TJPA - 0000926-91.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
26/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/08/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO RAPOSO SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
31/07/2024 00:03
Publicado Acórdão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000926-91.2017.8.14.0301 APELANTE: MARCELO RAPOSO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA ACÓRDÃO Nº. __________________________.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº. 0000926-91.2017.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO(A): MARCELO RAPOSO SILVA RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO CELEBRADO POR PARTE DO BANCO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA MANTIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 25ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, com início no dia 08 de julho e término no dia 15 de julho de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.
Belém, 08 de julho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº. 0000926-91.2017.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO(A): MARCELO RAPOSO SILVA RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
R E L A T Ó R I O Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno em Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão monocrática de ID nº 15792818 que deu parcial provimento ao recurso de Apelação.
Em suas razões (ID nº. 16193732), o agravante pugna pelo conhecimento do recurso e pela reforma da decisão monocrática.
Sustenta, em suma, que inexistente irregularidade na negativação da parte apelante, pois pautada em contrato firmado entre ambas, fato que desnatura os pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais, devendo ser provido o recurso, e, por conseguinte, integralmente mantida a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos.
No mais, repete os argumentos já rebatidos na decisão atacada.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID nº. 16644165).
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a proferir voto.
VOTO V O T O A EXMA.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo Interno em Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão monocrática de ID nº 15792818 que deu parcial provimento ao recurso de Apelação.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sustenta, em suma, que inexistente irregularidade na negativação da parte apelante, pois pautada em contrato firmado entre ambas, fato que desnatura os pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais, devendo ser provido o recurso, e, por conseguinte, integralmente mantida a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos.
Tais argumentos, no entanto, não merecem agasalho.
Explico.
No caso dos autos, estou a manter integralmente a decisão que deu parcial provimento à Apelação, a qual, por seus próprios fundamentos, foi pontual e detalhada, principalmente com relação à inexistência de comprovação da relação jurídica entre a parte agravante e o agravado.
Por oportuno, transcrevo aqueles fundamentos, in verbis: “Conforme evidenciam as informações constantes na base de dados do SERASA EXPERIAN (Id. 3694879-pág. 04), consta, no nome da parte apelante, a inscrição do valor de R$152.879,61 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), fundado no contrato n° 13590508000139FI, o qual aduziu a parte autora/apelante, nunca ter celebrado.
Dito contrato, com efeito, não consta nos autos, tampouco foi objeto da ação monitória nº 0267254-53.2016.814.0301, cujos títulos monitórios eram os contratos nº *95.***.*29-54, 4000000008201569, *95.***.*28-30, *95.***.*46-71 e *95.***.*53-12 (Id. 3694869-pág. 46).
De posse dessas informações, vislumbro que, ao revés do que sustentado pelo juízo de origem, não competiria à parte autora/apelante se desincumbir do ônus processual de demonstrar que não celebrou a avença, por óbvia impossibilidade material de se fazer prova de fato negativo, recaindo, portanto, referido ônus recai à instituição financeira ré/apelada que, tampouco, dele se desincumbiu, pois não apenas deixou de apresentá-lo, como ofereceu teses de defesa evasivas e genéricas, tanto na contestação (Id. 3694876), quanto nas contrarrazões (Id. 3694885) sem enfrentar direta e pontualmente a efetiva existência do instrumento contratual.
Outrossim, vislumbro inexistente a relação jurídica pretensamente oriunda do contrato nº 13590508000139FI e, por conseguinte, indevida a inscrição do nome da parte apelante no órgão de proteção ao crédito por dívida dele oriunda, fato que presumidamente ofende os seus direitos de personalidade, atraindo compensação pelo dano moral impingido, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.745.021/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021)” Ademais, reitero que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes sofreu dano moral in re ipsa, ou seja, independente da comprovação de ofensa ou abalo em sua honra subjetiva, conforme se observa nos seguintes julgados exemplificativos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a apontamento estava quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (iii) apesar da cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e (iv) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à lide.
Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida, gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus compromissos financeiros e negociais pontualmente".Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020); (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja na reparação por dano moral.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1647046/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
A responsabilidade civil, consistente na obrigação de reparar o dano causado a outrem em virtude da prática de ato ilícito, possui previsão nos artigos 186 e 187 c/c 927 do Código Civil.
Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
No entanto, há hipóteses determinadas em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso das relações consumeristas, categoria em que se insere a situação ora analisada, caracterizando a responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC.
Ademais, a reparação por danos morais está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI, que dispõe: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável.
Nesse prisma, é certo que, a princípio, a negativação do nome de uma pessoa ocasiona dano moral in re ipsa, tendo em vista o prejuízo à reputação decorrente, gerando, automaticamente, abalo creditício, bem como dificultando as relações comerciais.
Sobre o tema, colaciono julgados do STJ: (...).
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. (...). (AgRg no AREsp 643.845/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 05/05/2015) (...). É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. (...). (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014) Assim, não há dúvidas quanto a inexistência da relação jurídica pretensamente oriunda do contrato nº 13590508000139FI e, por conseguinte, indevida a inscrição do nome da parte agravada no órgão de proteção ao crédito por dívida dele oriunda, fato que presumidamente ofende os seus direitos de personalidade, atraindo compensação pelo dano moral.
Portanto, deve ser mantida decisão atacada.
Em relação ao quantum indenizatório, ao analisar as circunstâncias descritas nos autos, percebe-se que o valor deve se ajustar a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e a regular, como salutar, efeito pedagógico, para que o apelado não venha a agir de forma negligente em relação a outros servidores, atuais e futuros.
Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor.
Nesse sentido, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido na decisão atacada é necessária e suficiente para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico do ofensor, além de estar em consonância com o valor arbitrado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO SERASA S.A.
CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
I – Não cabe a responsabilização civil do SERASA diante da comprovação nos autos da prévia notificação do devedor acerca da negativação de seu nome nos cadastros restritivos.
II- A indevida inscrição no cadastro de restrição de crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora.
III- Valor fixado a título de danos morais se mostra adequado e proporcional aos danos sofridos, à qualidade da vítima e à capacidade do demandado.
IV – Recurso de apelação interposto pelo SERASA S.A conhecido e provido, à unanimidade, a fim de reconhecer a inexistência de sua responsabilização civil quanto à inscrição indevida do nome da autora em seu banco de dados.
V- Recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA S.A., conhecido e desprovido à unanimidade.
VI- Recurso adesivo não conhecido em virtude da deserção. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000248-64.2013.8.14.0027 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/05/2021) CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, gera a obrigação de indenizar por dano moral, ante o constrangimento sofrido que, nesse caso, é presumido, conforme entendimento do C.
STJ. 2.
Assim, tendo o Apelante mantido indevidamente o nome do Apelado em órgãos de restrição ao crédito, mesmo após o pagamento da dívida, deve indenizá-lo pelos danos morais sofridos, que se configuram in re ipsa. 3.
Ressalto que a alegação do apelante no sentido de que o dano não restou demonstrado não se sustenta, pois a simples inscrição indevida do nome em órgãos restritivo de crédito, por si só já configura o dano moral.
Basta provar o ilícito como ocorreu nos autos. 4.
Em relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais (no valor de R$7.000,00), da mesma forma, não merece prosperar a irresignação, pois a quantia arbitrada se encontra razoável e dentro dos parâmetros fixados por este Tribunal, em situações semelhantes. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0043204-83.2012.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/08/2019) Acrescento que as alegações do Agravo Interno não trazem elementos novos capazes de modificar a decisão recorrida, razão pela qual vai mantida a decisão, por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE.
O autor externa sinais de situação fazendária incompatível com a postulação da AJG, benefício destinado àqueles que, efetivamente, não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do benefício.
Verificada a inépcia é obrigação do magistrado determinar a emenda da inicial, nos termos do artigo 284, do CPC.
Não cumprida a diligência, o juiz deve indeferir a petição inicial.
No caso, diante da inércia do autor, que foi intimado duas vezes para cumprimento da determinação, correta a extinção do feito.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-23, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 27/08/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Extinção do feito em razão do não atendimento da ordem de emenda à inicial.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes do STJ e jurisprudência desta Corte.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-40, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 29/09/2016) Dessa feita, entendo que deve ser mantida integralmente a decisão recorrida, não havendo que se falar em retratação.
Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Belém - PA, 25 de junho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Belém, 22/07/2024 -
29/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
22/07/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 25 de setembro de 2023 -
25/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCELO RAPOSO SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
MARCELO RAPOSO SILVA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais nº 0000926-91.2017.814.0301, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, cujo teor assim restou consignada (Id. 3694883): (...) Quanto ao mérito, cabe desde logo, organizar.
Conforme se denota da inicial, o autor requer a condenação da parte ré por cobrança indevida.
Não há nos autos comprovação de cobrança indevida.
O autor não comprovou nos documentos acostados na inicial que o banco réu realizou cobrança indevida.
O que houve, de fato, foi a negativação em órgão de proteção ao crédito, bem diferente de cobrança.
Portanto, o item "e" está desde logo afastado.
Quanto a inexistência do débito, o autor mencionou nas fls. 03, 05 contratos de operações de crédito, os mesmos contratos objetos da ação monitoria de fls. 46/49.
Juntou ainda o documento de fls. 27 da inscrição do crédito junto ao SERASA pelo banco réu.
A inicial é omissa quanto a esclarecer a quais contratos corresponde o valor do crédito negativado às fls. 27.
Esse ponto só foi esclarecido pelo documento de fls. 203 dos autos.
Lá, constatamos que o nome do autor estava negativado por duas operações de crédito, sendo que, a operação de crédito deste processo inscrita no SERASA tem como contrato inadimplente n° 13590508000139FI, contrato outro daqueles arrolados da inicial de fls. 03.
Portanto, a negativação de fls. 27 não corresponde aos contratos relacionados na inicial de fls. 03, mas a outra operação de crédito, conforme se infere do documento do SERASA de fls. 203 (contrato n° 13590508000139FI).
Assim sendo, não procede a pretensão inicial do autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO promovida pelo autor contra o réu nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, que deverá ser atualizado pelo IPCA/IBGE até a data efetiva do pagamento, suspendendo, contudo, a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida às fls. 62 dos autos, até que haja modificação no estado econômico e financeiro do autor que permita a cobrança dos créditos.
Revogo em todos os seus termos a tutela antecipada de fls. 91/92.
Em sendo necessário as comunicações, à secretaria para expedir.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se. (...) Em suas razões (Id. 3694884), sustenta que a parte ré/apelada não juntou aos autos o contrato de nº 13590508000139FI, que funda a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e que não o fez porque ele não existe, já que jamais contratou, tampouco foi avalista de qualquer negócio com o então HSBC BANK, fato que torna a negativação irregular, motivo pelo qual tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença alvejada, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação jurídica, condenação em dobro do quanto erroneamente cobrado e compensação por danos morais no valor de R$15.000,00.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 3694885), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso.
Meritoriamente, esgrima que inexistente irregularidade na negativação da parte apelante, pois pautada em contrato firmado entre ambas, fato que desnatura os pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais, devendo ser desprovido o recurso, e, por conseguinte, integralmente mantida a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos.
Em juízo de admissibilidade recursal (Id. 4658440), rejeitei a preliminar de intempestividade arguida pela parte apelada e recebi a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, decisão contra a qual não houve insurgências (Id. 4970843).
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, uma vez deferida a gratuidade processual na origem (Id. 3694871-pág. 01), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer.
Inexistindo preliminares, avanço ao enfrentamento meritório.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência da relação jurídica de direito material (contratual) entre os contendores que fundou a inscrição do nome da parte apelante em órgão de proteção ao crédito, a qual deve ser dirimida pelos elementos de prova catalogados nos autos, à luz das normas de regência da matéria em testilha, de natureza nitidamente consumerista.
Pois bem.
Conforme evidenciam as informações constantes na base de dados do SERASA EXPERIAN (Id. 3694879-pág. 04), consta, no nome da parte apelante, a inscrição do valor de R$152.879,61 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), fundado no contrato n° 13590508000139FI, o qual aduziu a parte autora/apelante, nunca ter celebrado.
