TJPA - 0813613-87.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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13/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/12/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813613-87.2023.8.14.0000.
AGRAVANTE: JONAS FARIAS BORGES.
ADVOGADO: Alexandre Marcos da Silva Martins - OAB/PA 34.725.
AGRAVADA: GRAFICA E EDITORA ALVES LTDA.
RELATOR: Des.
Ricardo Ferreira Nunes Compulsando os autos noto que os advogados do agravante foram cadastrados no processo como representantes de ambas as partes.
Sendo assim, reputo que pode ter havido equívoco na intimação do agravado para apresentar contrarrazões.
Isto posto, determino que a secretaria certifique a ocorrência.
Em caso de ter ocorrido o lapso, determino a correção do cadastro com a inclusão do advogado do agravado e, posteriormente, com o objetivo de prevenir nulidade, a sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento.
Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, retornem os autos conclusos.
Belém, 18 de novembro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
19/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JONAS FARIAS BORGES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA ALVES LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813613-87.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JONAS FARIAS BORGES AGRAVADO(A): GRAFICA E EDITORA ALVES LTDA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade requerida pelo agravante, considerando tratar-se de pessoa física e inexistir nos autos elementos capazes de contrariar a declaração de hipossuficiência por ele firmada.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. nº 0058687-56.2012.8.14.0301), que tramita na 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por GRAFICA E EDITORA ALVES LTDA em face de JONAS FARIAS BORGES, ora recorrente.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Compulsando os autos, entendo que não há razão na impugnação formulada pela executada.
A requerida aduz que os valores presentes em sua conta possuem natureza salarial e, deste modo, gozam da proteção legal elencada no artigo 833, IV do CPC.
Todavia, a executada não acostou qualquer prova deste fato, resumindo sua defesa a meras alegações.
Ora, é cediço que o ônus da prova incumbe, ordinariamente, àquele que alega o fato impeditivo do direito de outrem (art. 373, II do CPC).
Por conseguinte, não tendo a executada comprovado que os numerários presentes em suas contas correntes têm origem em sua remuneração laboral, impõe-se a manutenção do bloqueio realizado.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado pela executada, em razão da da inexistência de prova da impenhorabilidade da verba constrita.
Neste ato, convolo o bloqueio de R$ 11.310,16 em penhora, procedendo a transferência do valor constrito para subconta vinculada ao presente processo e determinando a liberação do montante excedente.
Em atenção ao Provimento 68/2018 do CNJ, previamente à expedição do mencionado alvará para liberação dos valores referidos, intime-se a executada para que, querendo, apresente recurso à presente decisão.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o alvará judicial em nome do exequente.
P.R.I.C” Resumidamente, alega ser escritor de obras de natureza eclesiástica, exercendo pessoalmente a venda dos livros que produz, fonte primordial de sua subsistência e de sua família.
E que os valores depositados em conta corrente se referem a pequenas transferências decorrentes de vendas diretas realizadas bem como de quantia que recebe a título de auxílio por parte de terceiros, justamente em razão da atividade eclesiástico-itinerante que realiza.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de tutela antecipada recursal para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar a liberação dos valores bloqueados. É o relatório.
Decido.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, envolvendo as partes já regularmente identificadas nos autos.
Assim nos atentaremos apenas e tão somente à decisão agravada, sob pena de ferir a instância e o princípio do contraditório.
Em relação ao pleito de penso que não estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito pretendido.
Desta feita em análise apertada, entendo que os argumentos constantes da peça recursal não foram capazes de macular o decidido em liminar.
O pronunciamento judicial foi calcado no fato de o valor bloqueado esteja protegido na forma do artigo 833, IV do CPC, todavia a executada, ora agravante, não acostou nenhuma prova desse fato, pelo que o juízo negou a liminar requerida.
Assim, pelo menos neste momento processual, manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, até porque ausentes os pressupostos do instituto pertinente, motivo pelo qual indefiro a tutela requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 1º de setembro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
04/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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