Informações.
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04/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:54
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803722-67.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: VALDIVINO PEREIRA DIAS Endereço: 25ª Rua, 1416, Piracanã, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: LUCAS PRADO AGUIAR Endereço: Rua 8ª Entre Treze de maio e justo Chermont, 211, (93) 99172-3240- Instagram lucaspradoaguiar, Bairro Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDIVINO PEREIRA DIAS em face de LUCAS PRADO AGUIAR, visando à satisfação de crédito exequendo reconhecido na sentença constante do Id 107419105.
Consta dos autos que as partes entabularam acordo para quitação da dívida em discussão, cujas cláusulas encontram-se devidamente assinadas e anexadas ao feito (Id 129854609).
Em razão disso, as partes pleitearam, conjuntamente, a homologação do acordo e a extinção do cumprimento de sentença.
O acordo firmado entre as partes demonstra a manifestação expressa e mútua de vontade, visando à resolução consensual do litígio.
O termo de acordo juntado pelas partes atende aos princípios da economia processual e da celeridade, em consonância com o art. 3º, §2º do CPC, que incentiva a resolução de conflitos por meio de soluções autocompositivas em qualquer fase processual da demanda.
Consta, ainda, o pedido de desbloqueio de valores da conta corrente do executado via sistema SISBAJUD, retidos para assegurar a efetividade do cumprimento da sentença, sendo essa medida plenamente justificada após a celebração do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas adicionais, nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 25 de outubro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
25/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:34
Homologada a Transação
-
24/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2024 09:40
Decorrido prazo de LUCAS PRADO AGUIAR em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 09:38
Processo Reativado
-
12/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DIAS em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:37
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 05:08
Decorrido prazo de LUCAS PRADO AGUIAR em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 20:37
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803722-67.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: VALDIVINO PEREIRA DIAS Endereço: 25ª Rua, 1416, Piracanã, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: LUCAS PRADO AGUIAR Endereço: Quadra 11, 996, Muro pintado em cor vermelha, Residencial Viva Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VALDIVINO PEREIRA DIAS em face de LUCAS PRADO AGUIAR, devidamente qualificados nos autos.
Aduz em síntese a parte autora, que o réu em 23 de agosto de 2023, efetuou a compra de quinze cabeças de gado com valor ajustado de R$ 37.910,00 reais, a ser pago 15 dias após a compra, todavia deixou de adimplir a obrigação.
Afirma que as possibilidades de negociação amigáveis foram esgotadas sem êxito.
Por essa razão, move a presente ação no intuito de compelir judicialmente o requerido ao cumprimento da obrigação.
Juntou documentos.
Citado, o requerido deixou de apresentar contestação (Id 102960666).
Decretada a revelia da parte ré (Id 106195480).
O autor pugna pelo julgamento antecipado da lide (Id 106608907) Vieram os autos conclusos para decisão. é o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
MÉRITO A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 319 do CPC), mas não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos fictamente provados podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir algum fato capaz de obstar os efeitos da revelia.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem se verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 6ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 324.) Contudo, no presente caso, a revelia implica além da veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido, pois inexiste nos autos qualquer elemento que possa afastar esta presunção.
Assim, tenho que assiste razão à parte demandante, quando afirma a ocorrência da inadimplência por parte do réu.
De fato, a própria parte autora juntou vários áudios que evidenciam a compra e venda dos semoventes, tendo, inclusive o requerido afirmado que pagaria o débito de R$ 38 mil reais, sem a inclusão de juros, conforme se verifica no Id 93613212.
Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS – EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO – FORMA VERBAL – VALIDADE – ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – MENSAGENS WATHSAAP E ÁUDIOS ENTRE AS PARTES – DÍVIDA DEMONSTRADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável.
Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas.
Ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor.
Inteligência do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10062934120188110006 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR o requerido a pagar o montante de R$ 37.910,00 reais (trinta e sete mil, novecentos e dez reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito.
Itaituba (PA), 22 de janeiro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 11:51
Decorrido prazo de LUCAS PRADO AGUIAR em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:11
Decorrido prazo de LUCAS PRADO AGUIAR em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:59
Decorrido prazo de LUCAS PRADO AGUIAR em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
11/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 01:47
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803722-67.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: VALDIVINO PEREIRA DIAS Endereço: 25ª Rua, 1416, Piracanã, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: LUCAS PRADO AGUIAR Endereço: Quadra 11, 996, Muro pintado em cor vermelha, Residencial Viva Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DESPACHO Considerando a petição ID 98173596, EXPEÇA-SE novo mandado de citação conforme despacho ID 95080845.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado eletronicamente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
23/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 07:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
19/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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