Dito contrato, com efeito, não consta nos autos, tampouco foi objeto da ação monitória nº 0267254-53.2016.814.0301, cujos títulos monitórios eram os contratos nº *95.***.*29-54, 4000000008201569, *95.***.*28-30, *95.***.*46-71 e *95.***.*53-12 (Id. 3694869-pág. 46).
De posse dessas informações, vislumbro que, ao revés do que sustentado pelo juízo de origem, não competiria à parte autora/apelante se desincumbir do ônus processual de demonstrar que não celebrou a avença, por óbvia impossibilidade material de se fazer prova de fato negativo, recaindo, portanto, referido ônus recai à instituição financeira ré/apelada que, tampouco, dele se desincumbiu, pois não apenas deixou de apresentá-lo, como ofereceu teses de defesa evasivas e genéricas, tanto na contestação (Id. 3694876), quanto nas contrarrazões (Id. 3694885) sem enfrentar direta e pontualmente a efetiva existência do instrumento contratual.
Outrossim, vislumbro inexistente a relação jurídica pretensamente oriunda do contrato nº 13590508000139FI e, por conseguinte, indevida a inscrição do nome da parte apelante no órgão de proteção ao crédito por dívida dele oriunda, fato que presumidamente ofende os seus direitos de personalidade, atraindo compensação pelo dano moral impingido, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.745.021/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021) Forte nessa premissa, passo doravante a aquilatá-lo.
Não se pode olvidar, primeiramente, que a compensação por danos morais não é preço matemático, mas indenização parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada, objetivando também dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente. É o seu efeito pedagógico.
Portanto, inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, há de se ter, portanto, senso de parcimônia, sob pena de se patrocinar enriquecimento sem causa a uma das partes frente ao consequente empobrecimento da outra, atendendo às peculiaridades do caso concreto e nunca olvidando que a sua fixação tem o desiderato de compensar abalos psíquicos inestimáveis monetariamente.
Consequentemente, ponderando que na espécie a parte apelante foi lesada em sua honra subjetiva somente, pois não há notícias de constrangimento perante terceiros, sem repercussão negativa da sua reputação; vislumbro que não transborda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mesmo considerando o viés pedagógico para uma instituição da envergadura da parte apelante, o que é consentâneo com a média dos precedentes deste Sodalício em situações análogas, conforme se depreende dos arestos que ora merecem transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA INSERIU O NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE FORMA INDEVIDA.
A INSURGÊNCIA DA APELANTE DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSIDERANDO-SE QUE RECONHECEU A PRÁTICA DO ATO DANOSO, A LESÃO EXPERIMENTADA PELA APELADA E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTES.
COM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CABE AO MAGISTRADO A DIFÍCIL TAREFA DE ARBITRAR O VALOR ADEQUADO DA INDENIZAÇÃO, SEGUNDO SEU PRUDENTE ARBÍTRIO, ACATANDO O PRINCÍPIO DA EQÜIDADE, PROCURANDO PROPORCIONAR AO OFENDIDO, MEIOS PARA ABRANDAR O CONSTRANGIMENTO E OS DESCONFORTOS SOFRIDOS, SEMPRE COM VISTAS À POSIÇÃO SOCIAL DO OFENDIDO, E À ECONÔMICA DO OFENSOR.
DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ENTENDO QUE O VALOR DE R$15.760,00 (QUINZE MIL SETECENTOS E SESSENTA REAIS) NÃO ESTÁ CONDIZENTE COM O ABALO EXPERIMENTADO, QUAL SEJA O DE TER O NOME INSERIDO INDEVIDAMENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, PODENDO ESTE VALOR SER REDUZIDO E, AINDA ASSIM, CUMPRIR COM O SEU CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
DESTE MODO, COM BASE NO ART. 944 DO CC QUE DISPÕE QUE A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO, O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER REDUZIDO PARA UM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTENDO A SENTENÇA ATACADA NOS DEMAIS ASPECTOS. (2019.02233880-03, 204.751, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-05-21, Publicado em 2019-06-05) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS, CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
I- PREJUDICIAIS DE MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA e AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: a autora ajuizou a ação contra BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em nenhum momento BANCO BRADESCO S/A. foi chamado a lide, buscando, aparentemente, o recorrente confundir o julgador com tais alegações.
II- Da análise da documentação acostada aos autos nota-se que o banco recorrente não juntou o contrato assinado pela autora, apenas uma ficha de proposta de empréstimo (fls. 93/95), a qual contém uma assinatura cuja veracidade é negada pela autora, a qual sustenta que houve fraude.
Diante da negativa da autora, cabia ao banco no mínimo comprovar que a assinatura na proposta era autêntica, mas foi omisso e sequer pediu exame grafotécnico.
III- Não há necessidade que a apelada comprove violação a honra, o dano moral in re ipsa independe de prova do prejuízo, assim, é prescindível a apresentação de provas que demonstrem a ofensa, pois somente o fato já configura o dano.
IV- Quanto a repetição de indébito, inegável que a autora pagou parcelas de um empréstimo que não contraiu, sendo devida a restituição em dobro de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC.
V - Quanto ao valor arbitrado no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), considero razoável e condizente com o dano sofrido, considerando os transtornos causados pela falha do banco, e todos os demais aspectos do caso concreto.
VI - Recurso conhecido e não provido, sentença mantida. (2019.02390079-13, 205.238, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-06-04, Publicado em 2019-06-13) EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Dano moral.
Ocorrência.
A TELEMAR, além de não solucionar o problema, decorrente da cobrança, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004, nas contas do telefone residencial de nº (94) 3778.3703, referentes a ligações efetuadas para o telefone celular de nº 9176-8897, determinou a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes do SERASA. 2.
Repetição de indébito.
Inocorrência.
Para a repetição de indébito são requisitos: a cobrança indevida e o pagamento em excesso.
Tão somente a cobrança, como no caso concreto, sem que o autor tenha efetuado o pagamento dos valores, os quais, nos meses de outubro, novembro e dezembro, foram incluídos nas contas de seu telefone residencial de nº (94) 3778.3703, referentes a ligações efetuadas para o telefone celular de nº 9176-8897, não gera repetição de indébito, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
Do quantum indenizatório.
Para a fixação do quantum a título de indenização por dano moral deve-se levar em conta tanto o caráter compensatório quanto o punitivo, de modo a desestimular a prática da conduta lesiva, além das circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes, sendo que, no particular, atentando para tais diretrizes, entendo que o arbitramento da indenização, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixada na sentença é excessivo, razão pela qual, a fim de evitar enriquecimento sem causa, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido com juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta decisão (Súmula 362, STJ). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação da requerida/apelante ao pagamento em dobro das parcelas cobradas, uma vez que o autor/apelado não efetuou o pagamento dos valores cobrados pela Telemar, referentes as ligações efetuadas do telefone residencial de nº (94) 3778.3703, para o telefone celular de nº 9176-8897 e, para minorar o quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reis).
DECISÃO UNÂNIME. (2018.05114997-80, 199.299, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-12-17, Publicado em 2018-12-18).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA PARTE RÉ.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Defeito na prestação de serviço, consubstanciado na cobrança indevida de valores com fulcro em irregularidade apurada unilateralmente.
Documentos igualmente produzidos de modo unilateral que não permitem a comprovação do efetivo consumo pela demandante; 2.
Termo de Ocorrência de Irregularidade que não se prestam ao fim colimado, eis que produzidos unilateralmente pela parte ré. (Precedentes); 3.
Inscrição indevida no cadastro nacional de maus pagadores.
Ocorrência do dano moral; 4.
Verba indenizatória arbitrada na r. sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequada e em conformidade com os fatos e suas consequências jurídicas na esfera de direitos do consumidor; 5.
Recurso de apelação DESPROVIDO. (2018.02562143-07, 192.859, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-26) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO.
I - Sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, cabia ao banco apresentar a cópia do contrato que ele sustenta ter sido firmado pela autora, o que não o fez, surgindo a presunção de que a apelada realmente nada contratou com ele.
II - Por estas razões entendo que a contratação não foi feita pela autora e, se alguém o fez se passando por ela, evidencia-se a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta.
Assim, o banco réu não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório disposto no art. 373, II do CPC.
III - Em suas razões, o banco apelante afirmou ter ocorrido fato exclusivo de terceiro, ante a possibilidade de terceiro munido dos documentos pessoais da autora, ter firmado o contrato em nome alheio.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular (Súmula nº 479) que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não.
IV - Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu.
V - No presente caso restou demonstrada a abusividade do ato praticado pela instituição financeira.
Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais da ofendida e do agressor, banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; impõe-se a manutenção do montante indenizatório arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); quantum que se revela condizente com as peculiaridades do caso, estando em consonância com os parâmetros adotados em situações análogas.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (2018.01637502-21, 188.915, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-26) Melhor sorte, contudo, não socorre a parte apelante em relação ao pleito de repetição em dobro do indébito, porquanto a mera cobrança, sem a demonstração do efetivo pagamento, como na espécie, não tem o condão de ensejar a responsabilidade da parte apelada, a teor do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Corrobora a interpretação há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO E DO QUAL TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.
SÚMULA 284/STF.
PRESUNÇÃO DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Cuida-se, originalmente, de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedido de repetição do indébito, dano moral e responsabilidade civil em face de empresa de telefonia pela prática de cobrança indevida de tarifas e serviços. 2.
O Tribunal de origem reconheceu a prescrição trienal do Código Civil e afastou a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a configuração do dano moral. 3.
A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento assente nesta Casa, segundo o qual o teor do que dispõe o art. 42 do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor para possibilitar a devolução em dobro. 4.
Na espécie, como o Tribunal de origem afirmou que não houve a demonstração da má-fé da prestadora do serviço, tampouco a configuração do dano moral, a modificação de tais assertivas demandam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Considera-se deficiente a fundamentação recursal que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considerados violados, para sustentar irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
O mesmo entendimento se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c". 6.
Quanto à configuração do dano moral, o Tribunal a quo, a quem compete o exame do contexto fático probatório da demanda, consignou que o simples descumprimento contratual não gera danos morais, cabendo a demonstração de abalo íntimo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 7.
A solução da presente controvérsia guarda similitude com o recente julgado: "a inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido." (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 5/3/2015.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.525.141/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença alvejada, no sentido de: 1.
Julgar procedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica oriunda do contrato nº 13590508000139FI; 2.
Julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, compelindo a parte apelada, caso ainda não tenha feito, a excluir do banco de dados do SERASA EXPERIAN o nome da parte apelante, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); 3.
Julgar procedente o pedido de condenação da parte ré/apelada à compensação pelos danos morais impingidos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC[1]) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Enunciado da Súmula nº 362 do STJ[2]); 3.
Julgar improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito; 4.
Inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte ré/apelada, mantendo o percentual fixado na origem e majorando-o para 15% (quinze por cento), considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora/apelante nesta instância, conforme inteligência do art. 85, §11 do CPC/2015[3].
Finalmente, delibero: 1.
Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 28 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. [2] Súmula nº 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [3]Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
28/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:56
Conhecido o recurso de MARCELO RAPOSO SILVA - CPF: *43.***.*95-87 (APELANTE) e provido em parte
-
31/10/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 22:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCELO RAPOSO SILVA em 20/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:29
Conclusos ao relator
-
19/10/2020 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2020 23:41
Declarada incompetência
-
05/10/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2020 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2020 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2020 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2020 10:20
Recebidos os autos
-
23/09/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874882-97.2023.8.14.0301
Mario Diogo Figueiredo Miranda
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Francinaldo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2023 16:06
Processo nº 0008952-05.2009.8.14.0028
Geraldo Jose de Faria
Clebismar Gomes da Silva
Advogado: Claudia de Souza Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2009 09:00
Processo nº 0873220-98.2023.8.14.0301
Maria da Silva Brandao
Adeilson Brandao Gillet
Advogado: Nadia Cristina Cortes Pereira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 19:51
Processo nº 0813613-87.2023.8.14.0000
Jonas Farias Borges
Grafica e Editora Alves LTDA.
Advogado: Jackson Junior Damasceno Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0815795-26.2017.8.14.0301
Puma Servicos Especializados de Vigilanc...
Itaituba Industria de Cimentos do para S...
Advogado: Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2017 17:20